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GAB: C
Refere-se ao artigo 58-A, § 5 da CLT.
§ 5 As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
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Gabarito:"C"
Compensação de horas extras tem que ser até a semana seguinte, ou então serão pagas com o acréscimo legal.
CLT, art.58, § 5 As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
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A questão exige o conhecimento da jornada de trabalho, que é o tempo em que o empregado presta serviços ou está à disposição do empregador.
ALTERNATIVA A: CORRETA. Anteriormente, o tempo de deslocamento, conhecido como tempo in itinere, era considerado como jornada de trabalho se o local de trabalho fosse considerado como de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecesse o transporte.
Hoje em dia, após a reforma trabalhista, esse tempo de deslocamento não é computado na jornada de trabalho, independente do local de trabalho e da forma de transporte que o trabalhador utilize. Assim, a jornada de trabalho se inicia com a efetiva ocupação do posto de trabalho pelo empregado.
Art. 58, §2º, CLT: o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 58-A, CLT: considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas suplementares semanais.
Esquematizando esse dispositivo, temos que o trabalho em regime de tempo parcial pode ser feito de duas formas:
Cuidado: antes da reforma trabalhista, o regime de tempo parcial era limitado a 25 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A assertiva trouxe o art. 58-A, §5º, da CLT. O erro da assertiva está em afirmar que a compensação das horas extras poderá ser feita até o mês subsequente. Em verdade, as horas devem ser compensadas até a semana imediatamente posterior, sob pena de pagamento das horas extras com o adicional no mês seguinte.
Art. 58-A, §5º, CLT: as horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
ALTERNATIVA D: CORRETA. É a redação do art. 58-A, §4º da CLT. Ou seja: se o contrato prever, por exemplo, uma jornada de 15 horas semanais, e o empregado laborar por 20 horas, ele deverá receber 5 horas como extras, com o devido adicional de 50%. Se o contrato foi estipulado por tempo inferior, o que ultrapassar o pactuado será considerado jornada extraordinária.
Art. 58-A, §4º, CLT: na hipótese de o contrato de trabalho em regime de tempo parcial ser estabelecido em número inferior a 26 horas semanais, as horas suplementares a este quantitativo serão consideradas horas extras para fins do pagamento estipulado no §3º, estando também limitadas a 6 horas suplementares semanais.
GABARITO: C
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Sobre a letra C - FALTOU INFORMAÇÃO
> Após a reforma, a compensação, em regra, pode ser feita por acordo, tácito ou escrito, para compensação no mesmo mês
Art. 59 § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
> Contudo, quanto aos trabalhadores que trabalham em regime de tempo PARCIAL, a compensação deve ocorrer na SEMANA SUBSEQUENTE
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
§ 5º As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
> A questão não especificou, na alternativa C, qual o regime de trabalho, portanto, não há como deduzir que estava se referindo ao trabalho de regime de tempo parcial.
> A meu ver, na ausência de especificação, aplica-se a regra geral, a qual permite o acordo tácito para compensação no mesmo mês, de forma que há a possibilidade da "compensação direta".
> Desse modo, correta a assertiva C, não havendo gabarito para a questão (considerando que o examinador requeria a incorreta)
(qualquer erro, por favor, me mandem mensagem)
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b) ✅ | Responde todas as demais.
Art. 58, § 5º do CLT. As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
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Gabarito: C
Examinador preguiçoso: o certo seria evidenciar, primeiramente, que o item trata do Regime em Tempo Parcial!!