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Letra B
I- Atos administrativos: são, basicamente, uma espécie do gênero atos da administração, ou seja, nem todo ato praticado pela administração é, necessariamente, um ato administrativo, mas todo ato administrativo é um ato da administração.Ato administrativo é aquele praticado pelo Estado, sob o regime de direito público, manifestando uma vontade.
II- Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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I. Ato administrativo e ato da Administração possuem o mesmo conceito dentro do direito administrativo, sendo normalmente utilizada a nomenclatura “ato administrativo”. - ERRADO, Ato Administrativo é espécie e Ato da Administração é gênero!
II. Os atos administrativos podem ser praticados somente pelos órgãos da administração pública, e nunca por alguém que esteja atuando em nome destes. - ERRADO - Pode haver a delegação do ato administrativo e aquele que pratica o ato, mesmo quando delegado, responde por eventuais prejuízos a terceiros! ( OBS: SÚMULA 510 STF)
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ATOS ADMINISTRATIVOS
Manifestação unilateral de vontade da administração pública com prerrogativas de direito público (superioridade)
PRATICADO
Administração pública direta e indireta
Particulares no desempenho da atividade administrativa
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GABARITO - B
CUIDADO!
I. Ato administrativo e ato da Administração possuem o mesmo conceito dentro do direito administrativo, sendo normalmente utilizada a nomenclatura “ato administrativo”.
Atos da administração é um Gênero que engloba>
Atos políticos / Atos materiais / atos privados / atos administrativos /
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II. Os atos administrativos podem ser praticados somente pelos órgãos da administração pública, e nunca por alguém que esteja atuando em nome destes.
QUEM ESTIVER NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA PODE PRATICAR ATO ADMINISTRATIVO.
toda manifestação expedida no exercício da função administrativa
Destaca-se, com isso, a possibilidade de tais atos serem expedidos por qualquer pessoa encarregada de executar tarefas da Administração, ainda que não esteja ligada à estrutura do Poder Executivo. Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e particulares delegatários de função administrativa, como concessionários e permissionários, também podem praticar atos administrativos; ( 337 )
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MAZZA
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Analisemos cada afirmativa:
I- Errado:
Em rigor, existe relação de gênero e espécie entre as expressões atos da Administração e atos administrativos, não se tratando, portanto, de sinônimos. Os atos administrativos, com efeito, constituem uma das espécie do gênero atos da Administração, o qual engloba, segundo forte corrente doutrinária:
- atos de direito privado praticados pela Administração;
- atos materiais;
- atos políticos;
- contratos celebrados pela Administração;
- atos normativos da Administração; e
- atos administrativos propriamente ditos.
No sentido acima exposto, por exemplo, a posição de Maria Sylvia Di Pietro.
Logo, incorreta esta primeira assertiva.
II- Errado:
É assente em doutrina que os particulares, quando investidos de função pública, por delegação, também podem praticar atos administrativos. Inexiste, pois, a necessidade de que sejam praticados apenas por órgãos públicos, tal como sustentado equivocadamente nesta proposição.
A título de exemplo, eis a definição proposta por Rafael Oliveira:
"O ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública e de seus delegatários, no exercício da função delegada, que, sob o regime de direito público, pretende produzir efeitos jurídicos com o objetivo de implementar o interesse público."
Logo, ambas as afirmativas são incorretas.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 198.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 289.
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Cuidado, guerreiros (as), Atos administrativos são diferentes de Atos da ADM. PÚB!
Pois na Adm. indireta alguns atos são delegados pra ela. Mas ato adm só a de direito público.