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Gabarito: C
É vedada a exigência na modalidade pregão de:
a) garantia de proposta;
b) aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
c) pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
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Complementando sobre os erros das demais alternativas:
a) Na fase preparatória, a autoridade competente promoverá a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação. (FALSA. A convocação de interessados marca o início da fase externa - art. 4º, inc. I da L. 10.520/02).
b) Na fase externa, serão definidas as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento. (FALSA. As exigências de habilitação e os critérios de aceitação das propostas referem-se à fase preparatória - art. 3º da L. 10.520/02).
c) Na modalidade de pregão é vedada a exigência de garantia de proposta e de aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame. (CORRETA, conforme comentário do colega fabio - art. 5º, inc. I a III).
d) O pregão deverá ser realizado presencialmente, sendo vedada a utilização de recursos de tecnologia da informação, a fim de garantir a lisura do certame. (FALSA. Não apenas é possível o uso de tecnologia da informação, como nosso ordenamento reconhece a figura do pregão eletrônico - Art. 2º, §2º da L. 10.520/02).
Não desista, você vai conseguir! :)
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A Medida Provisória n.º 896/2019 modificou o inciso I, do art. 4º da Lei do Pregão, cuja redação passou a ser a seguinte:
Art. 4º, I - A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo Federal.
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Atenção para o comentário da Clarissa. Aquela redação que a MP trouxe não está mais em vigor.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do conteúdo da Lei 10.520/02. Vejamos:
A. ERRADO.
“Art. 4º, Lei 10.520/02. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º.”
A convocação de interessados marca o início da fase externa.
B. ERRADO.
“Art. 3º, Lei 10.520/02. A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.”
As exigências de habilitação e os critérios de aceitação das propostas referem-se à fase preparatória.
C. CERTO.
“Art. 5º, Lei 10.520/02. É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.”
D. ERRADO.
“Art. 2º, § 2º, Lei 10.520/02. Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.”
Nosso ordenamento reconhece a figura do pregão eletrônico.
GABARITO: ALTERNATIVA C.