SóProvas


ID
3855250
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Serra Talhada - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, não pode fazer prova, ainda que mediante conferência com o original assinado.

II. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for divisível.

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Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Gabarito letra D

  • GABARITO D

    l - O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, não pode fazer prova, ainda que mediante conferência com o original assinado.

    Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

    __________

    II - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for divisível.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros

    se a obrigação for indivisível.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre os institutos da Prova e da Prescrição, cujo tratamento legal específico consta do Código Civil. Para tanto, pede-se a análise das assertivas. Senão vejamos:

    I. FALSA. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, não pode fazer prova, ainda que mediante conferência com o original assinado. 

    A assertiva é falsa, pois de acordo com o artigo 222 do Código Civil. o telegrama serve de prova, conferindo-se com o original assinado, se lhe for contestada a autenticidade. Senão vejamos:

    Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

    II. FALSA. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for divisível.

    A assertiva é falsa, pois vai de encontro ao artigo 201 do Código Civil. Neste sentido, se a obrigação for indivisível e solidários forem os credores, suspensa a prescrição em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará aos demais. Entretanto, se a obrigação for divisível, a prescrição não se suspenderá para todos os coobrigados, ante o fato de ser um benefício personalíssimo. Se vários forem os cointeressados, ainda que solidários, ocorrendo em relação a um deles uma causa suspensiva de prescrição, esta aproveitará apenas a ele, não alcançando os outros, para os quais correrá a prescrição sem qualquer solução de continuidade. Senão vejamos:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Assim, as duas afirmativas são falsas.

    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • telegrama ?