A Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas, constituiu um grande marco para a profissão de farmacêutico. Esta Lei, no seu artigo 3º, define a farmácia como um estabelecimento de saúde: “Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos”.
Além desta determinação, os seguintes aspectos estão presentes nos dispositivos da Lei 13.021/2014:
I- Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.
II- Poderão as farmácias privativas de unidades hospitalares, na ausência de farmácia ou drogaria em determinada região demográfica, prestar atendimento imediato à população.
III- As mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia, deverão ser aplicadas para as farmácias privativas de unidades hospitalares.
IV- Cabem ao farmacêutico e ao fiscal farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário.
V- O fiscal farmacêutico não poderá exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos.
Das assertivas acima, são VERDADEIRAS: