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NCPC:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A questão perguntou a incorreta. Então, é ... quando ocorrer incorreção do valor da causa, Na Letra "C".
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GABARITO: C
a) CERTO: Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
b) CERTO: Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
c) ERRADO: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
d) CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
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PRINCÍPIO da EVENTUALIDADE ou CONCENTRAÇÃO
Exigência, imposta ao réu, de deduzir na contestação todas as defesas de que disponha naquele momento processual, observada a ordem estabelecida pelo art. 337, a fim de que o juiz possa acolher a posterior, na eventualidade de rejeitar a anterior. Deixando o réu de deduzir defesa substancial, a respeito desta opera-se a preclusão consumativa, ficando então impossibilitado de apresentá-la futuramente (res salvadas as situações contempladas no art. 342); já as defesas processuais poderão ser deduzidas posteriormente, ou até conhecidas de ofício pelo juiz, mercê de sua natureza de objeção (matéria de ordem pública), ressalvadas, apenas, a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, a serem alegadas na contestação (art. 337, incisos II e X), sob pena de preclusão (§§ 5º e 6º).
Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores
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A questão em
comento encontra resposta na literalidade do CPC.
Via de regra,
toda matéria de defesa deve ser articulada em sede de contestação.
Há, contudo,
exceções, estabelecidas no CPC:
Art. 342. Depois da contestação, só é
lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato
superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de
ofício;
III - por expressa autorização legal,
puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Estas definições
são centrais para resposta da questão.
Vamos apreciar
as alternativas da questão ( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA
ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):
LETRA A- CORRETA,
LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 339 do CPC:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito
passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena
de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos
decorrentes da falta de indicação.
LETRA B-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 340 do CPC:
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a
contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será
imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio
eletrônico.
LETRA C-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 342
do CPC há várias matérias que podem ser alegadas após a contestação para além
da mera correção do valor da causa.
LETRA
D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 336 do CPC:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de
defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do
autor e especificando as provas que pretende produzir.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A questão perguntou a incorreta. Então, é ... quando ocorrer incorreção do valor da causa, Na Letra "C".