Vamos analisar a questão.
Preste atenção no que o autor Augustinho Paludo tem a dizer sobre o orçamento público:
“O Orçamento Público é o instrumento de viabilização do planejamento governamental e de realização das Políticas Públicas organizadas em programas, mediante a quantificação das metas e a alocação de recursos para as ações orçamentárias (projetos, atividades e operações especiais).
O Orçamento Público é uma lei que, entre outros aspectos, exprime, em termos financeiros, a alocação dos recursos públicos, é um documento legal que contém a previsão de receitas e a autorização de despesas a serem realizadas por um governo, em um determinado exercício financeiro."
PALUDO, Augustinho. Orçamento Público, AFO e LRF. 10ª edição. Editora JusPodivm. 2020.
Vale dizer que o autor está se referindo à Lei Orçamentária Anual (LOA). Isso fica claro quando menciona que o orçamento público “é um documento legal que contém a previsão de receitas e a autorização de despesas a serem realizadas por um governo, em um determinado exercício financeiro", em linha com o artigo 165, § 8º, da Constituição Federal:
Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Ressalte-se também que, novamente de acordo com o supramencionado autor, o orçamento moderno no Brasil é representado pelo orçamento-programa, que consiste num plano de trabalho que integra – numa concepção gerencial – planejamento e orçamento com objetivos e metas a alcançar. É a única técnica que integra planejamento e orçamento. Essa integração é feita através dos “programas", que são os “elos de união" entre planejamento e orçamento.
James Giacomoni também afirma que “o orçamento anual constitui-se em instrumento, de curto prazo, que operacionaliza os programas setoriais e regionais de médio prazo".
Portanto, é possível afirmar sim que o orçamento anual é “o instrumento que expressa a alocação dos recursos públicos, sendo operacionalizado por meio de diversos programas, que constituem a integração do planejamento com o orçamento".
Ciclo orçamentário (alternativa D) e processo orçamentário (alternativa E) são praticamente a mesma coisa. O ciclo orçamentário corresponde ao período de tempo em que se processam as atividades típicas do orçamento público, desde sua concepção até sua apreciação final. É um rito legalmente estabelecido, com etapas que se repetem periodicamente e que envolvem elaboração, discussão, votação, controle e avaliação do orçamento.
O Plano Plurianual – PPA (alternativa B), de acordo com a Lei n.º 13.971/19, que institui o PPA da União para o período de 2020 a 2023 (PPA 2020-2023), é um “instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, com propósito de viabilizar a implementação dos programas".
E a Lei de Diretrizes Orçamentárias (alternativa C), nos termos do artigo 165, § 2º, da CF, “compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento".
Assim, confirmamos nosso gabarito na alternativa A.
Gabarito do Professor: Letra A.