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Segundo o direito administrativo, o serviço público possui 5 princípios:
Princípio da generalidade: Também chamado princípio da universalidade. Dispõe que os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível, de forma a beneficiar o maior número possível de indivíduos. Mas também significa que os serviços devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição. Aplica-se assim, o princípio da isonomia, mais especificamente, da impessoalidade (CARVALHO FILHO, 2009).
Princípio da continuidade: A prestação de serviços públicos não deve sofrer interrupção, de forma a evitar colapsos nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo à tecnologia moderna de forma a adaptar-se a atividade às novas exigências sociais (CARVALHO FILHO, 2009).
Princípio da eficiência: Os serviços públicos devem ser prestados com a maior eficiência possível, em conexão com o princípio da continuidade. Para isso, o Estado deve atualizar-se mediante os avanços tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa e com menor dispêndio. Periodicamente deve ser feita uma avaliação sobre o proveito do serviço prestado, com o objetivo de adequar o serviço à demanda social. Em face da importância dessa adequação da Administração, a Emenda Constitucional nº /98 incluiu no artigo na o princípio da eficiência entre os já postulados para guiar os objetivos administrativos (CARVALHO FILHO, 2009).
Princípio da modicidade: Os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa (CARVALHO FILHO, 2009).
Princípio da cortesia refere-se ao dever do prestador de serviço público de ser cortês e educado em sua prestação ao tratar com o usuário. Para se considerar adequada a atividade estatal, deve-se atentar para o bom trato com os particulares que usufruirão dos serviços executados. Já o princípio da regularidade estipula que a prestação do serviço deve observar as condições e horários adequados diante dos interesses da coletividade, sem atrasos ou intermitências. Em relação ao princípio da segurança, a prestação do serviço não pode colocar em risco a integridade dos usuários ou a segurança da coletividade (CARVALHO, 2015).
Fonte: https://danieledanjos.jusbrasil.com.br/artigos/405074318/principios-do-servico-publico-no-direito-administrativo#:~:text=Sendo%20assim%2C%20o%20Estado%20deve,%2C%20moralidade%2C%20publicidade%20e%20efici%C3%AAncia.&text=Todavia%2C%20alguns%20princ%C3%ADpios%20s%C3%A3o%20definidos,de%20permiss%C3%A3o%20feita%20a%20particulares.
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Gab. E
Princípio da comunicabilidade esta previsto no CC e se refere a partilha de bens, veja:
PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE. ... Pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, presumindo-se o esforço comum (art. 1.658 do CCB)
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Gab. E
Princípio da comunicabilidade esta previsto no CC e refere-se a partilha de bens, veja:
PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE. ... Pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio, presumindo-se o esforço comum (art. 1.658 do CCB)
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Segundo a Lei de Serviços Públicos (9.987/95):
Art. 6 § 1 Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Gabarito E
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Gab: E
Dica que peguei aqui no QC:
CRESÇA GUARDA MUNICIPAL'-> ''CRESCA GM''
Continuidade;
Regularidade;
Eficiência;
Segurança;
Cortesia;
Atualidade;
Generalidade;
Modicidade.
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A questão exige o conhecimento dos princípios do serviço público, que é toda atividade administrativa pela qual o Poder Público objetiva, direta ou indiretamente, satisfazer necessidades (essenciais ou secundárias) coletivas ou individuais dos administrados, sob a incidência total ou parcial de um regime de direito público.
Os princípios do serviço público estão listados no art. 6º, §1º da lei nº 8.987/95. Veja:
Art. 6º, §1º, lei nº 8.987/95: serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Conforme se observa do dispositivo acima transcrito, a única alternativa que traz um princípio que não se relaciona com o serviço público é a letra E: comunicabilidade.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. A cortesia determina que o prestador do serviço público deve atuar sempre de forma cortês, urbana, educada, respeitando os usuários.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. A generalidade impõe que os serviços devem ser acessíveis a todos os cidadãos, sem restrições de acesso e sem discriminações, permitindo igualdade entre os usuários e maior amplitude possível na prestação dos serviços.
ALTERNATIVA C: CORRETA. A continuidade impõe que a prestação dos serviços deve ser contínua, sem interrupções. Mas, atenção, algumas situações de interrupção na prestação não descaracterizam a continuidade do serviço:
• Situações de urgência (não precisa de prévio aviso)
• Razões de ordem técnica ou de segurança das instalações (deve haver o prévio aviso)
• Por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade (deve haver o prévio aviso)
ALTERNATIVA D: CORRETA. A modicidade das tarifas impõe que a prestação dos serviços deve respeitar a condição econômica do usuário, para que o estabelecimento de sua remuneração, de forma excessiva, não prejudique a fruição por parte dos administrados.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. O princípio da comunicabilidade não se relaciona com o serviço público.
Fonte: BALTAR NETO; LOPES DE TORRES, Fernando Ferreira; Ronny Charles. Direito Administrativo. 9ª edição. São Paulo: Juspodivm, 2019.
GABARITO: E
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bizu do professor Gustavo Scatolino:
"CO CO MO GE SE ATUA com EFICIÊNCIA"
COrtesia
COntinuidade
MOdicidade
GEneralidade
SEgurança
ATUAlidade
EFICIÊNCIA
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Vejamos cada opção, separadamente, tendo apoio no teor do art. 6º, §1º, da Lei 8.987/95, que assim preceitua:
"Art. 6º (...)
§1o Serviço adequado é o que
satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.:
a) Certo:
O princípio da cortesia é um princípio informativo dos serviços públicos, como decorrência lógica do princípio da eficiência. Por meio dele, defende-se a existência de um dever administrativo de conferir tratamento educado e urbano aos usuários do serviço.
b) Certo:
De acordo com o princípio da generalidade, os serviços públicos devem abranger o maior número possível de usuários, bem como procura-se vedar qualquer espécie de tratamento discriminatório, que vise a impedir o acesso de determinadas pessoas ou segmento social. Como se vê, cuida-se de postulado inspirado, também, no princípio da impessoalidade.
c) Certo:
Talvez um dos mais importantes princípios que informam os serviços públicos, a continuidade significa que, como regra, os serviços públicos não devem sofrer interrupções, a fim de não haver prejuízos à população.
d) Certo:
A ideia ínsita a este postulado está em defender que os serviços públicos sejam remunerados por meio de preços módicos, o que dialoga, claramente, com o princípio da generalidade, na medida em que, quando menores as tarifas, maior a amplitude de pessoas que terão acesso à sua prestação.
e) Errado:
Inexiste o princípio da comunicabilidade no âmbito dos serviços públicos. Logo, equivocada esta alternativa.
Gabarito do professor: E
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LETRA E
"Art. 6º (...) §1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
MECCRAGS
Modicidade
Eficiência
Cortesia
Continuidade
Regularidade
Atualidade
Generalidade
Segurança