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ID
3855256
Banca
ADM&TEC
Órgão
Câmara de Serra Talhada - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, ainda que a parte, contra quem forem exibidos, lhes impugnar a exatidão.

II. O credor que demandar o devedor após vencida a dívida, ficará obrigado a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Gabarito letra D

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prova e da Responsabilidade Civil. Para tanto, pede-se a análise das assertivas. Senão vejamos:

    I. FALSA. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, ainda que a parte, contra quem forem exibidos, lhes impugnar a exatidão.

    A alternativa é falsa, pois registros fonográficos e qualquer tipo de reprodução mecânica ou eletrônica de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, desde que aquele contra quem forem
    exibidos não impugne sua exatidão. Senão vejamos o que prevê o artigo 225 do diploma civil:

    Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

    II. FALSA. O credor que demandar o devedor após vencida a dívida, ficará obrigado a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    A alternativa é falsa, pois trata da literalidade do artigo 939, o qual, assim como os artigos 940 e 941, são formas de liquidação do dano acarretado por cobrança indevida, que é havido como ato ilícito. Segundo tais dispositivos presume-se a culpa do agente na prática desse ilícito, cuja indenização é preestabelecida. No caso do artigo 939, o credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro. Vejamos:

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Assim, as duas afirmativas são falsas. 

    Gabarito do Professor: D

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • Gabarito: D

    CC

    I- As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, ainda que a parte, contra quem forem exibidos, lhes impugnar a exatidão.

    Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

    II. O credor que demandar o devedor após vencida a dívida, ficará obrigado a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

    Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.