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Gab. A
Tomando como base o Decreto Lei 200/67, temos:
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) Fundações Públicas.
Apesar de a alternativa "A" falar de Autarquia Municipal, e o DL fazer menção à Administração Federal , é sabido que essas quatro pessoas jurídicas, que compõem a administração pública indireta, são comuns à União, Estados, DF e Municípios.
Portanto, o gabarito realmente é a alternativa "A".
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na prestação dos serviços públicos diretamente na mão da união,estados,DF e municípios.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
personalidade jurídica de direito privado mas pode ser de direito público.
AUTARQUIAS
personalidade jurídica de direito público
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
personalidade jurídica de direito privado.
EMPRESAS PÚBLICAS
personalidade jurídica de direito privado.
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na criação de entidades administrativas com personalidade jurídica própria para auxiliar e executar os serviços públicos.
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na criação de órgão públicos destinado a divisão interna das competências dentro de uma mesma pessoa jurídica pois órgão públicos não tem personalidade jurídica própria e se sujeitando a hierarquia e subordinação
CONTROLE FINALÍSTICO / SUPERVISÃO MINISTERIAL / TUTELA ADMINISTRATIVA
A administração pública direta exercer a tutela administrativa sob a administração pública indireta ou seja vai fiscalizar e observar se as finalidades para qual a criação das entidades administrativas está sendo executada.
OBSERVAÇÃO
Não existe hierarquia e nem subordinação entre a administração pública direta e indireta.
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Informação adicional:
Ministério Público do Estado.
( Em regra classificado como órgão independente)
Secretaria Municipal da Fazenda
( Em regra, as secretarias são órgãos Autônomos)
Câmara Municipal de Vereadores.
( Órgão independente )
Tribunal de Contas da União.
( É classificado como órgão independente)
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As entidades que integram a administração indireta encontram-se listadas no art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67, que ora transcrevo:
"Art.
4° A Administração Federal compreende:
(...)
II - A Administração
Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia
Mista.
d) fundações públicas."
Firmada esta premissa, e em vista das opções lançadas pela Banca, resta claro que a única correta encontra-se na letra A.
Todas as demais inserem um ou dois exemplos de órgãos públicos, entes despersonalizados, que compõem a administração direta, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: A