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ID
3856642
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O artigo 56 da Lei n° 8.666/93 dispõe que “a critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.” A partir desta disposição, assinale a alternativa que não representa uma garantia a ser escolhida pelo Contratado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:              

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;               

    II - seguro-garantia;           

    III - fiança bancária.                     

  • Gabarito: C

  • A questão exige o conhecimento da Lei de Licitações, especialmente no que tange à prestação de garantia por parte do licitante. A licitação é o procedimento prévio de seleção por meio do qual a Administração escolhe a melhor proposta para a celebração de um contrato, levando em consideração os critérios previamente estabelecidos, de forma isonômica e aberta ao público.

    É importante ressaltar que a exigência da prestação de garantia é feita de forma discricionária da Administração Pública. Ou seja, ela divide, com base em critérios de conveniência e oportunidade se vai exigir ou não a garantia do contratado. Mas, se ela optar por exigir, o tipo de garantia será de escolha exclusiva do licitante, dentre as opções dadas pela lei nº 8.666.

    Veja quais são as opções dadas pelo legislador:

    Art. 56, §1º, lei nº 8.666/93: caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (ALTERNATIVA D)

    II - seguro-garantia; (ALTERNATIVA B)

    III - fiança bancária. (ALTERNATIVA A)

    Conforme se depreende do rol do art. 56, §1º, a única alternativa que não traz um tipo de garantia é a letra C: fiança pessoal.

    GABARITO: C

  • GABARITO: LETRA C

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:              

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;  

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária. 

    § 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.            

    § 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.               

    § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    § 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa INCORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 13.303/2016. Vejamos:

    Art. 70. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.     

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária.

    Desta forma:

    C. ERRADO. Fiança pessoal.                                                     

    GABARITO: ALTERNATIVA C.