SóProvas


ID
38605
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Pretendendo a Administração contratar a prestação de serviços médicos para atendimento de seus servidores, resolveu credenciar todos os estabelecimentos interessados em fazê-lo pelo valor previamente fixado pela Administração e que atendam a um padrão mínimo de qualidade fixado em edital. Ao assim proceder, a Administração praticou ato

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o fundamento dessa questão. O serviço médico não é inexigível, pois não é de natureza singular e há a possibilidade de competição. Alguém poderia explicar?
  • "c)o objeto satisfaça à Administração, desde que executado na forma definida no edital.São serviços em que as diferenças pessoais do selecionado têm pouca relevância para o interesse público, dado o nível técnico da atividade, já bastante regulamentada ou de fácil verificação.d)que o preço de mercado seja razoavelmente uniforme, e que a fixação prévia de valores seja mais vantajosa para a Administração." (http://www.jacoby.pro.br/votos/arquivo26.html)
  • "Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do credenciamento, que o TCU vem recomendando para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento.A mesma identidade de fundamentos fez com que aquela egrégia Corte recomendasse a adoção da pré-qualificação para a contratação de serviços advocatícios comuns, que podem ser realizados de modo satisfatório pela maior parte dos advogados, desde que a Administração fixe critérios objetivos para credenciamento.Nos cursos de auditoria em licitações que temos ministrado, lembramos que há quatro aspectos fundamentais que definem a possibilidade de uso ou não da pré-qualificação do tipo credenciamento:a) possibilidade de contratação de todos os que satisfaçam às condições exigidas. Se o objeto só pode ser realizado por um, como uma ponte ou um só curso, descabe a pré-qualificação, pois característica fundamental do tipo credenciamento, é que todos os selecionados serão contratados, embora demandados em quantidades diferentes;b) que a definição da demanda, por contratado não seja feita pela Administração.Observe que a jurisprudência já consagrou pelo menos três possibilidades do uso do credenciamento, mas sempre excluindo a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado.
  • "de acordo com as lições de Carlos Ari Sundfeld, o traço fundamental para a instalação da licitação é a criação de um benefício pessoal direto ao contratado que não possa ser estendido a todos os interessados aptos.Isto porque a licitação visa a escolher um único contratante e nem sempre essa individualização permite à Administração a satisfação plena do interesse público, tornando-se recomendável a disponibilização a todos os potenciais interessados do objeto da contratação. (...)Se diante de determinada contratação administrativa não se cria qualquer benefício especial e personalíssimo em favor de alguém, mas sim um benefício coletivo em favor de todos os eventuais interessados na contratação, não há se falar em competição e, portanto, a licitação se torna inexigível.In casu, a dificuldade de fixação de critérios objetivos e parâmetros de custo para o julgamento das propostas, aliada ao limitado número de potenciais prestadores do serviço e à possibilidade de disponibilização conjunta do objeto a todos eles, aponta no sentido da inadequação da realização do certame. Parece-nos adequado adotar-se o sistema de credenciamento, hipótese especial de inexigibilidade de licitação.O sistema de credenciamento, sobremaneira justifica-se nos casos em que o interesse público não possa ser atendido por intermédio da contratação de apenas um interessado, vale dizer, nas hipóteses em que a contratação de apenas um licitante não seja suficiente para o atendimento dos fins perseguidos pelo órgão contratante, o que deve ser analisado em face de cada caso concreto." (http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/2000/02/02/2002_11_07_0003.2xt/-versao_impressao?ed=02&folder=2)
  • O enunciado da questão não faz em momento algum menção à inviabilidade de competição. Muito pelo contrário, demonstrou que houve credenciamento de todos os interessados, ou seja havia competição. Em vista disso o processo foi ilegal!!!Se alguém discorda, por favor me envie inclusive uma mensagem.
  • Concordo plenamente com o Caique!!!!
  • Se a admnistração contratará todos os interessados, não háverá competição.
  • Penso que é possível fundamentar a inexigibilidade pela L 8666/93 Art. 25. É INEXIGÍVEL a licitação quando houver INVIABILIDADE de competição, em especial:II - para a contratação de SERVIÇOS TÉCNICOS enumerados no art. 13 desta Lei, DE NATUREZA SINGULAR, com profissionais ou empresas de NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO
  • Acredito que o procedimento adotado pela Administração está incorreto, por haver ferido um dos principais princípios da licitação, qual seja, o da proposta mais econômica para administração. Ora, se assim for o instituto cai por terra, pois ao fixar um preço para os serviços, a administração deixou de obter um resultado que poderia ser-lhe mais vantajoso. Por outro lado, o só fato de não ter havido concorrência entre os interessados já dá uma idéia que o preço ofertado pela administração foi deveras vantajoso aos profissionais médicos. Outrossim, o procedimento adotado enseja o afrouxamento dos controles, dando brecha à prática de corrupção, mediante acordos entre gestores públicos corruptos e as entidades médicas envolvidas. Este é o meu entendimento, smj.
  • Discordo do gabarito, fere a Lei 8666/93 tendo em vista não ser caso de inexibilidade de Licitação pois a questão claramente informa que foi ofertado a vários interessados e aparentemente o preço foi um atrativo aos interessados, ou seja ignorou o tipo melhor preço, economicamente mais viável para a Administração. A meu ver o gabarito correto seria a Letra B.
  • Um do pressupostos para realização da licitação é o lógico, segundo o qual é necessario haver pluralidade de concorrentes para a viabilidade da competição e, consequentemente, do processo licitatório.

