GABARITO D
l - O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, não pode fazer prova, ainda que mediante conferência com o original assinado.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
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II - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for divisível.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre os institutos da Prova e da
Prescrição, cujo tratamento legal específico consta do Código Civil. Para tanto, pede-se a análise das assertivas. Senão vejamos:
I. FALSA. O telegrama, quando lhe for contestada a
autenticidade,
não pode fazer prova, ainda que mediante
conferência com o original assinado.
A assertiva é falsa, pois de acordo com o artigo 222 do Código Civil. o telegrama serve de prova, conferindo-se com o original assinado, se lhe for contestada a autenticidade. Senão vejamos:
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
II. FALSA. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores
solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for
divisível.
A assertiva é falsa, pois vai de encontro ao artigo 201 do Código Civil. Neste sentido, se a obrigação for indivisível e solidários forem os credores, suspensa a prescrição em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará aos demais. Entretanto, se a obrigação for divisível, a prescrição não se suspenderá para todos os coobrigados, ante o fato de ser um benefício personalíssimo. Se vários forem os cointeressados, ainda que solidários, ocorrendo em relação a um deles uma causa suspensiva de prescrição, esta aproveitará apenas a ele, não alcançando os outros, para os quais correrá a prescrição sem qualquer solução de continuidade. Senão vejamos:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Assim, as duas afirmativas são falsas.
Gabarito do Professor: D
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.