Código Civil
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Gabarito letra D
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre o instituto da Prova e da Responsabilidade Civil. Para tanto, pede-se a análise das assertivas. Senão vejamos:
I. FALSA. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os
registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras
reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de
coisas fazem prova plena destes, ainda que a parte,
contra quem forem exibidos, lhes impugnar a exatidão.
A alternativa é falsa, pois registros fonográficos e qualquer tipo de reprodução mecânica ou eletrônica de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, desde que aquele contra quem forem
exibidos não impugne sua exatidão. Senão vejamos o que prevê o artigo 225 do diploma civil:
Art. 225. As reproduções
fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral,
quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de
coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos,
não lhes impugnar a exatidão.
II. FALSA. O credor que demandar o devedor após vencida a
dívida, ficará obrigado a descontar os juros
correspondentes, embora estipulados, e a pagar as
custas em dobro.
A alternativa é falsa, pois trata da literalidade do artigo 939, o qual, assim como os artigos 940 e 941, são formas de liquidação do dano acarretado por cobrança indevida, que é havido como ato ilícito. Segundo tais dispositivos presume-se a culpa do agente na prática desse ilícito, cuja indenização é preestabelecida. No caso do artigo 939, o credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida,
fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o
tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros
correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. Vejamos:
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida,
fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o
tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros
correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Assim, as duas afirmativas são falsas.
Gabarito do Professor: D
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação -
Planalto.
Gabarito: D
CC
I- As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, ainda que a parte, contra quem forem exibidos, lhes impugnar a exatidão.
Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
II. O credor que demandar o devedor após vencida a dívida, ficará obrigado a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.