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ID
3865057
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Santo Antônio do Sudoeste - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto no Código de Processo Civil - Da Defensoria Pública, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art.187 , CPC

    O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamene responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    b) CERTO: Art. 186, § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    c) CERTO: Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

    d) CERTO: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • GABARITO: LETRA A

    a) INCORRETA. Art. 187, CPC: O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício das suas funções.

    b) CORRETA. Art. 186, parágrafo 2º, CPC.

    c) CORRETA. Art. 185, CPC.

    d) CORRETA. Art. 186, caput, CPC.

  • DEFENSORIA PÚBLICA

    "O dispositivo do art. 186, § 2º, vem atender pleito antigo da Defensoria Pública, diretamente ligado à realidade prática de suas atribuições. Com efeito, por diversas vezes o defensor público tem dificuldade de comunicação com a parte por ele patrocinada, o que o força a pedir em juízo a expedição de mandado de intimação daquele por ele assistido por meio de Oficial de Justiça para que realize providência ou preste informação relevante. Diante da falta de previsão legal a respeito do fato, havia polêmica a respeito da legalidade do ato em si, visto que a comunicação dos atos processuais se dá entre os sujeitos dotados de capacidade postulatória e se à Defensoria Pública foi dada regular vista dos autos, não restaria caracterizado qualquer cerceamento de defesa ou violação à disposição legal. Ademais, a determinação dessa intimação pelo juízo poderia ser considerada uma violação à imparcialidade jurisdicional, isto é, um modo de ajudar a parte que se quedou inerte. Por essa razão, os pedidos de intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública eram com frequência indeferidos, gerando a extinção do processo por abandono da causa". 

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Cabe aqui transcrever dispositivos do CPC que tratam da Defensoria Pública:

      Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

      Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

      Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Feitas tais considerações, cabe apreciar as alternativas da questão ( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o art. 187 do CPC diz que o membro da Defensoria Pública é civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz comando do art. 186, §2º, do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz comando do art. 185 do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz comando do art. 186 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  •  ERRADO: Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    b) CERTO: Art. 186, § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.

    c) CERTO: Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

    d) CERTO: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

  • Letra D correta, MAS § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • SÚMULA N. 421 STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

  • PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO PARA A DEFENSORIA

    Todos os prazos devem ser contados em dobro para Defensoria, certo?

    Errado.

    Como sabemos, a Defensoria goza de prazo em dobro para todas as manifestações processuais.

    Portanto, se o prazo for processual, ele será contado em dobro (e em dias úteis).

    Por exemplo, contestar, recorrer, impugnar, etc, são considerados prazos processuais.

    Por outro lado, prazos de direito material (como prescrição e decadência) não são contados em dobro.

    Ex: prazo decadencial do mandado de segurança (120 dias) não deverá ser contado em dobro, porque não é prazo processual e sim material.

    Além disso, não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

  • Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. 

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    § 3º O disposto no caput (prazo em dobro) aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

    § 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública