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ID
3857800
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

O Código de Ética e Disciplina para Arquitetos e Urbanistas trata no capítulo IV da aplicação de sanções ético-disciplinares, onde considera como circunstâncias agravantes, além das decorrentes de inobservância das recomendações do referido código de ética. Analise as afirmativas abaixo.

I. Imprudência; negligência e imperícia.

II. Erro técnico, uso de má-fé; danos temporários à integridade física e causa mortis.

III. Dano material reversível; dano material irreversível; dano reversível ao meio ambiente natural e construído e dano irreversível ao meio ambiente natural e construído.

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    CAPÍTULO IV

     

    ………………………………………………………………………………………………………………….

     

    Seção I

     

    ………………………………………………………………………………………………………………….

     

    Art. 13-A. São circunstâncias agravantes, além das decorrentes de inobservância das recomendações do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR):

     

    I – imprudência;

     

    II – negligência;

     

    III – imperícia;

     

    IV – erro técnico;

     

    V – uso de má-fé;

     

    VI – danos temporários à integridade física;

     

    VII – danos permanentes à integridade física;

     

    VIII – causa mortis;

     

    IX – dano material reversível;

     

    X – dano material irreversível;

     

    XI – dano reversível ao meio ambiente natural e construído;

     

    XII – dano irreversível ao meio ambiente natural e construído.

  • Esta questão trata do Art. 13-A da Resolução 86/2014 do CAU/BR que altera a Resolução 58/2013 que trata das sanções-ético disciplinares. Apesar de fazer referência ao Código Ético-disciplinar (Resolução 52/2013), não faz parte desta.

  • A resolução que tratava esse assunto era a 58 de 2013 que foi revogada pela Resolução CAU/BR n° 143, de 23 de junho de 2017

    Art. 72. São circunstâncias agravantes, além das decorrentes de inobservância das recomendações do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR:

     

    I – imprudência;

     

    II – negligência;

     

    III – imperícia;

     

    IV – erro técnico;

     

    V – uso de má-fé;

     

    VI – danos temporários à integridade física;

     

    VII – danos permanentes à integridade física;

     

    VIII – causa mortis;

     

    IX – dano material reversível;

     

    X – dano material irreversível;

     

    XI – dano reversível ao meio ambiente natural e construído;

     

    XII – dano irreversível ao meio ambiente natural e construído.

     

    Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, considera-se:

     

    I – imprudência, a falta cometida por quem, sabendo das consequências de determinada ação profissional, age sem as previsões e cautelas necessárias;

     

    II – negligência, a falta que se caracteriza pelo descuido ou displicência na execução dos encargos e etapas concernentes à prática de uma atividade profissional;

     

    III – imperícia, a falta, consciente ou não, que se caracteriza pela ignorância, inexperiência ou inabilidade acerca dos procedimentos técnicos necessários para que se execute com eficiência um encargo ou serviço profissional;

     

    IV – erro técnico, a falta que consiste na aplicação de solução técnica inadequada;

     

    V – má-fé, o modo de agir intencional para prejudicar terceiros;

     

    VI – dano à integridade física, o mal corpóreo que sofre uma pessoa, em consequência de uma determinada atividade profissional;

     

    VII – causa mortis, a ação profissional determinante da morte de alguém;

     

    VIII – dano material, a perda ou o prejuízo decorrente de ação profissional que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o seu valor, restringindo a sua utilidade, ou mesmo a anulando;

     

    IX – dano ao meio ambiente natural e construído, a ação profissional que resulta em prejuízo ou risco a ecossistemas naturais ou sistemas urbanos.

    @cabide.concurseira