Gabarito B
Resolução resumida
O recesso forense é hipótese de suspensão dos prazos (CPC, art. 220) e não do processo (CPC, art. 313 - as demais alternativas).
Resolução como se fosse na prova
Existe diferença entre suspensão do prazo processual (art. 220 do CPC, o que acontece na hipótese da letra B) e suspensão do processo (são os demais casos, previstos no art. 313 do CPC). Agora, por exemplo, com a pandemia, o CNJ determinou a suspensão dos prazos processuais, mas não dos processos. A principal diferença é com relação aos atos que podem ser praticados - durante a suspensão do processo só podem ser realizados os atos urgentes (art. 314 do CPC), enquanto durante a suspensão dos prazos somente os prazos relacionados às partes é que ficam suspensos. Ou seja, o juiz pode sentenciar, despachar etc. normalmente nos autos - a marcha processual só se interrompe quando há necessidade de algum ato pelas partes, pois o prazo para elas não conta. Pela mesma razão, não há audiências e sessões de julgamento durante a suspensão dos prazos, pois isso envolve a presença das partes. Mas nada impede de o juiz decidir o processo se a audiência já tivesse ocorrido antes da suspensão dos prazos (o que seria diferente caso o processo é que estivesse suspenso).
As hipóteses de suspensão do
processo estão elencadas no art. 313 do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das
partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência
ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de
outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado
fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e
fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada
responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único
patrono da causa e tornar-se pai.
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
A questão pede qual das
alternativas não é caso de suspensão do processo.
Cabe, pois, comentar cada
alternativa:
LETRA A- INCORRETA. Está elencada
no art. 313, I, do CPC
LETRA B- CORRETA. Não está
elencada no art. 313 do CPC. O recesso forense não é causa de suspensão do
processo.
LETRA C- INCORRETA. Está elencada
no art. 313, III, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Está elencada
no art. 313, X, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B