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⨠ Ser brasileiro nato só é condição de elegibilidade para alguns cargos, letra C generalizou, pois nem todos os cargos exigem ser nato.
GABARITO. D
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✅Gabarito(D)
CF/88, Artigo 14:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Nacionalidade brasileira ou seja nato ou naturalizado (a depender do cargo)
#foco
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PODE SER NATO OU NATURALIZADO
ART 14 CF
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§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima
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GABARITO D
Art. 14, §3º, CF/88:
BIZU "BRASILEIRo PLENAmente FALIDO"
São condições de elegibilidade, na forma da lei:
- -nacionalidade BRASILEIRA; (gabarito - nato ou naturalizado)
- -PLENO exercício dos direitos políticos;
- -Filiação partidária
- -ALIstamento eleitoral;
- -DOmicílio eleitoral na circunscrição;
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Lembrando que, em se tratando de cargos eletivos, somente para Presidente da República e Vice-Presidente da República exige-se a condição de brasileiro nato (art. 12, §3º, I, CF/88). O naturalizado pode se candidatar aos demais cargos eletivos, desde que cumpridas as outras condições de elegibilidade. Porém, caso seja Deputado Federal ou Senador, o naturalizado NÃO poderá ser Presidente da Câmara ou do Senado (art. 12, §3º, II e III, CF/88).
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o capítulo referente aos Direitos Políticos.
Conforme o § 3º, do artigo 14, da Constituição Federal, são condições de elegibilidade, na forma da lei, os seguintes requisitos:
1) A nacionalidade brasileira.
2) O pleno exercício dos direitos políticos.
3) O alistamento eleitoral.
4) O domicílio eleitoral na circunscrição.
5) A filiação partidária.
6) A idade mínima de trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.
7) A idade mínima de trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.
8) A idade mínima de vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz.
9) A idade mínima de dezoito anos para Vereador.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "d", já que, para concorrer a um cargo eletivo, a pessoa deve ser brasileira (nata ou naturalizada), não precisando ser necessariamente brasileira nata.
GABARITO: LETRA "D".
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CARGOS PRIVATIVOS DE BRASILEIRO NATO
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Nacionalidade brasileira apenas.
A exigência de ser nato é apenas para alguns cargos dispostos no rol taxativo do art. 12, §3° da CF/88
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Nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado a depender do cargo)