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Não entendi!
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GAB B: Apenas as assertivas I e IV estão corretas.
Atos Gerais:
. Destinatários incertos;
. Efeitos abstratos, tal como as leis;
. Ato discricionário;
. Regulamentam as leis.
exemplo: temos as instruções normativas, os decretos e os regulamentos
Atos Individuais:
. Destinatários certos;
. Efeitos concretos;
. Ato discricionário ou vinculado;
. Subordinam-se aos atos gerais.
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Quanto aos destinatários dos atos: atos individuais e atos gerais
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RESPOSTA LETRA A.
quanto à manifestação de vontade, o ato pode ser: UNILATERAL, uma só vontade. BILATERAL, como nos contratos administrativos. e MULTILATERAIS, quando há a vontade de MAIS de DUAS partes, como acontece nos consórcios.
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Letra B
Ato administrativo: é toda manifestação unilateral de vontade da Administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
--> Se é bilateral ou multilateral, aí já não seria um ato administrativo, mas sim, um ato da administração.
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Ué,qual a resposta afinal?
O gabarito tá certo?
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Ué,qual a resposta afinal?
O gabarito tá certo?
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Meus amigos, creio que o gabarito correto seja a letra B - Apenas I e IV. Olhando aqui pela Doutrina do Matheus Carvalho, na parte de classificação dos Atos Administrativos não há qualquer divisão/menção a atos bilaterais ou multilaterais. Até porque aprendemos que os Atos Administrativos são Unilaterais!
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alguém sabe?
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De maneira geral os atos administrativos presentes acima sem detalhar fazem parte num todo da classificação.
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Gab. Alternativa correta: “B”
Resultado da análise: DEFERIDO
Justificativa: O questionamento apresentado pelo(a) candidato(a) requerente é procedente. Após análise dos recursos apresentados, a banca decidiu por proceder a alteração do gabarito da alternativa “A” para alternativa “B”, tendo em vista que dentre as classificações de atos administrativos, apenas os itens I e IV estão corretos, uma vez que é pacífico o entendimento da existência da classificação de atos administrativos em “gerais e individuais”. (BORGES, Cyonil; SÁ, Adriel. Direito Administrativo facilitado, Método, 2015.) Fica, portanto, “RETIFICADO” de “A” para “B” a resposta da referida questão.
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ATO UNILATERAL
Manifestação de vontade da administração pública
ATO BILATERAL
Manifestação de vontade da administração pública + particular
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
ATO VINCULADO
Praticado sem margem de escolha
uma única conduta possível a ser praticada
aquela em que a lei determina
Segundo a legalidade
preenchidos os requisitos legais a administração é obrigada a praticar o ato, nos exatos termos da lei
exemplo a licença
ATO DISCRICIONÁRIO
Praticado com margem de escolha
+ de uma conduta possível a ser praticada
ESCOLHA
Análise de mérito da administração
juízo de conveniência e oportunidade- interesse público
DISCRICIONARIEDADE
Prevista em lei e em conceitos jurídicos indeterminados
LIMITES
Legalidade, princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
ASPECTO
Legalidade + mérito
ATO GERAIS
São aqueles atos com destinatários indeterminados
Aplicabilidade a todos que se enquadrarem
Possui caráter normativo genérico e abstrato.
Exemplos: decretos, instruções normativas e dentre outros.
ATO INDIVIDUAL
São aqueles atos administrativos com destinatários determinados
Efeitos concretos.
Exemplo: nomeação de candidatos
ATO SIMPLES
São aqueles atos administrativos com manifestação de vontade de 1 órgão praticando 1 único ato administrativo.
ATO COMPLEXO
São aqueles atos administrativos com manifestação de vontade de 2 ou + órgãos praticando 1 único ato administrativo.
Exemplo: aposentadoria
ATO COMPOSTO
São aqueles atos administrativos com manifestação de vontade de 1 órgão principal que passa por aprovação de outro órgão acessório ou instrumental praticando 2 atos administrativos distintos.
Exemplo: homologação
ATO DE IMPÉRIO
São aqueles atos administrativos praticados com superioridade, supremacia e com prerrogativas estatais.
ATO DE GESTÃO
São aqueles atos administrativos praticados sem superioridade e supremacia.
ATO DE EXPEDIENTE
São aqueles atos administrativos internos
Sem conteúdo decisório
ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
ATOS NORMATIVOS
Atos gerais e abstratos
ATOS ORDINATÓRIOS
Atos internos a seus subordinados
Decorre do poder hierárquico
ATOS NEGOCIAIS
Particular precisa da anuência da administração
Não são imperativos e nem autoexecutáveis.
ATOS ENUNCIATIVOS
Não representa manifestação de vontade
Emite uma opinião, juízo de valor ou declara uma situação.
ATOS PUNITIVOS
Sanção
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Ato administrativo GERAL, INDIVIDUAL E IMPERATIVO.
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Trata-se de questão que, ao exigir conhecimentos acerca de classificações atinentes aos atos administrativos, apresenta um teor essencialmente doutrinário, de maneira que é legítimo que a Banca encampe a linha que mais lhe parecer acertada.
Digo isto porquanto, como é sabido, os manuais de Direito Administrativo não são unânimes em apontar sempre as mesmas classificações, quanto ao tema dos atos administrativos, de modo que a abordagem do tema varia de autor para autor, embora haja algumas classificações que sempre estão presentes nas obras.
Feita a ressalva acima, dentre os itens propostos, é induvidoso que a doutrina, de forma bastante tranquila, distingue os atos administrativos em individuais e gerais.
Os atos individuais destinam-se a reger situações jurídicas específicas, limitando-se a indivíduos determinados. Exemplos: decreto que declara a utilidade pública de um dado bem particular para fins de desapropriação; ordem de serviço para demolição de prédio específico.
Já os atos gerais são aqueles de caráter normativo, dotados de generalidade e abstração, de maneira que são editados para disciplinarem todas as relações e indivíduos que vierem a recair na hipótese de incidência descrita na norma. Ex: instruções normativas e decretos que estabeleçam regulamentos.
Com isso, chega-se à conclusão de que os itens I e IV estão corretos.
Quanto aos itens II e III, não há consenso em doutrina acerca da possibilidade de se classificar os atos administrativos em bilaterais e multilaterais. Os primeiros equivaleriam aos contratos, porquanto demandam manifestação de vontade da outra parte, ao passo que os últimos, multilaterais, corresponderiam, por exemplo, aos convênios, porquanto admitem multiplicidade de partícipes/convenentes.
Todavia, tanto os contratos, quanto os convênios não se enquadram no conceito clássico de atos administrativos propriamente ditos, que pressupõe uma manifestação unilateral de vontade da Administração, como advertem os doutrinadores em geral.
De tal maneira, é legítimo que a Banca tenha considerado incorretos os itens II e III.
Gabarito do professor: B