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Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1 Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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GABARITO A
A) Ocorre delito de violação de sigilo qualificada quando a ação ou omissão do agente resultar dano à Administração Pública ou a outrem.
MUITO CUIDADO!
O crime não exige a produção de um dano! Havendo = forma qualificada.
Art. 325, § 2 Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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B) Ocorre a sua consumação, de forma culposa, quando o agente por negligência, imperícia ou imprudência revela a terceiro informação sobre a qual deveria manter o sigilo funcional.
Este crime somente é punido a título de DOLO.
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C ) O crime se consuma quando o agente público revela fato ou ato administrativo de que teve conhecimento em decorrência da função pública que ocupa.
A QUESTÃO SE PRENDEU À LITERALIDADE DO 325. Art.
325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
OBS:
O crime considera-se consumado no momento em que terceiro não autorizado conhecer do segredo. Trata-se de crime formal, cuja caracterização independe da ocorrência do prejuízo, bastando a potencialidade de dano.
Para a tipificação do crime de violação de sigilo funcional é suficiente a revelação a uma só pessoa, ao contrário do que ocorre com o crime de divulgação de segredo
Cezar Bittencourt nos diz que o fato deve ser (segredo de ofício)
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D) Para que ocorra a consumação do delito de violação de sigilo funcional o servidor deve estar no pleno exercício das suas funções, não podendo estar afastado, licenciado ou aposentado.
SOMENTE HÁ A NECESSIDADE QUE A INFORMAÇÃO SEJA OBTIDA EM RAZÃO DO CARGO.
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E) O delito de violação de sigilo será privilegiado se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção.
NÃO HÁ ESSA PREVISÃO DESSA PRIVILEGIADORA AO DELITO DO 325.
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Fontes : Cezar Bittencourt , R. Sanches C.
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A fim de responder à questão, cabe a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens com vistas a verificar qual delas está correta.
Item (A) - O crime de violação de sigilo funcional está tipificado no artigo 325 do Código Penal que tem a seguinte redação:
"Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do
cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou
multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre
quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição,
fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas
não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração
Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso
restrito."
A forma qualificada do referido delito está prevista no § 2º do artigo 325 do Código Penal que assim dispõe:
"§ 2º - Se
da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa."
Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - Não há previsão legal da modalidade culposa para o crime de violação de sigilo, razão pela qual a conduta descrita neste item é atípica, nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, que tem seguinte redação: "salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente." Assim, a assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
Item (C) - O crime se consuma com a revelação ou a facilitação da revelação pelo agente de qualquer fato que tenha conhecimento em razão do cargo e sobre o qual deve ser mantido segredo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - Para que o crime de sigilo funcional se consume, basta apenas que o servidor tenha ciência do fato em razão do cargo, sendo indiferente que esteja, licenciado, aposentado ou afastado por qualquer outro motivo. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - Não existe a previsão legal da forma privilegiada no que tange ao crime de violação de sigilo funcional. Assim sendo, a proposição contida neste item está incorreta.
A alternativa correta é a constante do item (A) da questão.
Gabarito do professor: (A)
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O crime só permite a modalidade DOLOSA.
Atente-se, todavia, que a OMISSÃO pode ser dolosa quando o agente deixa de tomar o cuidado necessário de forma que o fato em razão do cargo venha a ser revelado sem que o agente contribua comissivamente para tanto.
Ex.:
Em ambas circunstância o agente, por meio de uma omissão, facilitou-lhe a revelação dolosamente.
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As condutas previstas na norma incriminadora são: a) revelar, isto é, divulgar, dar publicidade, tornar conhecido de terceiro (a doutrina denomina essa hipótese “revelação direta”); b) facilitar a revelação, ou seja, proporcionar ou viabilizar, por qualquer meio, o conhecimento do fato por terceiros (“revelação indireta”). Exemplo: “Pratica o delito do art. 325 do CP o professor, integrante de banca examinadora de universidade federal, que, antecipadamente, fornece a alguns dos alunos cópias das questões que iam ser formuladas nas provas” (RTRF 61/100).
O objeto material é o fato de que o agente tem ciência em razão do cargo e sobre o qual deva guardar segredo, cuja divulgação ofenda interesse público. A quebra de sigilo, violando interesse meramente particular, configura “violação de segredo profissional” (art. 154 do CP).
A possibilidade de dano é condição sine qua non para o delito. Além disso, se o terceiro já tinha conhecimento do fato, não há crime.
A pessoa que se limita a tomar conhecimento do fato revelado pelo funcionário não incorre no tipo; caso, entretanto, tenha concorrido de algum modo para a quebra do sigilo, poderá ser considerada coautora ou partícipe do crime.
A violação de sigilo funcional pode ser praticada por funcionário público, ainda que aposentado ou posto em disponibilidade, desde que subsista o dever de segredo.
André, ESTEFAM,. DIREITO PENAL V 3 - PARTE ESPECIAL (ARTS. 235 A 359-H). Editora Saraiva, 2021.
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A - CORRETO - O CRIME DE REGRA É FORMAL, ABRE-SE MÃO DO EFETIVO DANO, BASTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA. MAS, EM SE TRATANDO DA QUALIFICADORA, HÁ DE SER CRIME MATERIAL, QUANDO DA AÇÃO OU OMISSÃO RESULTAR DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBICA.
B - ERRADO - CRIME DE CONDUTA DOLOSA (CONSCIÊNCIA + VONTADE)
C - ERRADO - A CONSUMAÇÃO OCORRE NO MOMENTO EM QUE O TERCEIRO NÃO AUTORIZADO TOMA CONHECIMENTO DO SEGREDO.
D - ERRADO - A INFORMAÇÃO SIGILOSA É OBTIDA EM RAZÃO DO CARGO, ESTEJA O SERVIDOR AFASTADO OU NÃO, APOSENTADO OU NÃO E LICENCIADO OU NÃO.
E - ERRADO - NÃO EXISTE PRIVILÉGIO. MUITO PELO CONTRÁRIO. HÁ HIPÓTESE DE QUALIFICAÇÃO QUANDO DA AÇÃO OU OMISSÃO RESULTAR DANO PARA A ADMINISTRAÇÃO.
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GABARITO ''A''