GAB: D
Na verdade é ex nunc, vide artigo 11, da lei 13.300/16 (Lei do Mandado de Injunção.
Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. (ALTERNATIVA B)
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. (ALTERNATIVA C)
§ 3º O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.
Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.
Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. (ALTERNATIVA D)
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva. (ALTERNATIVA A)
A questão exige conhecimento acerca dos remédios constitucionais (mais especificamente, o mandado de injunção). Vejamos as alternativas:
a) CORRETO. A coisa julgada fica limitada às pessoas integrantes da coletividade representada pelo impetrante no mandado de injunção coletivo. (art. 13, caput, lei 13.300, de 23/06/2016). Não se configura a litispendência entre mandado de injunção coletivo e mandado de injunção individual. (art. 13, parágrafo único, lei 13.300, de 23/06/2016).
litispendência: A litispendência ocorre quando existem duas ações ajuizadas sobre o MESMO FATO e MESMAS PARTES, de forma que um dos processos será extinto (art. 337, VI, §1º, §3º c/c art. 485, v, ambos da lei 13.105, de 16/03/2015).
Para se beneficiar da impetração do mandado coletivo, deve-se requerer a desistência da demanda individual em 30 dias da ciência da impetração coletiva. (art. 13, lei 13.300, de 23/06/2016).
b) CORRETO. A eficácia da decisão proferida em sede de mandado de injunção PODERÁ TER SUA EFICÁCIA ESTENDIDA quando inerente ou indispensável ao exercício dos direitos que causaram o manejo da ação (art. 9º, §1º, lei 13.300, de 23/06/2016).
Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.
c) CORRETO. A eficácia da decisão proferida em sede de mandado de injunção PODERÁ TER SUA EFICÁCIA ESTENDIDA: em casos análogos (art. 9º, §2º, lei 13.300, de 23/06/2016).
[...] § 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.
d) INCORRETO. A norma regulamentadora superveniente terá efeitos EX NUNC em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado. (art. 11, lei 13.300, de 23/06/2016).
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
Sobre isso, vejamos a diferença entre efeitos ex nunc e efeitos ex tunc:
Ex nunc: termo jurídico que significa “DESDE AGORA”. Significa que os efeitos NÃO RETROAGEM, isto é, tem validade A PARTIR DA DATA DA DECISÃO.
Ex tunc: termo jurídico que significa “DESDE O INÍCIO”. Significa que os efeitos RETROAGEM, isto é, tem validade para período ANTERIOR à decisão.
A questão pede a alternativa INCORRETA.
GABARITO: LETRA “D”