SóProvas


ID
3845716
Banca
Prefeitura de Toledo - PR
Órgão
Prefeitura de Toledo - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os serviços públicos não podem ser interrompidos, entretanto não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 

Alternativas
Comentários
  • Gab : C

    A Lei 8.987/95, em seu artigo 6º, trouxe as hipóteses em que a descontinuidade do serviço é permitida, sem que o prestador sofra as consequências de seu inadimplemento contratual.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

  • A Lei 8.987/95, em seu artigo 6º, trouxe as hipóteses em que a descontinuidade do serviço é permitida, sem que o prestador sofra as consequências de seu inadimplemento contratual.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

    .........................................................................

    Duas observações sobre esse art 6: descontinuidade do serviço público:

    1) se a sua interrupção se deu em situação de emergência: não precisa comunicar previamente ao particular

    2) descontinuidade motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade: precisa comunicar previamente o particular

  • GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    ''AQUELES QUE , PODENDO FAZER SE OMITEM , SERÃO CÚMPLICES DA BARBÁRIE.''

  • CUIDADO!

    desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. Coloca-se em evidencia o princípio da supremacia do interesse público (EDcl no REsp 1244385 / BA; AgRg no REsp 1523996/RR; AgRg no AREsp 301907/MG; AgRg no AREsp 543404/RJ; AgRg nos EREsp 1003667/RS);

  • A análise desta questão requer que seja aplicada a norma do art. 6º, §3º, I e II, da Lei 8.987/95, que abaixo colaciono:

    "Art. 6º (...)
    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    Como daí se extrai, em cotejo com as opções oferecidas pela Banca, percebe-se que a única que reflete, com exatidão, o conteúdo da norma é aquela indicada na letra C.

    Todas as demais divergem substancialmente do figurino legal, o que as torna equivocadas.


    Gabarito do professor: C

  • II _ por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade

    Sim, já pensou se deixar de pagar a conta de energia "virar moda" porque o serviço público não pode parar? Isso afetaria a TODA "a coletividade" para que o serviço possa ser contínuo, a concessionária tem que receber pela energia fornecida, ou seja, interromper o fornecimento de energia para o INADIMPLENTE mesmo parecendo um paradoxo, é uma forma de fortalecer o Princípio da continuidade ao serviço público de fornecimento de energia elétrico e outros serviços similares.

    Abraços