    Como no caso houve a contratação de todos os que preencheram os requisitos exigidos pela Administração, falta o mencionado pressuposto lógico, tornando assim inexigível a licitação.

  • Bem galera, também, errei a questão, mas depois de pesquisar um pouco, concordo totalmente com o gabarito. O caso em tela é a figura do CREDENCIAMENTO, onde a administração contrata simplesmente TODOS os profissionais interessados que satisfaçam os requisitos, visando o bem comum. Já imaginaram você ser um servidor e ter uma única opção para consulta médica?

    Se todos serão contratados, existe competição? Não, por isso a incidência do caput do artgo 25, já citado pelos colegas.

    Uma das fontes pesquisadas:

     "Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do "credenciamento", que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para a contratação de serviços médicos, jurídicos e de treinamento."  FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Contratação direta sem licitação: modalidades, dispensa e inexigibilidade de licitação. 5. ed. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2000, p. 532.

  • Eu também errei, mas, como o colega acima, dei uma pesquisada. É o caso do CREDENCIAMENTO. Resumindo a lição de Raquel Melo Urbano: Ela entende que o rol das inexigibilidades não é exaustivo e o CREDENCIAMENTO é uma hipótese de inexigibilidade não descrita no artigo 25, sendo a situação em que a administração aceita firmar o negócio com todos aqueles que, atendendo as motivadas exigências públicas, manifestem interesse em firmar contrato. Não há necessidade de uma submissão a uma disputa entre os interessados, bastando que o particular atenda às exigências estabelecidas.
  • Os argumentos dos colegas sobre CREDENCIAMENTO como hipótese de inexigibilidade possível (o rol do art. 25 da Lei 8.666/93 não chega a ser taxativo) são convincentes. 

    MAS HÁ UMA DÚVIDA: como o procedimento pode ser LEGAL se a Administração Pública fixa o valor da prestação dos serviços médicos ao seu próprio juízo? Pode a Administração fixar livremente um valor prévio, desde que não escandaloso, para o credenciamento? Assim, pá-pú? Pode isso, Arnaldo?

    Sei não, essa franquia dada à Administração, neste caso em específico (credenciamento de serviços médicos segundo o preço fixado), poderia até culminar em uma cartelização de mercado ou em uma "politização" da atividade médica, por exemplo. Às vezes, simplesmente, não consigo sair desses enigmas jurídicos. Assim sendo, sei que voltarei a errar questões similares no futuro.

  • O CREDENCIAMENTO tem por fundamento o caput do art. 25 da Lei de Licitações.

    "O TCU admite o credenciamento, por órgãos e entidades públicas, de profissionais e instituições médico-hospitalares para a prestação de serviços de assistência complementar à saúde dos servidores, deixando para os beneficiários dos serviços a escolha do profissional ou da instituição que será contratada oportunamente, observados os princípios da Administração Pública (TCU, Plenário, Decisão 656/1995, Rel. Min. Homero Santos, DOU 28.12.1995)".

  • LETRA A

     

    Para uma melhor compreensão do instituto do Credenciamento leia o artigo: "http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10573".

  • Errei mas o motivo do erro foi em relação ao valor fixado previamente. Essa parte me induziu ao erro.

  • Nesta esteira vejamos os ensinamentos de Jorge Ulisses Jacoby (Coleção de Direito Público. 2008. Pg 538):

    “Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, ela própria fixando o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra, inviabilizando a competição, uma vez que a todos foi assegurada à contratação.”

    Parece claro que, se a Administração convoca profissionais dispondo-se a contratar todos os interessados que preencham os requisitos por ela exigidos, e por um preço previamente definido no próprio ato do chamamento, também estamos diante de um caso de inexigibilidade, pois, de igual forma, não haverá competição entre os interessados. Esse método de inexigibilidade para a contratação de todos é o que a doutrina denomina de Credenciamento.

    A Adiministração deverá fixar o preço, pois do contrário, haveria uma verdadeira concorrência entre os credenciados para fixação do menor preço.

  • O credenciamento agora entrou nas hipóteses de inexigibilidade de licitação expressas na nova Lei de Licitações. Questão antiga, mas bem atual!

  • BORA LÁ, QUE A COISA MUDOU...

    Marquei a alternativa "menos errada" ou a "mais correta" dentre as demais...

    Vejamos:

    • LEI 8666/93:

    O CREDENCIAMENTO servia para contratações por inexigibilidade e não havia previsão legal expressa.

    Forma admitida inclusive pelo TCU.

    Ocorre que, o credenciamento não trazia em si presunção de inexigibilidade, era necessário, portanto, se comprovar a inexistência de competição no caso concreto para que fosse considerado legal.

    • LEI 14133/21:

    Manteve a lógica do credenciamento, ou seja, continua sendo tratado como instrumento auxiliar de contratação (e não de licitação)

    Encontra-se previsto expressamente no art. 78 e 79.

    A diferença está no fato de que antes o credenciamento estava relacionado às contratações por inexigibilidade, agora poderá ser utilizado como procedimento prévio a outras contratações diretas (dispensa ou inexigibilidade).

    Dos Procedimentos Auxiliares

    Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:

    I - CREDENCIAMENTO;

    Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

    I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de CONTRATAÇÕES SIMULTÂNEAS em condições padronizadas;

    II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

    III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

    Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

    I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

    II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

    III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

    IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

    V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

    VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

    FONTE: NOVA LEI DE LICITAÇÕES COMENTADA