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ID
3863860
Banca
AJURI
Órgão
Desenvolve - RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao sancionar uma lei criando um ente público na forma de autarquia estadual, para melhor executar as suas políticas públicas, o ato administrativo praticado pelo Governo do Estado é considerado como:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Descentralização:

    Adm. Indireta -> Descentralização -> Envolve outra pessoa (entidade) -> D. Público ou D. Privado

    Outorga (Lei) -> Transfere -> Titularidade + Execução

    Descentralização por Serviços/ Outorga:

    Criada por Lei (D. Público) -> Autarquia OBS: F. Pública -> Fundação Autárquica ou Autarquia Fundacional

    "Sinta a Força!" - Yoda

  • Gab (D)

    Descentralizada: Quando há a distribuição de competências para pessoas jurídicas externas sem uma relação de hierarquia . exemplo: criação de uma autarquia ou delegação de um serviço a uma concessionária de serviços públicos.

    Desconcentrada : Quando há a distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica e com uma relação de hierarquia. ou como o pessoal por aqui decora : Desconcentração = Criação de órgãos

    Centralização: é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental.

    Concentração: técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas

    centralizado é o que o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade.

  • Gab. D

    Quando falamos em gênero, pensamos em atos DA administração, que por sua vez, subdivide-se em 6 (seis) espécies, quais sejam:

    ·      Ato político (ex: veto e projeto de lei): São viabilizações da constituição, e não da lei infraconstitucional (como se exige nos atos administrativos);

    ·      Atos privados da administração pública – atos de gestão: São os estabelecidos em igualdade com o particular, como por exemplo, uma locação. Nesse caso, os atos são regidos pelo direito civil ou empresarial, e não pelo direito público;

    ·      Contratos administrativos, convênios e consórcios: Não se trata de vontade unilateral;

    ·      Atos materiais (provêm de atos administrativos): São atos de execução, são consequências de um ato, exemplos: cirurgias em hospitais do SUS, patrulhamento da via pública, construções, etc;

    ·      Atos enunciativos (certidão, apostila, parecer, atestado): Por sua vez, esses não preenchem os requisitos do ato: modificar, adquirir, resguardar, transferir ou extinguir (...);

    ·      Atos normativos (geralmente possuem caráter abstrato/geral): Não são concretos, não estão viabilizando nenhum anseio do legislador infraconstitucional. Exemplos: editais de concursos, licitações, decretos regulamentares e afins. No que tange às licitações, uma observação se faz pertinente: a dispensa de licitação requer motivação. É a chamada motivação aliente, que estará presente no parecer, e não no ato.

    ·      Atos administrativos propriamente ditos.

    Em síntese: para ser ato administrativo deve preencher todos os requisitos que fazem parte de suas características, caso contrário será espécie, ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

    Obs: a questão traz um ato político, que é a sanção de uma lei que viabiliza a descentralização.

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados e entes políticos(centralização administrativa)

    UNIÃO

    ESTADOS

    DF

    MUNICÍPIOS

    DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    *ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS

    *ÓRGÃO PÚBLICOS-secretarias e ministérios(não possui personalidade jurídica própria)

    CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA

    A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar se a execução das funções para qual foi criada a administração publica indireta esta sendo exercida.

    OBSERVAÇÃO

    Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas (descentralização administrativa)

    AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial

    *exercer as atividades típicas do estado

    *personalidade jurídica própria

    *direito público

    *criadas somente por meio de lei específica

    *autonomia administrativa

    *autonomia financeira

    *regime trabalhista é estatutário

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado em regra,podendo ser de direito público.

    *autorizadas por lei específica

    *lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação

    *regime trabalhista estatutário

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado

    *capital misto sendo 50% público e 50% privado

    *somente sociedade anônima

    *regime trabalhista CLT

    EMPRESAS PÚBLICAS

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado

    *capital 100% público

    *qualquer modalidade empresarial

    *regime trabalhista CLT

    CF

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

  • a)   Descentralização: partição de atribuições ou competências para entes externos. Não há relação de hierarquia ou subordinação entre esses entes.

