A) dívida pública consolidada ou fundada > Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
B) operação de crédito > Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
C) dívida pública mobiliária > Dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
D) refinanciamento da dívida mobiliária > Emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
Todos esses conceitos estão expressos no art. 29 da LRF.
A definição do refinanciamento da dívida mobiliária está na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mais precisamente em seu artigo 29, inciso V. Veja só:
“Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária."
A alternativa A traz a definição de dívida pública consolidada ou fundada (LRF, art. 29, I).
A alternativa B traz a definição de operação de crédito (LRF, art. 29, III).
A alternativa C traz a definição de dívida pública mobiliária (LRF, art. 29, II).
Gabarito do Professor: Letra D.