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ID
3863299
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santo Augusto - RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Farmácia
Assuntos

Em relação à dispensação e à retenção de receita de medicamentos antimicrobianos, regulamentada pela RDC nº 20/2011, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á́ mediante a retenção da 1ª (primeira) via da receita, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao paciente.
( ) O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido na RDC.
( ) As receitas poderão ser dispensadas pelo farmacêutico mesmo quando apresentadas de forma ilegível e com rasuras.
( ) No ato da dispensação, devem ser registrados, nas duas vias da receita, os seguintes dados: data da dispensação; quantidade aviada do antimicrobiano; número do lote do medicamento dispensado; e a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita.
( ) A RDC nº 20/2011 não implica vedações ou restrições à venda por meio remoto, devendo, para tanto, ser observadas as Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias, estabelecidas na Resolução RDC nº 44/2009 ou na que vier a substituí-la.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á́ mediante a retenção da 1ª (primeira) via da receita, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao paciente. Errado

    A 1° via é devolvida ao paciente - com os seguintes dados: data da dispensação; quantidade aviada do antimicrobiano; número do lote do medicamento dispensado; e a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita.

  • ATENÇÃO

    não confundir com a portaria 344/98!!!

    A receita de Controle Especial é retida a primeira via e devolvida a segunda:

    "Art. 52 O formulário da Receita de Controle Especial (ANEXO XVII), válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via - Orientação ao Paciente""

  • DA DISPENSAÇÃO E DA RETENÇÃO DE RECEITA

    Art. 9º A dispensação em farmácias e drogarias públicas e privadas dar-se-á mediante a retenção da 2ª (segunda) via da receita, devendo a 1ª (primeira) via ser devolvida ao paciente.

    § 1º O farmacêutico não poderá aceitar receitas posteriores ao prazo de validade estabelecido nos termos desta Resolução.

    § 2º As receitas somente poderão ser dispensadas pelo farmacêutico quando apresentadas de forma legível e sem rasuras.

    § 3º No ato da dispensação devem ser registrados nas duas vias da receita os seguintes dados:

    I - a data da dispensação;

    II - a quantidade aviada do antimicrobiano;

    III - o número do lote do medicamento dispensado; e

    IV - a rubrica do farmacêutico, atestando o atendimento, no verso da receita.

    Art. 10. A dispensação de antimicrobianos deve atender essencialmente ao tratamento prescrito, inclusive mediante apresentação comercial fracionável, nos termos da Resolução RDC nº 80/2006 ou da que vier a substituí-la.

    Art. 11. Esta Resolução não implica vedações ou restrições à venda por meio remoto, devendo, para tanto, ser observadas as Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias, estabelecidas na Resolução RDC nº. 44/2009 ou na que vier a substituí-la.

    Art. 12. A receita deve ser aviada uma única vez e não poderá ser utilizada para aquisições posteriores, salvo nas situações previstas no artigo 8º desta norma.

  • Desatualizada