SóProvas


ID
38494
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Brasileiro residente no exterior decide se naturalizar, por entender que, desse modo, terá mais oportunidades de trabalho. A obtenção da nacionalidade estrangeira

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. São brasileiros:§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
  • A resposta está no art. 12, §4º, II, "b" da CF: II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
  • por favor, alguem pode explicar melhor esta questão?
  • Cara Lúcia, em observação ao seu pedido, transcrevo colação doutrinária bastante didática acerca do inciso II, § 4º, art. 12 da CF/88."A aquisição de outra nacionalidade - a qual é chamada de perda-mudança - aplica-se tanto ao brasileiro nato como ao naturalizado.Para que se configure essa modalidade de perda da nacionalidade brasileira, é necessária a efetiva aquisição da outra nacionalidade, não bastando a mera formalização do pedido perante o outro Estado. Ademais, é indispensável que a aquisição tenha ocorrido de ato voluntário, e que o optante, no momento em que se efetivou a escolha, gozasse de capacidade civil para tanto.Preenchidos esses requisitos, a perda não é decretada no transcurso de um processo judicial, como na hipótese do inciso I do mesmo art.12, mas pelo Presidente da República, após a apuração da outra nacionalidade em processo administrativo, que transcorre no Ministério da Justiça. Os efeitos do decreto presidencial que determina a perda da nacionalidade são não-retroativos - ex nunc, não atingindo situações jurídicas anteriores à sua edição.Nessa hipótese de perda é possível a reaquisição da nacionalidade brasileira mediante nova naturalização, na condição de brasileiro naturalizado, mesmo se a condição anterior à perda era de brasileiro nato.Além da hipóteses de perda de nacionalidade tratadas no § 4º do art. 12 da CF/88, a doutrina, apesar de não haver previsão constitucional, admite também a possibilidade de perda da nacionalidade quando se comprovar que sua aquisição se deu com fraude à lei, de acordo com a legislação civil que regula a matéria. Segundo esse entendimento, amplamente aceito, a aquisição da nacionalidade, como qualquer ato jurídico, não pode subsistir quando realizada com fraude à lei, vício que acarreta sua perda." Bons estudos.
  • A opção pela nacionalidade estrangeira, sem o resguardo das exceções previstas no texto constitucional, enseja a perda da nacionalidade brasileira, gerando, também,  a perda dos direitos políticos. Uma coisa é consequência da outra!
  • Regra - " Todo brasileiro que adquire outra nacionalidade VOLUNTARIAMENTE, perderá a nacionalidade brasileira."

  • A questão traz a idéia de que será mantida a nacionalidade, pois, a naturalização estrangeira trata-se de uma necessidade para exercício de direitos civis no país estrangeiro.
    Contudo, a opção tomada é meramente pessoal do naturalizado, pois, o mesmo quer melhores oportunidades de emprego.
    O resultado é a perda da nacionalidade, nos termos da CF.

  • Art. 12. São brasileiros:§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
  •      b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) ( Não perde a nacionalidade )

    Perceba que a vontade de se naturalizar é do solicitante e não impositiva, logo devera perde a nacinalidade.

  • Como entendi essa questão:
    1) Sim perderá AUTOMATIVAMENTE. A CF diz:
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
    Pelo que entendo do inciso II é que o reconhecimento de nacionalidade originária parte do país que recepciona o brasileiro... PELA LEI ESTRANGEIRA
    .
    2) Não existe opção de ficar ou não ficar com a nacionalidade brasileira, salvo caso que o novo país reconheça a nacionalidade originária ou seja por imposição aos que ali vivem. Mas não é um elemento de escolha da pessoa que deseja se naturalizar. Pq se assim fosse todo mundo escolheria pelas duas!!!
    .
    3) A situação da Imposição de Naturalização acontece quando o brazuca está no exterior e ali o governo daquele país exige que ele se nacionalize para continuar vivendo ou exercendo negócios. Casos clássicos como o de profissionais como jogadores de futebol, empresários, as mulheres casadas que não perdem sua nacionalidade por ventura do casamento (acho que o mesmo vale para homens)... enfim... situações como essa.
    Considero ainda que nessa situação a Vontade do indivíduo é um requisito para a naturalização... Imagine um jogador de futebol que nao quer se naturalizar para continuar jogando bola... Ora, se nao quer dá o fora, mas ninguém poderá ser compelido a nacionalizar-se. Desse modo a Vontade continua sendo  pre-requisito necessário à naturalização.
  • Bem, o que me deixa com duvida  é se o objetivo de ter melhores oportunidades de emprego nao se caracterizaria "exercício de direitos "
    o q vai então caracteriza exercer o direitos civis ou mera escolha?
  • Maria Raquel, o fato de o brasileiro ter decidido se naturalizar não configura a imposição do Estado estrangeiro, por isso, não é possível que o brasileiro conserve sua condição de nato, já que optou pela nacionalidade alienígena.

