-
I -II - Artigo 16 da lei de ACP diz o contrário, mas o entendimento jurisprudencial majoritátio está com a acertiva.III - IV - Artigo 21 da lei do MS (lei 12.016/09) fala que não precisa de autorização.V - Está no CDC
-
Posição do STJ em maio de 2009:Na ausência de dispositivo sobre remessa oficial na Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), busca-se norma de integração dentro do microssistema da tutela coletiva, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da Lei n. 4.717/1965. Embora essa lei refira-se à ação popular, tem sua aplicação nas ações civis públicas, devido a serem assemelhadas as funções a que se destinam (a proteção do patrimônio público e do microssistema processual da tutela coletiva), de maneira que as sentenças de improcedência devem sujeitar-se indistintamente à remessa necessária. De tal sorte, a sentença de improcedência, quando proposta a ação pelo ente de Direito Público lesado, reclama incidência do art. 475 do CPC, sujeitando-se ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Ocorre o mesmo quando a ação for proposta pelo Ministério Público ou pelas associações, incidindo, dessa feita, a regra do art. 19 da Lei da Ação Popular, uma vez que, por agirem os legitimados em defesa do patrimônio público, é possível entender que a sentença, na hipótese, foi proferida contra a União, estado ou município, mesmo que tais entes tenham contestado o pedido inicial. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, concluindo ser indispensável o reexame da sentença que concluir pela improcedência ou carência da ação civil pública de reparação de danos ao erário, independentemente do valor dado à causa ou mesmo da condenação.REsp 1.108.542-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2009.
-
alternativa VCDC - Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgadaIII - ERGA OMNES, apenas no caso de PROCEDÊNCIA do pedido, para beneficiar todas as VÍTIMAS e seus SUCESSORES, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81(interesses ou direitos individuais homogêneos)§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que NÃO tiverem intervindo no processo como LITISCONSORTES poderão propor ação de indenização a título individual. - **em sentido contrário – se tiverem intervindo como litisconsorte serão atingidos pela coisa julgada
-
ALTERNATIVA C - STJ. Embargos à execução. Prazo. Fazenda Pública. Precedentes do STJ. CPC, art. 730. Lei 9.494/97, art. 1º-B.Nas execuções propostas contra contra a Fazenda Pública, o prazo para o oferecimento dos embargos era de 10 (dez) dias, a teor do disposto no art. 730 do CPC. Precedentes. A Medida Provisória 1.984-16, de 06/04/2000 - posteriormente convertida na Medida Provisória 2.180-34, de 27/7/2001 -, ao alterar a Lei 9.494/97, fixando em 30 (trinta) dias o prazo concedido à Fazenda Pública para opor embargos à execução, não se aplica aos atos processuais realizados antes de sua publicação.
-
GABARITO LETRA "B"
Ainda sobre o item I
De acordo com BACKER (2011, p. 632):
"Aplica-se à ação civil pública, por analogia, o art. 19 da Lei 4717/1965, o qual determina a observância do reexame necessário na hipótese de improcedência ou carência da ação popular. Nesse caso, nada impede que o anterior autor da ação popular ou ação civil ajuíze novamente a mesma ação."
BONS ESTUDOS!!!
-
Acrescentando que o item IV consta da jurisprudência do STF:
Súm 629. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.
Súm 630. A entidade de classe tem legitimação para o MS ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
-
claro, FCC pediu letra da lei....item II se resolve com o art 16 da ACP
porém, há mesmo divergencia na jurisprudencia
Data de publicação: 12/04/2013
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. LIMITE TERRITORIAL. Os limites territoriais da coisa julgada produzida pela sentença proferida em ação civilpública estão previstos no art. 16 da Lei 7.347 /85, segundo o qual -A sentença civilfará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova-. No que se refere à competência para a Ação Civil Pública e aos limites territoriais da coisa julgada nela produzida, a jurisprudência desta Corte está concentrada na Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2, com a redação de 14/9/2012 (Res. 186/2012, DEJT de 25, 26 e 27/9/2012) verbis : I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a AçãoCivil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.- Assim, se a jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece, consoante o item III da mencionada Orientação, a competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho em caso de dano de abrangência nacional, o que ocorreu no presente caso, as decisões por elas proferidas, em casos como o presente, têm abrangência nacional. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento
-
Sobre a divergência quanto ao ITEM II:
"(...)
