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Gabarito: D
I. CORRETA. Redação do art. 10 da Lei 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança):
"Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
II. CORRETA. Redação do §1º do art. 10:
"§ 1 Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre".
III. INCORRETA.
"§ 2 O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após (e não antes, como consta na assertiva) o despacho da petição inicial".
IV. CORRETA. Redação do art. 7º, inc. III, §2º:
"§ 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
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Súmula 631 - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
Mandado de segurança é ação constitucional sui generis.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA, após a análise de quatro itens. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do Mandado de Segurança. Vejamos:
I. CERTO.
Art. 10, Lei 12.016/09. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
II. CERTO.
Art. 10, § 1º, Lei 12.016/09. Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.
III. ERRADO.
Art. 10, § 2º, Lei 12.016/2009. O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
IV. CERTO.
Art. 7º, Lei 12.016/2009. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
§ 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Assim:
D. Apenas I, II e IV.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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No caso da questãoI, com relação a expressão “ou quando faltar algum dos requisitos legais”, com o advento do cpc de 2015, no seu artigo 321, a expressão “desde logo será indeferida”, deixa dúvida se realmente a decisão poderá ser indeferida sem oportunidade de manifestação do juiz, veja:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ou seja, a petição inicial não poderá ser indeferida de pronto quando faltar algum dos requisitos legais, pois deverá ser dada a parte oportunidade de manifestação.
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Não tem UM comentário de professor nesta jossa. Tá perdendo terreno em QC.
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Vale lembrar que, recentemente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
- É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF, ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021 (Info 1.021).
Também foi declarada inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (art. 22, parágrafo 2º da lei), pois ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.
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erro do item III) O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido APÓS o despacho da petição inicial.