GABARITO LETRA A- INCORRETA
Fonte: LRF
Art. 5. § 1 Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. (LETRA B)
§ 2 O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. (LETRA C)
§ 3 A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. (LETRA A)
§ 4 É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. (LETRA D)
§ 5 A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no§1o do 167 da CF. (LETRA E)