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ID
38542
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na execução contra a Fazenda Pública Paulista perante a Justiça Estadual de São Paulo, quando expedida requisição para pagamento de obrigação de pequeno valor,

Alternativas
Comentários
  • alternativa B - Arts 86 e 87 do ADCT – os paradigmas escolhidos foram:• - p/ E e DF = 40SM • - p/ M = 30 SM • - p/ U – L 10.159/01 (Lei JEF – cíveis e criminais) art 17 = 60 SM
  • Conselho da Justiça FederalRESOLUÇÃO Nº 559, DE 26 DE JUNHO 2007.Art. 4º Em caso de litisconsórcio, para efeito do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução, seráconsiderado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for ocaso, RPV’s e requisições mediante precatório.Parágrafo único. Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, quandose tratar de honorários sucumbenciais, e seus honorários devem serconsiderados como parcela integrante do valor devido a cada credor parafins de classificação do requisitório como de pequeno valor.Art. 5º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força dehonorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição darequisição.§ 1º Após a apresentação da requisição no Tribunal, os honorários contratuaisnão poderão ser destacados (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 1994),procedimento este vedado no âmbito da instituição bancária oficial, nostermos do art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000.§ 2º A parcela da condenação comprometida com honorários de advogado porforça de ajuste contratual não perde sua natureza, e dela, condenação, nãopode ser destacada para efeitos da espécie de requisição;conseqüentemente, o contrato de honorários de advogado, bem comoqualquer cessão de crédito, não transforma em alimentar um créditocomum, nem substitui uma hipótese de precatório por requisição depequeno valor, ou tampouco altera o número de parcelas do precatóriocomum, devendo ser somado ao valor do requerente para fins de cálculoda parcela.§ 3º Em se tratando de RPV com renúncia, o valor devido ao requerentesomado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximopara tal modalidade de requisição.
  • A alternativa certa é a "e". No cálculo do montante da condenação - a ser paga via precatório ou requisição de pequeno valor - devem estar incluídos o principal, a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios.
  • A: CF, Art. 100. (...) § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.(Redação dada pela EC nº 62/2009).

  • B: Lei Estadual 11.377/2003 – Artigo 1.º – São consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no § 3.º do Artigo 100 da Constituição Federal, as obrigações que a Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais devam quitar em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, independente da natureza do crédito.

  • C: CF, Art. 100. (...) § 3º. O disposto no “caput” deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela EC nº 62/2009).

    D: ADCT, art. 97. (...) § 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela EC nº 62/2009)

  • E: RESOLUÇÃO Nº 583/2012

    Art. 1º. O art. 3º da Resolução nº 199, de 16 de março de 2005, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:

    “Art. 3º (...) § 1º. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.

    § 2º. Os honorários sucumbenciais, arbitrados em percentual sobre a condenação ou em valor fixo (parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil), não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.

    § 3º. Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

    § 4º. Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição.”

    Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Redação anterior: “Art. 3º - Em caso de litisconsórcio, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisição de precatório. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor devido a um mesmo beneficiário.

    Parágrafo único. Ao advogado é atribuída a qualidade de beneficiário, quando se tratar de honorários sucumbenciais, e seus honorários devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.

  • Mudança de entendimento. A verba honorária se destaca da principal, haja vista se tratar de direito autônomo do causídico. Assim, se a verba honorária não superar o valor do RPV, ela pode seguir essa sistemática enquanto a verba principal segue para a fila de precartórios.

    ROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. RESP 1.347.736/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.347.736/RS (Rel. Min. Castro Meira, acórdão pendente de publicação), submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido da possibilidade de o valor da execução poder ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório judicial. 2. Agravo Regimental não provido.

    (STJ - AgRg no REsp: 1373386 DF 2013/0097583-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2014)

    Portanto, alternativa "e" incorreta atualmente.

  • Alguém pode explicar o erro da letra "d"?

  • havendo litisconsórcio multidutinario, se leva em consideração para efeitos da expedição de precatório o valor de cada um dos litisconsortes individualmente e não o valor global. Natália, passe a acompanhar os informativos do STF e STJ que você ira acrescentar e muito nos seus estudos.

  • Os valores não são somados, cada exequente tem o seu valor considerado individualmente para fins de expedição de RPV.

  • De acordo com a Súmula Vinculante 47 os honorários devem ser excluídos da condenação principal, para verificar se a verba honorário será paga por RPV ou precatório. Em outras palavras, ainda que a condenação principal seja paga por precatório, em virtude do alto valor, a verba honorária poderá ser paga por RPV, caso se adeque aos valores, pois deve ser observada separadamente. Porém, de acordo com o RE 968.116 AgR, de 03-11-16, apenas os honorários sucumbenciais devem ser destacados da condenação principal, o mesmo não ocorrendo com os honorários contratuais.

  • Por que a alternativa A ("no seu descumprimento, eventual decretação de sequestro deve ser realizada pelo juízo a quo da execução") está errada? Entendo correta, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009 (aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001) c/c art. 17, caput e § 2º, Lei 10.259/2001.