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A resposta da questão não pode ser a letra "b" porque a nossa CF não é MATERIAL, nem foi OUTORGADA. Muito menos é SINTÉTICA.
O caso do "rígida" ou "super-rígida" é questão de doutrina.
Numa questão dessas o melhor é optar pela "menos errada" e não brigar com a banca.
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concordo.. todos nós estudiosos da Constituição Federal sabemos que nossa constituição NÃO É SUPER-RÍGIDA!! As Constituições super-rígidas NÃO ACEITAM NENHUM tipo de alteração, enquanto a nossa aceita, dentro de certos limites, por isso temos inúmeras emendas. Em razão disso, ela é rígida!
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Realmente, sempre soube que nossa CF é rígida, mas, pensando como concurseiro, a alternativa mais certa seria a letra C mesmo.
Um macete: PÉ de FRADE:
Promulgada
Escrita
de
Formal
Rígida
Analítica
Dogmática
Eclética
Bons estudos!!!
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Ow, nosa CF é superrígida sim, estudem pelo DirleY da Cunha Júnior e verão, que esta é uma classificação, por causa das clausulas pétreas, consideradas imutáveis, esta é uma subclassificação das constituições rígidas.
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A nossa CF é Rígida. Para a alteração da nossa Carta Magna é preciso um processo legislativo mais solene e dificultoso.
A nomenclatura Super-Rígida foi elaborada por Alexandre de Moraes, quando o mesmo diz que a CF/88 é rígida e, também, super-rígida no que diz respeito as cláusulas pétreas (Art.60,§ 4º), já que as mesmas não poderão ser modificadas.
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Quanto à estabilidade: RÍGIDARígidas são as Constituições somente alteráveis mediante processos solenes e com exigências de formais especiais, diferentes e mais difíceis do que os determinados para criação das demais leis ordinárias ou complementares.As Constituições rígidas são aquelas que necessitam de um processo formal, que lhes dificulta a alteração de seu texto, estabelecendo mecanismosparlamentares específicos, quorum para a aprovação com maiorias especiais, competência restrita para propor a sua alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais para o funcionamento do poder de reforma.Os elementos principais, que caracterizam a rigidez da Constituição de 1988, são:a) a exigência de quorum de 3/5 para a alteração do texto através de emenda à Constituição, em dois turnos de votação em cada casa legislativa;b) a emenda poderá ser proposta pelo Presidente da República, por 1/3 dos membros da Câmara de Deputados ou do Senado, ou por mais da metade das Assembléias Legislativas - que encaminharão a proposta aprovada pela maioria relativa de seus membros;c) a existência de barreiras, estabelecidas pelo artigo 60, parágrafo 4º, incisos I a IV, onde se proíbem emendas tendentes a abolir a forma federativa de Estado, a democracia (voto direto, secreto universal e periódico), os direitos individuais e suas garantias e a separação de poderes;d) a existência de limites impostos ao poder constituinte derivado (o poder de reforma), durante a vigência do Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção Federal.
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É importante mencionar que, apesar da resposta correta fazer menção à classificação da CF/88 como sendo super-rígida, tal classificação não foi aceita pelo STF, que considera a nossa constituição apenas rígida. Conforme mencionado pelo colega anteriormente, esta classificação é referida pelo Prof. Alexandre de Moraes, no entanto, não é adotada pela maioria da doutrina.
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Quanto ao conteúdo nossa constituição é formal isso ninguém discorda. Dai restariam as alternativas A, C e E. É fato também que nossa cConstituição não é histórica (não escrita). Por eliinação simples a letra C satisfaz corretamente a referida questão.
