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ID
3851251
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Paraíso do Norte - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos crimes contra a ordem tributária, a Lei nº 8.137/1990 e alterações define que, nos casos em que o Funcionário Público patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público, constitui crime funcional contra a ordem tributária, e o mesmo estará sujeito à:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 3°: Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título I, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um a 4 (quatro) anos.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • que conhecimento mede uma questão que pergunta pena?
  • Questão feita apenas para eliminar candidato. Não avalia nada.

  • O Art. 3º, III da Lei 8137/90, se diferencia do art. 321, CP em 03 aspectos, a saber:

    1.     ESPECIALIDADE. O iii, art. 3º é praticado perante a Adm FAZENDÁRIA, enquanto o 321 é perante a ADM PÙB. Ps. embora a Administração fazendária seja Adm Pública, a doutrina aplica o princípio da especialidade.

    2.     PENA. a pena do iii, art. 3º é de RECLUSÃO (regime fechado, semiaberto e aberto) de 1 a 4 ANOS E MULTA, enquanto o 321 é de DETENÇÃO (semiaberto-aberto) de 1 a 3 MESES OU multa.

    3.     POTENCIAL OFENSIVO. iii, art. 3º é de Médio potencial ofensivo (não cabe transação, mas cabe sursis processual), enquanto o 324 é de Menor Potencial Ofensivo.

    Sobre o tema, anote-se o Info nº 639 STF: é atípica a conduta do agente público que procede a correção prévia quanto aos aspectos gramaticais, estilísticos e técnico dasimpugnações administrativas,nao configurando o art. 321 do CP.

  • Aquele tipo de questão que não mede conhecimento. Com todo respeito, mas parece questão elaborada por examinador preguiçoso.

  • Não sei porque as bancas insistem em cobrar preceito secundário. Não mede qualquer conhecimento.

  • Você vê que a banca é um lixo quando cobra pena.

  •     III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • RESUMINHO:

    Os crimes contra a ordem tributária - pena de detenção ou reclusão;

    Reclusão de 2 a 5 anos / Detenção de 06 meses a 2 anos / Reclusão de 1 a 04 anos.

    Os crimes contra a ordem econômica - pena de reclusão;

    Reclusão de 2 a 5 anos.

    Os crimes contra as relações de consumo - pena de detenção.

    Detenção de 2 a 5 anos. 

  • DAS PENAS

    Dos crimes contra a ORDEM TRIBUTÁRIA

    Reclusão – 2 a 5 anos + multa

    Detenção – 6 meses a 2 anos + multa

     Dos crimes praticados por funcionário público

    Reclusão – 3 a 8 anos + multa

    Reclusão – 1 a 4 anos + multa

    Dos crimes contra a ORDEM ECONÔMICA

    Reclusão – 2 a 5 anos + multa

    Dos crimes contra a RELAÇÃO DE CONSUMO

    Detenção – 2 a 5 anos ou multa

  • A questão exige conhecimento dos delitos previstos na Lei 8137/90, que "define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências".

    Conforme o art. 3º, da citada Lei:

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

    O referido delito diferencia-se daquele previsto no art. 321, do Código Penal (advocacia administrativa), uma vez que acrescenta o termo “administração fazendária” (princípio da especialidade), além de pena diversa, vejamos: “Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa”.

    Assim, a única alternativa que traz a pena correta, conforme explicado, é a Letra A. As demais estão incorretas, pois estão em desacordo com o que dispõe o art. 3º, III, da Lei 8137/90.

    Gabarito: Letra A.

  • peguei aqui no QC de um coleguinha

    PENAS DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ORDEM ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO:

    1. CRIMES MATERIAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 1º): reclusão, de 2 a 5 anos, e multa;

    2. CRIMES FORMAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 2º): detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa;

    3. CRIMES FUNCIONAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (art. 3º): reclusão de 3 a 8 anos, e multa, salvo a advocacia administrativa fazendária, que é de 1 a 4 anos, e multa;

    4. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (art. 4º): reclusão, de 2 a 5 anos, e multa;

    5. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (art. 7º): detenção, de 2 a 5 anos, ou multa;

    6. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (CDC): detenção, variando o patamar conforme o tipo, nunca superior a 2 anos.

    Basicamente eu decorei como:

    quase tudo (REGRA): RECLUSAO, de 02 a 05 anos,

    EXCEÇÃO: crimes contra o consumo: DETENÇÃO (também de 02 a 05 anos)

    Se for Funcionário público: de 01 a 04 anos

  • Muito diferente da pena prevista para o crime de Advocacia Administrativa do art. 321 do CP, cuja pena é de 1 a 3 meses.

  • Tanto assunto relevante para ser cobrado e esses caras insistem em pedir decoreba de penas...

  • Cobrar pena é brincadeira