    Espero ter ajudado!!

    Abraço!

    Bons estudos!

  • Pessoal, onde consta que a perda da nacionalidade é automática?
    Obrigada!

  • Inicialmente eu estava considerando que a resposta da questão seria a letra "c" por conta de que direitos trabalhistas não se confundem com direito civil (como está expressamente previso no art. 12, §4º, II, "b".), logo a exceção trazida pela constituição não estaria caracterizada. No entanto, após um raciocínio mais elaborado, cheguei à conclusão que os direitos civis previstos no dispositivo diria respeito à própria cidadania do indivíduo, considerando-se então, na minha opnião, que estaria incluído os direitos trabalhistas. 

    Sem dúvida, a melhor interpretação da resposta foi nos moldes da acima exposta  pelo colegas, pois o indivíduo por mera comodidade resolveu se naturalizar. 
  • Perda automática?

    O professor do cursinho disse que seria necessário um decreto presidencial para a perda da nacionalidade.

  • CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM ATLANTA

    3500 Lenox Road, Suite 800, One Alliance Center, Atlanta, GA, 30326

    Tel: (404) 949-2400 - Fax: (404) 949-2402

    Para esclarecimento de dúvidas: passaporte@atlantaconsulatebrazil.org

     Para agendamento: agendamento@atlantaconsulatebrazil.org

    Atendimento ao público de 9h às 13h e de 14h às 17h, de segunda a sexta-feira.

    Fechado nos feriados nacionais norte-americanos e no Dia 7 de Setembro.

    Jurisdição sobre os estados de: Alabama, Carolina do Sul, Georgia, Mississippi e Tennessee.

     

    INFORMAÇÕES SOBRE PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA

     

    A perda da nacionalidade brasileira ocorrerá nos seguintes casos:

     

    a) quando o brasileiro naturalizado lesar o interesse nacional e tiver o ato da naturalização cancelado por meio de sentença judicial;

     

    b) quando o brasileiro adquirir outra nacionalidade voluntariamente. Porém, se a aquisição desta outra  nacionalidade for por consangüinidade, ou seja, por ascendência, por imposição do governo para exercício dos direitos civis, ou for condição para permanecer naquele território, não acarretará na perda da nacionalidade brasileira;

     

    c) quando o brasileiro demonstrar o desejo expresso e inequívoco de perdê-la para mudar de nacionalidade.

     

    A perda de nacionalidade só será efetiva após a publicação de um Decreto do Presidente da República no Diário Oficial da União, a partir de um requerimento em que a pessoa expressamente declarou sua vontade de efetivamente mudar de nacionalidade e perder a nacionalidade brasileira.

     

    É assegurado aos brasileiros que estejam respondendo a processo de perda de nacionalidade o uso de passaporte brasileiro, não podendo receber visto em seu passaporte estrangeiro enquanto não for publicado o Decreto presidencial de perda oficial da nacionalidade brasileira.

  • Essa eu não entendi. Se há um processo de perda de nacionalidade, e sua efetivação depende de Decreto Presidencial, A PERDA NÃO É AUTOMÁTICA... Não entendi mesmo essa questão. Se alguém puder esclarecer, agradeço.
  • Seguindo as licoes de Gilmar Mendes (curso de Direito Constitucional), sera um decreto presidencial que declarara a perda da nacionalidade. Assim, a perda efetiva sera automatica, que se dera com o ato de voluntariamente adquirir / adotar nova nacionalidade, cabendo ao decreto presidencial apenas declarar o ocorrido.
  • Errei a questão por entender que não há perda automática.

    Pois fiz as seguintes anotações:

    Aquisição voluntária de outra nacionalidade: tem como destinatário tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado (...)

    Procedimento: eminentemente administrativo (ampla defesa e contraditório). O brasileiro (nato ou naturalizado) ao solicitar nova nacionalidade informa o min. das relações exteriores que por sua vez repassa a informação para o min. da justiça. O mero pedido do brasileiro de adquirir outra nacionalidade não gera a perda automática da sua própria, somente acontecerá se o min. da justiça deflagrar o procedimento administrativo e com a posterior decretação pelo PR.Não se pode falar em perda da nacionalidade por ato do Ministro da Justiça, pois o ato seria do próprio nacional ao adquirir outra nacionalidade. Efeitos: ex nunc e é personalíssima.
  • Deve-se ressaltar que o Decreto é apenas declaratório e, como tal, tem efeitos ex tunc. Portanto, retroage, fator que define a perda automática da nacionalidade brasileira.
  • Ola pessoal,
    apenas para deixar registrado, a alternativa correta é a letra C, certo???
  • pessoal, observar que a questão cobrou a REGRA sobre o assunto, e não as EXCEÇÕES.

