GABARITO LETRA D
CAPÍTULO IV
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Seção I
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Art. 13-A. São circunstâncias agravantes, além das decorrentes de inobservância das recomendações do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR):
I – imprudência;
II – negligência;
III – imperícia;
IV – erro técnico;
V – uso de má-fé;
VI – danos temporários à integridade física;
VII – danos permanentes à integridade física;
VIII – causa mortis;
IX – dano material reversível;
X – dano material irreversível;
XI – dano reversível ao meio ambiente natural e construído;
XII – dano irreversível ao meio ambiente natural e construído.
A resolução que tratava esse assunto era a 58 de 2013 que foi revogada pela Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017
Art. 72. São circunstâncias agravantes, além das decorrentes de inobservância das recomendações do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR:
I – imprudência;
II – negligência;
III – imperícia;
IV – erro técnico;
V – uso de má-fé;
VI – danos temporários à integridade física;
VII – danos permanentes à integridade física;
VIII – causa mortis;
IX – dano material reversível;
X – dano material irreversível;
XI – dano reversível ao meio ambiente natural e construído;
XII – dano irreversível ao meio ambiente natural e construído.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se:
I – imprudência, a falta cometida por quem, sabendo das consequências de determinada ação profissional, age sem as previsões e cautelas necessárias;
II – negligência, a falta que se caracteriza pelo descuido ou displicência na execução dos encargos e etapas concernentes à prática de uma atividade profissional;
III – imperícia, a falta, consciente ou não, que se caracteriza pela ignorância, inexperiência ou inabilidade acerca dos procedimentos técnicos necessários para que se execute com eficiência um encargo ou serviço profissional;
IV – erro técnico, a falta que consiste na aplicação de solução técnica inadequada;
V – má-fé, o modo de agir intencional para prejudicar terceiros;
VI – dano à integridade física, o mal corpóreo que sofre uma pessoa, em consequência de uma determinada atividade profissional;
VII – causa mortis, a ação profissional determinante da morte de alguém;
VIII – dano material, a perda ou o prejuízo decorrente de ação profissional que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o seu valor, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando;
IX – dano ao meio ambiente natural e construído, a ação profissional que resulta em prejuízo ou risco a ecossistemas naturais ou sistemas urbanos.
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