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Formais – normas formalmente constitucionais são as inseridas no Texto Constitucional; estas poderiam ser objeto de leis ordinárias, mas foram incluídas na Constituição para o realce de sua importância, bem como para adquirirem maior estabilidade-ex.: CF 88 licença-paternidade etc.dogmáticas – elaboradas por um órgão constituinte, que incorpora no Texto Constitucional os valores políticos e ideológicos predominantes em um determinado momento histórico; a Constituição escrita é sempre dogmática.Promulgadas ou votadas – elaboradas por um órgão constituinte composto de representantes legitimamente eleitos pelo povo.Rígidas – exigem um procedimento especial de alteração dos preceitos constitucionais mais rigoroso que os das demais normas infraconstitucionais - ex.: CF 88 (uma emenda constitucional para ser aprovada precisa de maioria de 3/5, enquanto um lei ordinária é aprovada por maioria simples).Analíticas ou prolixas – dispõem sobre diversos aspectos da organização do Estado, abrangendo questões que poderiam ser objeto de leis ordinárias, em inúmeros artigos.vale lembra a dica da colega Germana: Um macete: PÉ de FRADE:PromulgadaEscrita deFormalRígidaAnalíticaDogmáticaEcléticaGlória a DEUS
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a menos errada é a ledra C...FCC é assim mesmo!!!a CF é rigida é não super-rigida.
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Resposta = Letra C.Como bem relatou o colega, Alexandre de Moraes classifica a CF de 1988 como Super-Rígida.O doutrinador argumenta que a Constituição atual, além de possuir um processo legislativo mais dificultoso e diferenciado para alteração das normas constitucionais, possui ainda certas normas imutáveis (cláusulas pétreas). Por isso, SUPER-RÍGIDA.Devemos estar atentos para todas as classificações, pois os concursos visam eliminar o máximo de candidatos possível. Logo, eles não vão perguntar sempre as classificações corriqueiras.Quanto a eventual anulação da questão,não concordo. Ela diz apenas: "a CF/88 PODE ser classificada como:". Não fala em doutrina majoritária, não fala em entendimento do STF, não fala nada.Ora, que ela pode ser classificada como Super-Rígida isso ela pode. O Alexandre de Moares tá aí pra confirmar.
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A CF não é super-rígida e sim rígida. Alexandre de Moraes entende ser super rígida por conta da "imutabilidade" do art. 60, par. 4. O STF não entende assim: considera possível a reforma de algumas das cláusulas pe´treas desde que não as retire ou diminua do ordenamento jurídico. Basta pensar no caso da contribuições imposta aos aposentados.
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essa questão não foi anulada pela banca?!?!!?
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Típica questão que devemos marcar a menos errada, haja vista que a nossa constituição é rígida e não super-rígida.
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Com relação ao comentário anterior, na verdade depende do estudioso.
A maioria considera a Carta Magna de 1988 rígida (vide art. 60, parágrafo 2).
Mas existem alguns que a consideram super-rígida pela existência de cláusulas pétreas*.
* http://pt.wikipedia.org/wiki/Cláusula_pétrea
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Quanto à origem: PROMULGADA
Elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte composta por representantes do povo. QUANTO ÀFORMA ESCRITA: todos os seus dispositivos se encontram inseridos em um documento único.
QUANTO AO CONTEÚDO: FORMAL
Todos os dispositivos têm hierarquia constitucional simplesmente pelo fato de estarem inseridos na Constituição, independentemente do seu conteúdo específico.
QUANTO ÀEXTENSÃO: ANALÍTICA
Seu texto não se resume a normas materialmente constitucionais, mas dispõem de matérias as mais diversas regulando situações específicas.
QUANTO Á ALTERABILIDADE: RÍGiDA
Seu texto expressamente consigna um processo legislativo mais rígido do que o exigido para criação ou alteração das leis infraconstitucionais.
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: DOGMÁTICA
Seus dispositivos refletem uma ideologia social-democrática.
QUANTO ÀFINALIDADE: GARANTIA e DIRIGENTE
Possui dispositivos que visam garantir as liberdades do indivíduo frente ao Estado e dispositivos de conteúdo programático.
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Fonte:http://www.saberetudo.com.br/portal/images/stories/ebooks/dir_const_demo.pdf
Cabe ressaltar que, quanto à alterabilidade, existe uma divergencia na doutrina quanto este conceito. Em razão da existência das "clausulas pétreas", faz com alguns autores considerem que a nossa Constituição super-rígida. No entanto, esta tese não é majoritária.
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A banca utilizou a classificação adotada por Alexandre Moraes.
Ele considera a constituição super-rígida por ela ter regras imutáveis(cláusulas pétreas).