    Ocorre com a criação de novas pessoas jurídicas, seja de direito público (Autarquias, Fundações Públicas ou Associações Públicas) ou de direito privado

    (Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).

    →Embora não haja subordinação, estão sujeitos à fiscalização.

  • Descentralizada: Quando há a distribuição de competências para pessoas jurídicas externas sem uma relação de hierarquia . exemplo: criação de uma autarquia ou delegação de um serviço a uma concessionária de serviços públicos.

    Desconcentrada : Quando há a distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica e com uma relação de hierarquia. ou como o pessoal por aqui decora : Desconcentração = Criação de órgãos

    Centralização: é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental.

    Concentração: técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas

    centralizado é o que o Poder Público presta por seus próprios órgãos em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade.

  • A Administração Pública pode atuar de forma:

    Centralizada - qd o Estado executa suas tarefas diretamente (União, Estados, DF e Municípios)

    Desconcentrada - qd há uma distribuição interna de competência através de órgãos públicos, da mesma pessoa jurídica, uns subordinados aos outros, há hierarquia. (Adm. Direta)

    Descentralizada - desempenho indireto de atividade públicas, por meio de outra Pessoa Jurídica. Na desc. adm pode ser classificado:

    Desc. por serviços, funcional, técnica ou por outorga: onde atribui sua titularidade e execução a outra PJ de dir. púb ou priv. por prazo indeterminado.

    Desc. por colaboração ou delegação: onde atribui a outra PJ apenas a execução do serv. público, mediante contrato (prazo determinado), ou por ato unilateral (prazo indeterminado)

    Desc. territorial ou geográfica: quando criado um Territorio Federal, mediante lei complementar (espécia de Autarquia territorial).

    ________________________

    Descentralização por outorga ou serviço → Transfere a titularidade do serviço público. Criação de uma nova PJ (princípio da especialidade).   ouTorga → Titularidade

                        ≠ 

    Descentralização por delegação, colaboração ou negocial → O estado, conservando a titularidade de um serviço público, opta por transferir tão somente a sua execução, e o faz por meio de um contrato, a uma pessoa jurídica de direito privado. (Concessionárias, permissionárias, de serviço público).  delegação → execução

  • Alternativa "D".

    Descentralização:

    1-Ocorre a chamada distribuição externa de funções, onde se atribui funções à outras pessoas, ocorre o afastamento da centralização.

    2-Cria entidades com personalidade jurídicas.

    3-Mediante por outorga ou delegação.

    4-Mas não há hierarquia, há vinculação para exercício de controles finalísticos.

    5-Possui as espécies: Descentralização territorial ou geográfica; Descentralização política e Descentralização Administrativa.

    6-Exemplo de descentralização: Autarquias; Fundações públicas (FP); Empresas públicas (EP); Sociedades de economia mista (SEM)).

    Desconcentração:

    1-Ocorre dentro da mesma pessoa jurídica, é uma distribuição interna de funções e competências.

    2-Cria órgãos sem personalidade jurídica.

    3-Surge uma relação de hierarquia, além da subordinação, entre os órgãos desconcentrados.

    4-Há vários tipos de órgãos, quase sejam, independentes, autônomos, superiores e subalternos.

    5-Exemplo de desconcentração: A União distribui competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, tais como os ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes, Ministério da Saúde, Ministério da Cultura etc.

  • A questão está relacionada com a organização administrativa, que é estrutura interna da Administração Pública (com os órgãos e pessoas jurídicas que a compõem). Para cumprir suas competências constitucionais, a Administração dispõe de duas técnicas diferentes: a desconcentração e a descentralização.


    CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
    Concentração é o modo de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas em repartições ou departamentos. Trata -se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas.
    Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica.


    CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
    Centralização é o desempenho de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    Por outro lado, na descentralização, as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.


    No caso em tela, ao sancionar uma lei criando um ente público na forma de autarquia estadual, para melhor executar as suas políticas públicas, o ato administrativo praticado pelo Governo do Estado é considerado como descentralização de poder. 


    Gabarito do Professor: D

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 131-133.

  • GAB: D

    DescEntralização - Cria Entes

    DescOncentração - Cria Órgãos

    #RUMOAPMPARÁ.