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Resposta correta: “E”
- A) Decorrido o prazo de quinze dias sem a manifestação do Presidente da República sobre o projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional para promulgação, o Presidente do Senado o promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Art. 66, §3º, CF: “Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.”
B) O veto parcial de projeto de lei considerado inconstitucional ou contrário ao interesse público poderá abranger termo, expressão ou o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Art. 66, § 2º, CF: “O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.”
C) Se o veto do Presidente da República não for mantido pelo Congresso Nacional, será o projeto enviado para promulgação compulsória do Presidente da República.
Art. 66, § 5º, CF: “Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.”
D) O projeto de lei vetado pelo Presidente da República será enviado à Câmara dos Deputados e será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta (Congresso Nacional), dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
E) Se o Presidente da República vetar, total ou parcialmente, projeto de lei, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta (Congresso Nacional), dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (CORRETA)
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O art. 66 da CF, sobre PROMULGAÇÃO e VETO de projeto de lei, diz que:
1 – Casa que conclui a votação envia projeto de lei para o Presidente promulgar (autorizar a publicação).
2 – Presidente sanciona (expressamente ou de forma tácita, esta última forma é quando ele fica em silêncio por 15 dias) ou veta. Se vetar…
3 – Haverá uma sessão conjunta (Congresso Nacional) dentro de 30 dias, a contar do recebimento, para deliberar sobre o veto. Só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
4 – Se dentro do prazo acima não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
5 – Derrubado o veto na sessão conjunta, se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, caso esse não o faça, o Vice-Presidente do Senado fará.
PRAZOS:
ultrapassa prazo de 15 dias -> sanção tácita
ultrapassa prazo de 30 dias -> vai pra ordem do dia da sessão imediata.
ultrapassa prazo de 48h -> Presidente do Senado promulga, ou Vice-Presidente do Senado.
*O veto PARCIAL somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
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GAB. E
A Decorrido o prazo de quinze dias sem a manifestação do Presidente da República sobre o projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional para promulgação, o Presidente do Senado o promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. INCORRETA
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao PR, que, aquiescendo, o sancionará.
(...)
§3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
(...)
§7º Se a lei não for promulgada dentro de 48h pelo PR, nos casos dos §§3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer igual pzo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
B O veto parcial de projeto de lei considerado inconstitucional ou contrário ao interesse público poderá abranger termo, expressão ou o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. INCORRETA
Art. 66 (...) § 2º.O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
C Se o veto do Presidente da República não for mantido pelo Congresso Nacional, será o projeto enviado para promulgação compulsória do Presidente da República. INCORRETA
Art. 66 (...) § 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
D O projeto de lei vetado pelo Presidente da República será enviado à Câmara dos Deputados e será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. INCORRETA
Art. 66. (...) §1º Se o PR considerar o projeto, no todo eu em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no pzo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48H, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
(...)
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
E Se o Presidente da República vetar, total ou parcialmente, projeto de lei, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. CORRETA
§4º art. 66 CF
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.
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O art. 66 da CF, sobre PROMULGAÇÃO e VETO de projeto de lei, diz que:
1 – Casa que conclui a votação envia projeto de lei para o Presidente promulgar (autorizar a publicação).
2 – Presidente sanciona (expressamente ou de forma tácita, esta última forma é quando ele fica em silêncio por 15 dias) ou veta. Se vetar…
3 – Haverá uma sessão conjunta (Congresso Nacional) dentro de 30 dias, a contar do recebimento, para deliberar sobre o veto. Só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
4 – Se dentro do prazo acima não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
5 – Derrubado o veto na sessão conjunta, se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará NO MESMO PRAZO, e, caso esse não o faça, o Vice-Presidente do Senado fará.
PRAZOS:
ultrapassa prazo de 15 dias -> sanção tácita
ultrapassa prazo de 30 dias -> vai pra ordem do dia da sessão imediata.
ultrapassa prazo de 48h -> Presidente do Senado promulga, ou Vice-Presidente do Senado.
*O veto PARCIAL somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta (Congresso Nacional), dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
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