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ID
3864214
Banca
CONSEP
Órgão
CRESS - PI
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O contrato administrativo deve sempre buscar a proteção de um interesse coletivo, o que justifica a aplicação do regime público e um tratamento diferenciado para a Administração. Além dessas características, o contrato administrativo é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Características dos contratos administrativos:

    > Consensual: o simples consenso das partes já formaliza o contrato.

    > Formal: todo contrato administrativo tem uma forma definida na lei, indispensável à sua regularidade.

    > Oneroso: como regra, não são admitidos contratos gratuitos firmados com o poder público.

    > Comutativo: aquele que gera direitos e deveres previamente estabelecidos para ambas as partes, não havendo a submissão a álea por parte dos contratantes.

    > Sinalagmático: as obrigações das partes são recíprocas, ou seja, a execução da atividade de uma das partes enseja o adimplemento contratual pela outra.

    > De Adesão: aqueles que não admitem a rediscussão de cláusulas contratuais. As cláusulas são impostas por uma das partes (poder público) e à outra parte (particular) cabe apenas aderír ou não à avença.

    > Personalíssimo: os contratos administrativos devem ser celebrados com o vencedor do procedimento licitatório, não podendo ser transferido a terceiro. Nesse sentido, o contrato tem natureza intuito personae e a possibilidade de subcontratação do objeto do acordo fica limitada às hipóteses legalmente admitidas.

    .

    FONTE: Matheus Carvalho, 2017, p. 541.

    .

    Obs.: Questão mal elaborada, conforme afirmado pelo colega. O contrato é comutativo e não cumulativo. Além disso, de fato, existem hipóteses de dispensa de licitação previstas em lei.

  • CUMULATIVO????? O certo é comutativo.

  • Não são todos os contratos administrativos que exigem licitação prévia. Deve-se lembrar das hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação.

  • Características dos contratos administrativos:

    > Consensual: o simples consenso das partes já formaliza o contrato.

    Formal: todo contrato administrativo tem uma forma definida na lei, indispensável à sua regularidade.

    Oneroso: como regra, não são admitidos contratos gratuitos firmados com o poder público.

    Comutativo: aquele que gera direitos e deveres previamente estabelecidos para ambas as partes, não havendo a submissão a álea por parte dos contratantes.

    Sinalagmático: as obrigações das partes são recíprocas, ou seja, a execução da atividade de uma das partes enseja o adimplemento contratual pela outra.

    De Adesão: aqueles que não admitem a rediscussão de cláusulas contratuais. As cláusulas são impostas por uma das partes (poder público) e à outra parte (particular) cabe apenas aderír ou não à avença.

    Personalíssimo: os contratos administrativos devem ser celebrados com o vencedor do procedimento licitatório, não podendo ser transferido a terceiro. Nesse sentido, o contrato tem natureza intuito personae e a possibilidade de subcontratação do objeto do acordo fica limitada às hipóteses legalmente admitidas.

    GAB: B

  • GABARITO B

    Características dos contratos administrativos:

    > Consensual: o simples consenso das partes já formaliza o contrato.

    Formal: todo contrato administrativo tem uma forma definida na lei, indispensável à sua regularidade.

    Oneroso: como regra, não são admitidos contratos gratuitos firmados com o poder público.

    Comutativo: aquele que gera direitos e deveres previamente estabelecidos para ambas as partes, não havendo a submissão a álea por parte dos contratantes.

    Sinalagmático: as obrigações das partes são recíprocas, ou seja, a execução da atividade de uma das partes enseja o adimplemento contratual pela outra.

    De Adesão: aqueles que não admitem a rediscussão de cláusulas contratuais. As cláusulas são impostas por uma das partes (poder público) e à outra parte (particular) cabe apenas aderír ou não à avença.

    Personalíssimo: os contratos administrativos devem ser celebrados com o vencedor do procedimento licitatório, não podendo ser transferido a terceiro. Nesse sentido, o contrato tem natureza intuito personae e a possibilidade de subcontratação do objeto do acordo fica limitada às hipóteses legalmente admitidas.

    .

    FONTE: Matheus Carvalho, 2017, p. 541.

    .

    Obs.: Questão mal elaborada, conforme afirmado pelo colega. O contrato é comutativo e não cumulativo. Além disso, de fato, existem hipóteses de dispensa de licitação previstas em lei.

    COMENTÁRIO DE Fernanda Evangelista

  • Características dos contratos administrativos

    Tem como parte a administração pública direta e indireta

    Formal e escrito (regra)

    Consensual

    Comutativo

    Sinalagmático

    Adesão

    Oneroso (regra)

    Bilateral

    Personalíssimo

    Precedido de licitação

    Cláusulas exorbitantes

  • A única alternativa, dentre aquelas propostas pela Banca, que apresenta, corretamente, características que podem ser atribuídas aos contratos administrativos, é aquela indicada na letra B. Senão vejamos:

    - consensual: significa que o contrato se aperfeiçoa pela vontade das partes, não havendo necessidade de transferência do bem para que o ajuste se aperfeiçoe.

    - formal: os contratos administrativos caracterizam-se pelo formalismo moderado, o que deriva da necessidade de prévia licitação, de ser escrito (como regra geral), da observância de cláusulas necessárias, dentre outros aspectos.

    - oneroso: significa que o particular contratado deve ser remunerado pela contraprestação que vier a executar, não sendo admissíveis contratos gratuitos.

    - comutativo (parece-me haver equívoco na palavra "cumulativo", quando, na verdade, deveria constar comutativo): a comutatividade é características em vista da qual o contrato prevê direitos e deveres para ambas as partes, previamente estabelecidos. Opõem-se aos contratos aleatórios, em que há uma indefinição de obrigações para uma das partes, o que não admissível nos contratos administrativos.

    - sinalagmáticos: o sinalagma dos contratos implica dizer que existe reciprocidade entre as obrigações estabelecidas para as partes, de modo que, quando ocorre o adimplemento de uma delas, à outra parte corresponde a satisfação de outra.

    - de adesão: o que decorre do fato de que o particular contratado não participa da etapa de confecção das cláusulas, não havendo espaço para que sejam previamente discutidas com o Poder Público. A manifestação de vontade se restringe à concordância dos termos estabelecidos pelo ente público contratante.

    - personalíssimos: contratos administrativos tem natureza intuito personae, uma vez que somente podem ser celebrados com os vencedores dos certames licitatórios, porquanto foram estes que demonstraram, ao longo do procedimento de disputa, que têm condições de entregar o objeto, bem como por terem apresentado as melhores propostas. Assim sendo, via de regra, não se admite transferências a terceiros, ressalvada a subcontratação nos casos em que a lei assim admitir, mediante concordância da Administração.

    - licitação prévia: a necessidade de um procedimento licitatório prévio à celebração do contrato constitui, de fato, a regra geral em nosso ordenamento, derivada do art. 37, XXI, da CRFB.

    Do exposto, confirma-se como acertada apenas a letra B.

    Todas as demais inseriram características completamente descabidas e inaplicáveis.


    Gabarito do professor: B