SóProvas


ID
3863866
Banca
AJURI
Órgão
Desenvolve - RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Concessão de serviço público é a transferência da prestação de serviços públicos para particulares feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. De acordo com a Lei Federal no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ocorre extinção do contrato de concessão por encampação quando:

Alternativas
Comentários
  • art. 37 da Lei nº 8.987/1995

  • Encampação: retomada da prestação do serviço, via mera reavaliação da necessidade, conveniência e oportunidade da delegação, por razões de otimizar o interesse público.

     

    → Requisitos:

     

    i) interesse público;

    ii) Lei autorizativa específica + decreto

    iii) pagamento prévio da indenização.

    Foco, guerreiros !

  • Vamos lá, de forma bem básica:

    Encampação  Precisa de autorização legislativa, tem de haver interesse público.

    A administração indeniza a concessionária ( indenização prévia) do serviço público.

    x

    Caducidade →  A concessionária descumpre o contrato.

    A concessionária indeniza (indenização não é prévia) a administração.

    É assegurado a concessionária o contraditório e a ampla defesa.

    Gabarito letra C

  • Encampação: retomada do serviço pela concedente durante o prazo da concessão – deve indenizar os bens não depreciados – realizada por lei específica) – deve ficar demonstrado o interesse público bem como lei autorizativa específica.

  • São formas de extinção:

    a) Advento do termo contratual - não haverá a necessidade de notificação ou aviso (contrato trará as previsões importantes, como, v.g., os bens reversíveis);

    b) Encampação (ora tratada): Antes do Termino contratual + interesse Publico + Lei Autorizadora + decreto do Chefe do Executivo + prévia indenização.

    c) Caducidade - inexecução total ou parcial do contrato;

    d) Rescisão: Ocorrerá por iniciativa da concessionária, quando o poder publico deixar de Cumprir sua obrigação.

    e) Anulação - extinção contratual causada pela ilegitimidade ou ilegalidade.

    f) Falência ou extinção da Concessionária - hipótese prevista por alguns doutrinadores, sendo apontada como consequência a extinção contratual.

    Havendo erros ou dúvidas, encontro-me à disposição.

    A Leitura da Lei 8987 é fundamental, gente! Há previsões primordiais, como, por exemplo, o art. 38.

    Força, guerreiros(as)!!

  • Sobre as alternativas erradas, a questão mostrou 3 formas de extinção da concessão (ou permissão) através da CADUCIDADE (a, b e d) e 1 através da RESCISÃO (e).

    Segue texto da Lei de Concessões e Permissões (Lei 8.987/95):

    CADUCIDADE - é o descumprimento do contrato pelo concessionário (é uma sanção). Declarada por DECRETO DO PODER CONCEDENTE. [ALTERNATIVAS A, B e D]

    Art. 39, § 1A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento e oitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.

    VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.

    RESCISÃO - Sempre por AÇÃO JUDICIAL. - [ALTERNATIVA "E"]

    Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

    Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

  • Encampação: retomada da prestação do serviço, via mera reavaliação da necessidade, conveniência e oportunidade da delegação, por razões de otimizar o interesse público.

     

    → Requisitos:

     

    i) interesse público;

    ii) Lei autorizativa específica + decreto

    iii) pagamento prévio da indenização.

    Caducidade →  A concessionária descumpre o contrato

    OCORRE MEDIANTE DECRETO DO PODER CONCEDENTE;

    concessionária indeniza (indenização não é prévia) a administração.

    É assegurado a concessionária o contraditório e a ampla defesa.

  • Assertiva C

    o poder concedente retomar o serviço, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização à concessionária.

  • Encampação= "Enteresse" público (forçado, eu sei, mas vale tudo pra tentar gravar kk)

    Caducidade= Culpa da Concessionária (na caducidade todos os atos causados para a extinção do contrato, foram causados por CULPA da concessionária)

  • GABARITO C

    art. 37, Lei 8.987/95. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • GABARITO: C

    A)o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente e a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço. CADUCIDADE

    B) a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, por violação ao princípio da continuidade do serviço público, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior.  refere ao princípio da continuidade na administração pública.

    C o poder concedente retomar o serviço, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização à concessionária. ENCAMPAÇÃO

    D) a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, conforme apurado em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. CADUCIDADE

    E) o contrato de concessão for rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. RECISÃO

  • Trata-se de questão que se limitou a demandar dos candidatos conhecimentos acerca da definição legal atinente ao instituto da encampação, que se encontra vazado no art. 37 da Lei 8.987/95, que assim preconiza:

    "Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Assim sendo, da leitura das alternativas fornecidas pela Banca, percebe-se que a única correta encontra-se na letra C.

    De seu turno, as opções A, B e D revelam casos de caducidade (Lei 8.987/95, art. 39, §1º), vale dizer, hipóteses em que a concessionária é que dá causa, culposamente, à extinção do contrato, o que lhe ocasiona a imposição de sanções.

    Por fim, a letra E vem a ser o que a doutrina denomina apenas como rescisão, que ocorre por iniciativa do concessionário, e deriva de fatos imputáveis à Administração (Lei 8.987/95, art. 39, caput).


    Gabarito do professor: C