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Gab : C
A Lei 8.987/95, em seu artigo 6º, trouxe as hipóteses em que a descontinuidade do serviço é permitida, sem que o prestador sofra as consequências de seu inadimplemento contratual.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
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A Lei 8.987/95, em seu artigo 6º, trouxe as hipóteses em que a descontinuidade do serviço é permitida, sem que o prestador sofra as consequências de seu inadimplemento contratual.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
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Duas observações sobre esse art 6: descontinuidade do serviço público:
1) se a sua interrupção se deu em situação de emergência: não precisa comunicar previamente ao particular
2) descontinuidade motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade: precisa comunicar previamente o particular
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GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES .
#ESTABILIDADESIM.
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
''AQUELES QUE , PODENDO FAZER SE OMITEM , SERÃO CÚMPLICES DA BARBÁRIE.''
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CUIDADO!
desde que a interrupção não atinja serviços públicos essenciais para a coletividade, tais como escolas, creches, delegacias e hospitais. Coloca-se em evidencia o princípio da supremacia do interesse público (EDcl no REsp 1244385 / BA; AgRg no REsp 1523996/RR; AgRg no AREsp 301907/MG; AgRg no AREsp 543404/RJ; AgRg nos EREsp 1003667/RS);
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A análise desta questão requer que seja aplicada a norma do art. 6º, §3º, I e II, da Lei 8.987/95, que abaixo colaciono:
"Art. 6º (...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade
do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando:
I
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II
- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."
Como daí se extrai, em cotejo com as opções oferecidas pela Banca, percebe-se que a única que reflete, com exatidão, o conteúdo da norma é aquela indicada na letra C.
Todas as demais divergem substancialmente do figurino legal, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: C
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II _ por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
Sim, já pensou se deixar de pagar a conta de energia "virar moda" porque o serviço público não pode parar? Isso afetaria a TODA "a coletividade" para que o serviço possa ser contínuo, a concessionária tem que receber pela energia fornecida, ou seja, interromper o fornecimento de energia para o INADIMPLENTE mesmo parecendo um paradoxo, é uma forma de fortalecer o Princípio da continuidade ao serviço público de fornecimento de energia elétrico e outros serviços similares.
Abraços