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ID
3854185
Banca
FEPESE
Órgão
VISAN - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca das limitações ao poder de tributar.

Alternativas
Comentários
  • GAB LETRA D.

    CF - Art. 151. É VEDADO à União:

    I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; (Letra E)

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; (Letra A e D)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Letra C)

     Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. (Letra B)

    A título de complementação e para aprofundamento dos estudos:

    O STF entende que é possível a concessão de isenção de tributos estaduais e municipais pela via do tratado internacional, sob o fundamento de que a União, ao celebrar tratados, não atua como pessoa política de Direito Público Interno, mas como sujeito de direito na ordem internacional. Age visando os interesses soberanos da nação, e não na defesa de seus propósitos como unidade federada. O STF também já se manifestou no sentido de que não há violação ao princípio da proibição das isenções heterônomas, previsto no artigo 151, III, da CF, pois “o Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo artigo 151, III, da Constituição” (RE 229.096/RS, Pleno, Rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 16/08/2007). 

  • Penso que a alternativa “d” está incompleta, e consequentemente errada.

    Interpretando o artigo 151, II da CF, não é vedado à União tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O que a Constituição veda é a tributação em níveis superiores aos que fixar para suas (união) obrigações.

  • A questão deveria ter sido anulada por não conter resposta correta.

    A incompletude da alternativa D torna a questão errada!

    Isto por que é plenamente possível a União tributar as obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que não haja quebra na isonomia em relação a eventual tributação a maior do que a cobrada pela União para suas obrigações.

    Em uma leitura atenta do Art. 151, inciso II da CF, tem-se:

    Art. 151- É vedado à União:

    II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.

    Assim, admite-se a tributação, desde que seja igual ou inferior à tributação aplicada para suas obrigações.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre limitações ao poder de tributar.

    A– Incorreta - A vedação constitucional se refere à tributação feita pela União aos demais entes em níveis superiores (e não inferiores) aos utilizados pela própria União. Art. 151, CRFB/88: "É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; (...)".

    B- Incorreta - O estabelecimento de diferença tributária em razão de procedência ou destino é vedada. Art. 152, CRFB/88: "É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".

    C- Incorreta - As referidas isenções são expressamente vedadas pela Constituição. Art. 151, CRFB/88: "É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios".

    D- Correta, de acordo com a banca - No entanto, de acordo com a Constituição, a vedação não se refere à tributação da renda das obrigações da dívida pública dos outros entes, mas sim a tributação em nível superior ao fixado para a própria União. Art. 151, CRFB/88: "É vedado à União: (...) II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes; (...)".

    E- Incorreta - Embora seja vedado instituir tributo não uniforme, a Constituição admite a concessão de incentivos fiscais com essa finalidade. Art. 151, CRFB/88: "É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; (...)".

    O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa D, mas a questão deveria ser anulada por ausência de resposta correta.

  • Vale lembrar a diferença entre as assertivas:

    E/DF/M instituirão contribuição para custeio do regime previdenciário de seus servidores cuja alíquota não será inferior a da União.

    É vedado à União taxar a remuneração e os proventos dos agentes públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em níveis superiores aos que fixar para os seus agentes.