Porém, o Governo Federal, visando dificultar o acesso ao Judiciário de consumidores menos afortunados, editou a Medida Provisória nº 1570/97, transformada na Lei nº 9.494, passando o art. 16, da Lei da Ação Civil Pública para a seguinte redação,verbis.
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"
Ocorre, porém, que o desiderato não fora alcançado. Isso porque a LACP não trata dos Interesses Individuais Homogêneos. Desta forma, podemos concluir que em relação aos individuais homogêneos, a única orientação a seguir é a prevista no CDC, ou seja, a coisa julgada fará efeito erga omnes, independentemente do órgão prolator, uma vez que a Lei da Ação Civil Pública não prevê dita figura.
Em contrapartida, em se tratando dos interesses difusos e coletivos quedamos com duas orientações: Uma no CDC e outra na Lei 7.347/95 (LACP), havendo, portanto, um conflito aparente de normas. Assim, permissa venia, em se tratando de interesses difusos e coletivos que envolva relação de consumo, por ser o CDC, lei específica, entendemos que deva prevalecer sobre a LACP.
Em suma: a malfadada MP 1570/97, convertida na Lei nº 9.494/97, na forma como está redigida, não se aplica às relações de consumo, devendo ser aplicado, de forma irrestrita, o art. 103, do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (...)
Fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=AbvOcPONxiY0_t9LbvXv3n5wZzSRF2zSwb9NPl-oXJs~
-
O item I está desatualizado.
STJ – A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). (REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014)
-
Lucas, ainda é cedo para dizer se a questão está desatualizada, pois esse assunto está sendo objeto de embargos de divergência. Vamos aguardar.
-
Item I: Hoje, qual é o posicionamento?
Depende.
Para a 1ª Turma do STJ o entendimento é de que NÃO está sujeita ao reexame:
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j 4/9/2014.
Por outro lado, a 2ª Turma do STJ entende que SIM:
PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇAO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. “Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).
No mesmo sentido STJ: AgRg no REsp 1.219.033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011, e as seguintes decisões monocráticas (todas com trânsito em julgado): REsp 1.299.232/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/12, REsp 1.257.587/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/11/11, REsp 1.218.063/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 26/4/11.
Há embargos de divergência para decisão da questão.
-
Pessoal, solicito que me ajudem a pedir comentários do professor, ante a confusão de comentários e a dificuldade da questão. Obrigada.
-
Questão DESATUALIZADA! Item I incorreto!
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65). STJ. 1ª Turma. RESP 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014 (Info 546).
-
O item I passou a ser correto novamente:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, conforme diz o artigo 475 do CPC/1973, decidiu a 1ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência e pacificar a questão. Ou seja, a sentença de improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal.
fonte: Conjur
https://www.conjur.com.br/2017-ago-23/cabe-reexame-acao-improbidade-administrativa-improcedente
-
QUESTÃO DESATUALIZADA
O item I não está mais correto, conforme §3º do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa que assim dispõe:
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no (Código de Processo Civil):
§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.
O item II passou a ser correto, pois o STF declarou inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública:
Em plenário virtual, os ministros julgaram inconstitucional artigo 16 da lei da ação civil pública, que limita a eficácia da sentença à competência territorial do órgão que a proferir. Por maioria, o colegiado entendeu que deve haver abrangência total; caso contrário, a norma estaria incentivando os cidadãos a ingressar com processos repetidos, sobrecarregando o Judiciário com demandas repetitivas. Veja a tese fixada:
"I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/343389/stf-invalida-limitacao-territorial-em-acoes-civis-publicas