    em regra, ao adquirir outra nacionalidade, o brasileiro(nato ou naturalizado) perderá sua condição de nacional, acarrentando, consequentemente, a perda de seus direitos politicos. ->Letra C

    as exceções são as constantes do art.12,par. 4, II, a e b. ->não tem relevancia para a questão.
  • Errei porque achei que no caso de "perda-mudança", não há perda dos direitos políticos, pois não há sentença judicial. Açguém pode esclarecer?

  • Esclarecendo a dúvida do Cassio, na perda-mudança também ocorre a perda dos direitos políticos. Se ele perdeu a nacionalidade brasileira, não pode continuar exercendo direitos políticos no Brasil. É bom ficar atento nisso, pois é um caso de perda dos direitos políticos que não está expresso no rol do art. 15, mas decorre de uma interpretação sistemática. O sujeito adquire outra nacionalidade, o que acarreta a perda da nacionalidade brasileira (salvo naquelas duas exceções já conhecidas), perdendo, consequentemente, os direitos políticos no País.

  • Como já mencionado acima é necessário que ocorra processo administrativo prévio que culminará com  decreto do Presidente da República

  • De acordo com o art. 12, § 4º, II, da CF/88, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Portanto, o brasileiro residente no exterior que decide se naturalizar para ter mais oportunidades de trabalho perderá automaticamente nacionalidade brasileira e, consequentemente, os direitos políticos. A declaração da perda será feita pelo Presidente da República, após processo administrativo conduzido pelo Ministro da Justiça.

    RESPOSTA:
    Letra C





  • A PERDA DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE perpassa pelo procedimento disposto no art. 23 da lei n. 818/1949 que prevê o que se segue:

    Art. 23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, SERÁ DECRETADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, CORRERÁ NO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado.

    Art. 22. PERDE A NACIONALIDADE O BRASILEIRO:

    I - que, por NATURALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA, adquirir outra nacionalidade;

    II - que, SEM LICENÇA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ACEITAR, DE GOVERNO ESTRANGEIRO, COMISSÃO, EMPREGO OU PENSÃO;

    III - que, POR SENTENÇA JUDICIÁRIA, TIVER CANCELADA A NATURALIZAÇÃO, POR EXERCER ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL.

    Não poderia haver a perda automática. Acertei a questão por eliminação.

  • Bem elaborada a questão.

    Errei porque deixei de analisar que o Estado alienígena não fez qualquer exigência para a permanência do brasileiro em seu País. A aquisição do brasileiro foi voluntária.

    E também porque não entendi o que seria essa "perda automática". O colega Marcos Paulo bem explicou que a perda automática é imediata. O decreto do Presidente é declaratório, portanto, com efeitos retroativos. Efeitos "ex tunc".

    Parabéns a FCC e parabéns para nós estudantes que somos incansáveis na arte de sempre querer aprender.

    Bons estudos a todos.

  • § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.


    Com relação ao inciso II, a perda poderá atingir tanto o brasileiro nato quanto o brasileiro naturalizado.

    A pessoa que adquire voluntariamente a nacionalidade de outro país, evidencia, em regra, a falta de consistência de seu vínculo com o Brasil, seu desapreço com o Estado brasileiro ou sua absoluta indiferença com a condição de brasileiro. 

    Todavia, se a aquisição de outra nacionalidade não decorre de um ato de manifestação de vontade, como no caso do matrimônio com um estrangeiro, por exemplo, não há perda da nacionalidade brasileira. 

    A exceção constante da alínea "a" contempla brasileiros portadores de mais de uma nacionalidade originária. O brasileiro, nesse caso, não manifesta o interesse de adquirir a nacionalidade do outro país, mas simplesmente o reconhecimento de um direito que possuía desde o seu nascimento. É o caso dos descendentes de países que adotam o jus sanguinis, nascidos no Brasil.

    Já na exceção constante da alínea "b", o brasileiro não evidencia de forma livre sua preferência por outra pátria, e por isso há a manutenção de sua nacionalidade brasileira. 

  • É bem estranho a banca afirmar que a perda da nacionalidade é automática, quando o próprio Itamaraty afirma que não é, senão vejamos: "A perda na nacionalidade não é automática. Só decorre ao final de processo requerido expressamente pelo interessado em Repartição Consular onde reside. Até a publicação do decreto, o brasileiro é tratado como nacional brasileiro e pode usar passaporte brasileiro". http://cgroma.itamaraty.gov.br/pt-br/nacionalidade.xml

     

  • Claro que não é automática! Inclusive a banca já considerou em outra questão que não é.

