A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
I. A questão é sobre prescrição. Quando falamos da prescrição, falamos da inércia do titular de um direito, que gera, como consequência, a perda da pretensão. Embora haja a perda da pretensão, o direito, em si, permanece incólume, só que desprovido de proteção jurídica. À título de exemplo, a pessoa que paga a dívida prescrita, não poderá pedir a restituição, justamente pelo fato do direito de crédito não ter sido extinto pela prescrição (art. 882 do CC). A obrigação é que se torna desprovida de exigibilidade. Ela acaba por gerar um verdadeiro benefício em favor do devedor, aplicando-se a regra de que o direito não socorre aqueles que dormem.
Esta é a denominada prescrição extintiva, tratada na Parte Geral do Código Civil, considerada um fato jurídico em sentido estrito, haja vista a ausência de vontade humana, prevendo a lei efeitos naturais, relacionados com a extinção da pretensão.
Temos, ainda, a prescrição aquisitiva, que é o caso da usucapião, forma originária da aquisição da propriedade, que exige o tempo, como requisito, entre outros.
Enquanto a prescrição é a perda da pretensão, a decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período determinado em lei (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 720-721).
A assertiva está em harmonia com o art. 190 do CC: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão". Exemplo: Se alguém tinha um crédito e deixou de exercer a pretensão no prazo de lei, sendo alcançado pela prescrição, não poderá, no futuro, vindo a ser acionado pelo seu devedor (que veio a assumir, posteriormente, a posição de credor), alegar uma compensação, pois, junto com a pretensão, prescreveu a exceção. Em suma: a compensação, na hipótese, somente pode ser invocada, na defesa do réu, se ainda não prescrita a pretensão (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 635). A finalidade da norma é a de evitar que o direito com pretensão prescrita possa ser utilizado perpetuamente a título de exceção, como defesa. Correta;
II. É neste sentido o art. 191 do CC: “A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Renúncia expressa é feita através de declaração idônea do devedor, enquanto a tácita decorre do seu comportamento (art. 882 do CC, por exemplo).
É inadmitida a renúncia prévia, sendo válida somente depois de consumada a prescrição, por se tratar de questão de ordem pública, criada para a estabilização do direito. Correta;
III. É o que dispõe o art. 193 do CC: “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita". Exemplo: ainda que não alegada em contestação, a prescrição poderá ser alegada em sede de apelação. Não custa lembrar que o Novo CPC traz, inclusive, a possibilidade do juiz conhecê-la de oficio (arts. 332, § 1º e 487, inciso II). Correta;
IV. Diz o legislador, no art. 196 do CC, que “a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". Quando o prazo prescricional tiver início com o de cujus, o seu herdeiro ou legatário apenas irá dispor do prazo faltante, a fim de exercer a pretensão, ou seja, com a morte do autor da herança, o prazo não se inicia novamente. Não apenas o prazo contra, mas, também, o prazo a favor do sucessor continua a correr (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1, p. 579). Incorreta.
A) Apenas I, II e III.
Gabarito do Professor: LETRA A