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ID
3854215
Banca
FEPESE
Órgão
VISAN - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, assinale a alternativa correta sobre o processo legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: “E”

    - A) Decorrido o prazo de quinze dias sem a manifestação do Presidente da República sobre o projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional para promulgação, o Presidente do Senado o promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    Art. 66, §3º, CF: “Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.”

    B) O veto parcial de projeto de lei considerado inconstitucional ou contrário ao interesse público poderá abranger termo, expressão ou o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    Art. 66, § 2º, CF: “O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.”

    C) Se o veto do Presidente da República não for mantido pelo Congresso Nacional, será o projeto enviado para promulgação compulsória do Presidente da República.

    Art. 66, § 5º, CF: “Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.”

    D) O projeto de lei vetado pelo Presidente da República será enviado à Câmara dos Deputados e será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta (Congresso Nacional), dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.        

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.        

    E) Se o Presidente da República vetar, total ou parcialmente, projeto de lei, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta (Congresso Nacional), dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (CORRETA)

  • O art. 66 da CF, sobre PROMULGAÇÃO e VETO de projeto de lei, diz que:

    1 – Casa que conclui a votação envia projeto de lei para o Presidente promulgar (autorizar a publicação).

    2 – Presidente sanciona (expressamente ou de forma tácita, esta última forma é quando ele fica em silêncio por 15 dias) ou veta. Se vetar…

    3 – Haverá uma sessão conjunta (Congresso Nacional) dentro de 30 dias, a contar do recebimento, para deliberar sobre o veto. Só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    4 – Se dentro do prazo acima não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

    5 – Derrubado o veto na sessão conjunta, se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, caso esse não o faça, o Vice-Presidente do Senado fará.

    PRAZOS:

    ultrapassa prazo de 15 dias -> sanção tácita

    ultrapassa prazo de 30 dias -> vai pra ordem do dia da sessão imediata.

    ultrapassa prazo de 48h -> Presidente do Senado promulga, ou Vice-Presidente do Senado.

    *O veto PARCIAL somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

  • GAB. E

    A Decorrido o prazo de quinze dias sem a manifestação do Presidente da República sobre o projeto de lei enviado pelo Congresso Nacional para promulgação, o Presidente do Senado o promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo. INCORRETA

    Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao PR, que, aquiescendo, o sancionará.

    (...)

    §3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

    (...)

    §7º Se a lei não for promulgada dentro de 48h pelo PR, nos casos dos §§3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer igual pzo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

    B O veto parcial de projeto de lei considerado inconstitucional ou contrário ao interesse público poderá abranger termo, expressão ou o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. INCORRETA

    Art. 66 (...) § 2º.O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    C Se o veto do Presidente da República não for mantido pelo Congresso Nacional, será o projeto enviado para promulgação compulsória do Presidente da República. INCORRETA

    Art. 66 (...) § 5º. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    D O projeto de lei vetado pelo Presidente da República será enviado à Câmara dos Deputados e será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. INCORRETA

    Art. 66. (...) §1º Se o PR considerar o projeto, no todo eu em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no pzo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48H, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    (...)

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.        

    § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

    § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. 

    E Se o Presidente da República vetar, total ou parcialmente, projeto de lei, o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. CORRETA

    §4º art. 66 CF

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • O art. 66 da CF, sobre PROMULGAÇÃO VETO de projeto de lei, diz que:

    1 – Casa que conclui a votação envia projeto de lei para o Presidente promulgar (autorizar a publicação).

    2 – Presidente sanciona (expressamente ou de forma tácita, esta última forma é quando ele fica em silêncio por 15 dias) ou veta. Se vetar…

    3 – Haverá uma sessão conjunta (Congresso Nacional) dentro de 30 dias, a contar do recebimento, para deliberar sobre o veto. Só poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

    4 – Se dentro do prazo acima não houver deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

    5 – Derrubado o veto na sessão conjunta, se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará NO MESMO PRAZO, e, caso esse não o faça, o Vice-Presidente do Senado fará.

    PRAZOS:

    ultrapassa prazo de 15 dias -> sanção tácita

    ultrapassa prazo de 30 dias -> vai pra ordem do dia da sessão imediata.

    ultrapassa prazo de 48h -> Presidente do Senado promulga, ou Vice-Presidente do Senado.

    *O veto PARCIAL somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

    § 4º O veto será apreciado em sessão conjunta (Congresso Nacional), dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.