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CLASSIFICAÇÃO DA CF DE 1988
· Quanto à origem – promulgada;
· Quanto à forma –escrita/instrumental, de subespécies codificada;
· Quanto à extensão –analítica/prolixa;
· Quanto ao conteúdo –formal (ou misto – EC 45/2004);
· Quanto ao modo de elaboração – dogmática/sistemática;
· Quanto à alterabilidade –rígida (dependendo do critério adotado, pode ser super-rígida);
- MANOEL GONÇALVES F. FILHO – garantia e dirigente
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Atenção, este tipo de resposta desta questão não deve ser considerado em relação a CESPE.
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Para responder a essa questão, temos que pensar como concurseiros, exclusivamente.
Senão vejamos:
Quanto à sua extensão, a CF/88 não é classificada, segundo a melhor doutrina, como rígida, tão somente. Não encontrei nenhum renomado autor que a classificasse como super rígida.
Nesta questão, acertou quem optou pela menos errada...
Abraços.
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O comando da questão fala "pode ser classificada". Alguns autores consideram que a CF é Super-Rígida por causa do art. 60, parágrafo 4 (cláusulas pétreas). Embora a doutrina majoritária classifique a CF como Rígida, a questão só seria anulável se o comando fosse ".. é classificada ..."
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A CF de 88 é classificada como rígida.Podemosclassificá-la como super-rigida?
Se for possível gostaria de um esclarecimento.
Atenciosamente,
Márvia Vieira
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ë apenas uma questão de Doutrina , mas temos que ficar atentos com a FCC, o jeito é marcar a mais proxima da verdadeira, continuemos na labuta, guardando como jurisprudencia ..que venham questões cabulosa , já estou apredendo a pensar como a banca da FCC, a aprovação esta chegando .
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A classificação super-rígida, é feita pelo Professor Alexandre de Moraes. Sua conclusão acerca dessa denominação classificatória extrai-se da existência de um núcleo imodificável, intangível na CF denominado "CLAUSULAS PÉTREAS", constante do art.60&4º.
No entanto, é importante ressaltar que a maioria dos ordenamentos jurídicos determinam apenas dois critérios para a qualificação da rigidez de uma Constituição, sendo o primeiro o que estabelece um processo mais lento do que a aprovação das leis ordinárias e, o segundo, o que exige uma deliberação especial para a aprovação das emendas constitucionais.
Um desses dois critérios já é hábil e suficiente para classificar uma determinada Constituição como rígida.
Como o nosso legislador constituinte optou por adotar os dois critérios, quais sejam, o procedimento mais moroso, com a presença dos dois turnos de votação e o "quorum" especial, alguns autores, como o acima citado, entendem que existe uma super-rigidez para a alteração das normas constitucionais.
Portanto, trata-se de uma classificação - a de Constituição "super-rígida" - utilizada para dar ênfase à extrema dificuldade de modificação das normas constitucionais e, mais ainda, para valorizar a presença de dispositivos imutáveis, intangíveis, como as cláusulas pétreas, não sendo, contudo, muito utilizada pelo restante da doutrina, que se satisfazem com as quatro classificações quanto à estabilidade, quais sejam, constituição flexível, semi-rígida e rígida e imutável.
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CLASSIFICAÇÃO DA CF/88
QUANTO À ORIGEM : PROMULGADA;
QUANTO À FORMA: ESCRITA (INSTRUMENTAL);
QUANTO À EXTENSÃO: ANALÍTICA ( PROLÍXAS);
QUANTO AO CONTEÚDO : FORMAL ( NO ENTANTO, VEM CAMINHANDO PARA SER MISTO)
QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: DOGMÁTICA ( SISTEMÁTICA);
QUANTO À SISTEMÁTICA: REDIZIDA (UNILATERAL);
QUANTO À DOGMÁTICA: ECLÉTICA.
QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE ( CRITÉRIO ONTOLÓGICO - ESSÊNCIA ) : NORMATIVA ( PRETENDE SER);
QUANTO AO SISTEMA: PRINCIPIOLÓGICA;
QUANTO A FUNÇÃO: CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA;
CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA E DIRIGENTE;
CONSTITUIÇÃO SOCIAL (DIRIGENTE);
CONSTITUIÇÃO EXPANSIVA.
