O conceito legal de autarquia encontra-se vazado no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67, que ora colaciono:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
A partir desta definição legislativa, vejamos as opções:
a) Certo:
De fato, as autarquias possuem autonomia administrativa, isto é, capacidade para gerirem seus próprios negócios, independentemente do ente central. Note-se como, nos termos da lei, consta "serviço autônomo", o que revela a aludida autonomia.
b) Certo:
A característica de ser criada por lei está expressa na norma acima, constando, ainda, do art. 37, XIX, da CRFB.
c) Errado:
Em rigor, as autarquias têm personalidade de direito público, conforme estabelece o art. 41, IV, do CC/2002:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
(...)
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"
d) Certo:
Realmente, a ideia de criação de entidades administrativa, como o são as autarquias, consiste em destacar um serviço ou atividade de competência do ente central e transferi-la, por lei, à entidade, que passará a prestá-la, o que tem fundamento no princípio da especialidade.
e) Certo:
Todas as entidades da administração indireta, inclusive autarquias, submetem-se a controle finalístico, também chamado de tutela ou supervisão ministerial, que visa a apurar, essencialmente, se a entidade está cumprindo a contento suas finalidades institucionais, bem assim se está alinhada às diretrizes políticas do ente central.
Gabarito do professor: C