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ID
38488
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Alistado para o serviço militar, jovem recusa-se a cumprir atividades de caráter militar. Alega que, professando orientação marxista-leninista, tem a convicção de que o Estado utiliza violência para oprimir a classe trabalhadora e que as Forças Armadas são um poder a serviço dessa opressão. A alternativa que expressa a correta solução constitucional para esse conflito é:

Alternativas
Comentários
  • Vide Arts. 5º, VII; e 143, § 1º.
  • ConstituiçãoArt. 5º. VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;eArt. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
  • Em princípio, uma obrigação, se a .todos imposta, deve ser acatada. Mas a CF permite, por razões que enumera, a escusa de consciência, conforme prevista na art. 5ª, VIII. Assim, se apresentada uma escusa de conciência para o não cumprimento da obrigação a todos imposta, dá-se ao cidadão uma opção, a prestação alternativa. Isso só em tempo de paz, não é possível se caso estivermos em um período de guerra declarada.

  • O art. 3º, § 1º, da Lei 8.239/91, ao dispor que "ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com os Ministérios Militares, atribuir Serviço Alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar", reforça essa questão da imposição de prestação alternativa àqueles que alegarem, em tempo de paz, objeção de consciência para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. Lembrar que a aplicação de prestação alternativa NÃO É PENALIDADE, não tem cunho sancionatório.
    Ademais, o art. 5º, VIII, CF, deve ser interpretado conjuntamente com o art. 143, § 1º, CF, de modo que a escusa (crença religiosa, conviccção filosófica ou política) para se eximir de atividade de caráter essencialmente militar só é permitida em tempo de paz, não podendo haver ponderação pelo juiz, eis que o próprio legislador constituinte originário já ponderou que em tempo de paz prevalece a sobrenia nacional face a escusa.

    Fonte: aula de Marcelo Novelino - LFG - 14/10/11.
  • Atenção! O colega Henrique falou da escusa de consciência de uma forma geral, contudo, ao final, falou que só poderia em tempo de paz! Ocorre que somente relativamente às atividades de caráter essencialmente militar é que se exige que não esteja em época de guerra declarada. Para as demais situações, obviamente, não há esse requisito.
  • O art. 143 da Lei Magna prevê que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei (Lei nº 4.375, de 17-8-1964, regulamentada pelo Decreto nº 57.654, de 20-1-1966), competindo às Forças Armadas, na forma da lei, atribuir serviços alternativos aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de cosciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. A Constituição dispõe que o serviço alternativo ao serviço militar é obrigatório.

    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     

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    ARTIGO 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

     

    § 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.