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Não podemos fixar certos conceitos sem buscar a fonte correta. Super-rígida não quer dizer que não possa ser modificada, neste caso teríamos a imutabilidade. Super-rígida é um conceito dado por Alexandre de Morais, e classifica nossa constituição como tal, pelo fato dela possuir clásulas pétreas que são imútaveis. Assim, não podendo classificar nossa Constituição como sendo imutável, uma vez que a maior parte é modificado por processo constitucional mais dificultoso do que lei ordinária, e possuir, ainda, trecho (cláusulas pétreas) imutável, surgiu o conceito super-rígida. Devemos ficar atento, não tem erro a questão, aliás é muito comum a FCC utilizar Alexandre de Morais...Abraços a todos
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Não podemos confundir "super-rígida" com "imutável".
Infelizmente teremos que usar do bom senso na hora da prova. A menos certa é a letra C mesmo. Essa classificação de "Super-rígida" é do professor Alexandre de Moraes, mas sabemos que o STF considera a nossa Constituição simplesmente como "Rígida".
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A questão se tornou "fácil" por exclusão. Porém, a classificação "super-rígida" trazida por Alexandre de Moraes, não é, ao menos por hora, a posição adotada pelo STF, posto que este tem admitido a alteração de matérias tidas como pétreas, desde que a reforma não se incline a abolir os preceitos que devem ser resguardados e dentro de uma ideia de razoabilidade e ponderação. É o que traz Pedro Lenza, em seu Direito Constitucional Esquematizado, 17ª edição, pagina 93.
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Questão mal elaborada e com pouca clareza!O sr. Alexandre de morais tem mais poder que o STF agora....fala sério FCC
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Imutável é aquilo que não admite mudanças, o que as clausulas pétreas não são já que admitem alterações. O que não pode ocorrer é serem abolidas. Por isso o STF é pacífico em considerar a CF 88 como rígida. Mas na situação de concurso, temos que ser adaptáveis a banca, se a FCC usa como base um autor que da uma determinada classificação que não é necessariamente errada, por permitir interpretações, então que seja. Mas o entendimento do STF é o já citado nas primeiras linhas.
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basta saber que ela é formal e dogmática para matar a questão, apesar da classificação de super-rígida só ser usada por Alexandre de Moraes, não daria de forma alguma para marcar outra alternativa
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Eu sabia que a CF/88 é "RÍGIDA", mas a expressão "super"-rígida é novidade pra mim.
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Tem que ter bom senso né, marcar a menos errada.
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Questão desatualizada
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Dificuldade da questão: saber que o amigo do Presidente Temer (alexandre de moraes) chama aquela classificação de super-rígida, ao invés de parar de inventar moda e classificar apenas como rígida, como faz a maioria.
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Antigamente a leitura da obra do Alexandre de Moraes era praticamente obrigatória para concursos públicos. Isso foi deixado de lado com um tempo. Pela época da questão (2007) era aceitável, mas, dificilmente, veremos isso em questões atuais.
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GABARITO: C.
A CF88 é:
➤ Promulgada, democrática, votada, popular: elaborada por um órgão constituinte composto por representantes do povo, eleitos para elaborar uma Constituição. (Origem)
➤ Escrita: conjunto de normas constantes de um só código (codificada) ou diversas leis (não-codificada). (Forma)
➤ Dogmática: criada pelo trabalho de um órgão constituinte que sistematiza as ideias e princípios fundamentais da teoria política e do direito dominantes no momento. (Modo de elaboração)
➤ Rígida: só pode ser modificada por procedimentos mais solenes e complexos que os do processo legislativo ordinário. (Alterabilidade)
➤ Prolixa, analítica ou regulamentar: contém temas que, por sua natureza, não são propriamente de direito constitucional. (Extensão)
➤ Formal: normas jurídicas produzidas por um processo mais árduo e solene que o ordinário e que tornam mais difícil a sua alteração. (Conteúdo)
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Bom, embora a classificação de Super-rígida não seja aceita pela maioria da doutrina, dá p acertar facilmente pq nas outras opções há erros gritantes.