    Paciência!

  • QUESTÃO ATUALMENTE DESATUALIZADA, tendo em vista o entendimento da Doutrina majoritária e a recente decisão do STF cominada com a inteligência do art. 23 da Lei 818/49 que afirma que para que seja declarada a perda da nacionalidade do brasileiro, se faz necessária a instauração de um procedimento administrativo perante o Ministério da Justiça  não ocorrendo automaticamente. 

    "Art. 23. A perda da nacionalidade, nos casos do art. 22, I e II, será decretada pelo Presidente da República, apuradas as causas em processo que, iniciado de ofício, ou mediante representação fundamentada, correrá no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ouvido sempre o interessado."

    Informativo nº 822 do STFMS 33864/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 19.4.2016. (MS-33864) 

    [...] No caso, a impetrante, brasileira nata, obtivera a nacionalidade norte-americana de forma livre e espontânea e, posteriormente, fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra seu marido, nacional daquele país. Diante disso, o governo norte-americano indiciara a impetrante e requerera às autoridades brasileiras a prisão para fins de extradição. O Colegiado entendeu que o ato do ministro da Justiça de cassação da nacionalidade brasileira é legítimo, pois a impetrante perdera a nacionalidade brasileira ao adquirir outra em situação que não se enquadraria em qualquer das duas exceções constitucionalmente previstas: (i) tratar-se de mero reconhecimento de outra nacionalidade originária, considerada a natureza declaratória desse reconhecimento (art. 12, § 4º, II, “a”); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, “b”). Por fim, a Turma revogou a liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que suspendera provisoriamente a eficácia da portaria ministerial de cassação da nacionalidade. 

     

  • Em 2016 na prova PGE AM a Cespe considerou a mesma resposta como errada.

  • barbaridade!!!

  • Se observarmos a Questão (Q669377), da própria FCC, veremos que havia a possibilidade de a resposta ser a perda automática da nacionalidade brasileira, sendo que a própria FCC entendeu como errada a assertiva, vejamos o que dispõe a alternativa "A": 

    "Juliana, brasileira nata, obteve a nacionalidade norte-americana, de forma livre e espontânea. Posteriormente, Juliana fora acusada, nos Estados Unidos da América, da prática de homicídio contra nacional daquele país, fugindo para o Brasil. Tendo ela sido indiciada em conformidade com a legislação local, o governo norte-americano requereu às autoridades brasileiras sua prisão para fins de extradição. Neste caso, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Juliana,  

     a) poderá ser imediatamente extraditada, uma vez que a perda da nacionalidade brasileira neste caso é automática

     b) não poderá ser extraditada, por continuar sendo brasileira nata, mesmo tendo adquirido nacionalidade norte-americana. 

     c) poderá ter cassada a nacionalidade brasileira pela autoridade competente e ser extraditada para os Estados Unidos para ser julgada pelo crime que lhe é imputado. 

     d) não poderá ser extraditada, pois, ao retornar ao território brasileiro, não poderá ter cassada sua nacionalidade brasileira

     e) não poderá ser extraditada se optar a qualquer momento pela nacionalidade brasileira em detrimento da norte-americana."

     

    Contudo, a FCC considerou que a resposta correta seria a alternativa "C". Dessa forma, considerando o exposto, entendo que a presente questão está desatualizada e que não há resposta correta, tendo em vista, inclusive, o julgamento do MS 33864/STF, do qual se depreende que a perda não é automática, mas depende de um processo de cassação da nacionalidade brasileira. 

     

    Espero ter ajudado.

  • Questão desatualizada, ler comentário da Alice PG, e vejam a questão atualizada da FCC sobre o tema Q669377: "poderá ser imediatamente extraditada, uma vez que a perda da nacionalidade brasileira neste caso é automática. (FALSO)" 

  • Antige Brasileiro nato e naturalizado: perda mudança→ depende de processo administrativo que tramita no ministério da justiça;

  • Exatamente..A FCC aqui considera automática, mas em questão mais recente fala em processo adm..

  • Creio que essa questão esteja desatualizada e/ou que o posicionamento da banca foi modificado acerca do tema. Isso porque a questão Q669377 (de 2016) considerou errada a hipótese de perda automática da nacionalidade brasileira.

  • A expressão "perda automática" não faz o menor sentido, tendo em vista que a perda da nacionalidade exige prévio processo administrativo, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 250 do Dec. 9.199/2017:

    Art. 250. A declaração da perda de nacionalidade brasileira se efetivará por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após procedimento administrativo, no qual serão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa