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LEI 8.112/90
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
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Gabarito letra A
Lei nº 8.112/1990
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
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Gabarito letra A
Lei nº 8.112/1990
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
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Letra A
Lei nº 8.112/90
Da Posse e do Exercício
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
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LEI 8.112/90
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
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A questão exige o conhecimento da lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores públicos federais, especialmente a redação literal do art. 16. Veja:
Art. 16 lei nº 8.112/90: o início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Diante da redação desse dispositivo, a única alternativa correta é a letra A: assentamento individual do servidor.
GABARITO: A
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Os registros referentes ao início, à suspensão, à interrupção e ao reinício do exercício dos servidores deverão ser marcados no:
Assentamento individual do servidor.
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GABARITO: LETRA A
Art. 16. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no ASSENTAMENTO INDIVIDUAL DO SERVIDOR.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990