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COMPLEMENTANDO:
1. QUANTO À ORIGEM as Constituições podem ser:
▪ OUTORGADAS (impostas, ditatoriais ou autocráticas)
▪ DEMOCRÁTICAS (popular, promulgadas ou votadas)
▪ CESARISTAS ou BONAPARTISTAS).
▪ DUALISTAS ou PACTUADAS.
2. QUANTO À FORMA as Constituições podem ser:
▪ ESCRITAS ou INSTRUMENTAIS, que subdividem-se, ainda, em:
a) CODIFICADAS ou UNITÁRIAS e
b) LEGAIS (variadas ou pluritextuais).
▪ NÃO ESCRITAS (costumeiras ou consuetudinárias).
3. QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO as Constituições podem ser:
▪ DOGMÁTICAS ou SISTEMÁTICAS, que subdividem-se, ainda, em:
a) ortodoxas e
b) heterodoxas.
▪ HISTÓRICAS.
4. QUANTO À ESTABILIDADE as Constituições podem ser:
▪ IMUTÁVEIS (graníticas, intocáveis ou permanentes)
▪ SUPER-RÍGIDA
▪ RÍGIDA
▪ SEMIRRÍGIDA ou SEMIFLEXÍVEL
▪ FLEXÍVEL
5. QUANTO AO CONTEÚDO as Constituições podem ser:
▪ MATERIAL
▪ FORMAL ou PROCEDIMENTAL
6. QUANTO À EXTENSÃO as Constituições podem ser:
▪ ANALÍTICAS (prolixas, extensas ou longas)
▪ SINTÉTICAS (concisas, sumárias ou curtas)
Há outras classificações que raramente são cobradas em provas, a saber:
7. QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE (ou classificação ontológica): as Constituições podem ser:
▪ NORMATIVAS
▪ NOMINATIVAS
▪ SEMÂNTICAS
8. QUANTO À FUNÇÃO DESEMPENHADA as Constituições podem ser:
▪ CONSTITUIÇÃO-LEI
▪ CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO
▪ CONSTITUIÇÃO-QUADRO ou CONSTITUIÇÃO-MOLDURA
9. QUANTO À FINALIDADE as Constituições podem ser:
▪ CONSTITUIÇÃO-GARANTIA
▪ CONSTITUIÇÃO-DIRIGENTE
▪ CONSTITUIÇÃO BALANÇO
10. QUANTO AO CONTEÚDO IDEOLÓGICO as Constituições podem ser:
▪ LIBERAIS
▪ SOCIAIS
11. QUANTO AO LOCAL DE DECRETAÇÃO as Constituições podem ser:
▪ HETEROCONSTITUIÇÕES
▪ AUTOCONSTITUIÇÕES
12. QUANTO AO SISTEMA as Constituições podem ser:
▪ PRINCIPIOLÓGICA ou ABERTA
▪ PRECEITUAL
13. OUTRAS CLASSIFICAÇÕES
▪ Constituições plástica.
▪ Constituição expansiva.
▪ Constituição dúctil, suave ou maleável.
FONTE: QC
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Discordo da maioria dos comentários!
Questão corretíssima! Vejam o que é dito no ponto fulcral (aqui grifado em negrito) do enunciado:
''A Constituição da República Federativa do Brasil (1988), pode ser classificada quanto ao seu conteúdo, seu modo de elaboração, sua origem, sua estabilidade e sua extensão, como''
Vejam que o enunciado em nenhum momento diz que a CF É CLASSIFICADA COMO SUPER-RIGIDA, porque se assim o fizesse, de fato, estária ignorando a doutrina majoritária.
Na verdade, como já colacionado alhures, é dito que ela ''PODE SER CLASSIFICADA COMO SUPER-RIGIDA'', e é isso mesmo, considerando que a doutrina doutrina minoritária não só pode, como ainda classifica a atual CF com a referida caracterísica.
Então, sim, a atual CF pode assim ser cassificada, sem prejuízo, obviamente, da doutrina majoritária.