ALTERNATIVA D
Vamos rever as três formas especiais de utilização do bem público:
►AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: é o ato administrativo unilateral, discricionário, precário. Aqui o interesse é predominantemente privado.
► PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: é ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Atende, em igual nível, aos interesses público e privado.
► CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO: é o contrato adminstrativo bilateral pelo qual o Poder Público outorga, mediante prévia licitação, o uso privativo e obrigatório de bem público a particular, por prazo determinado. Podendo a utilização ser gratuita ou remunerada.
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a única opção que NÃO representa uma forma administrativa para uso especial de bem público. Vejamos cada uma das alternativas:
A. ERRADO. Autorização de uso.
Trata-se de ato unilateral, conferido no interesse privado do usuário, que não depende de autorização legal e de prévia licitação ou da aquiescência do administrado, de natureza precária, ou seja, que admite a sua revogação a qualquer tempo, e discricionária, através do qual a Administração Pública legitima o uso de bem público por particular.
B. ERRADO. Permissão de uso.
Trata-se também de ato unilateral, discricionário e precário (aqui a precariedade é mitigada em relação à autorização), não dependente de autorização legal e de prévia licitação, com exceção de quando houver exigência em lei específica e quando se tratar de permissão qualificada (com prazo), através do qual a Administração legitima a utilização exclusiva de bem público por particular. Diferencia-se da autorização de uso, porque é conferido no interesse da coletividade, e não do usuário.
C. ERRADA. Concessão de uso.
É um contrato administrativo, através do qual a Administração legitima o uso exclusivo de bem público a particular. É, portanto, um instrumento bilateral de ajuste de vontades, portanto com natureza estável.
Pode ser gratuita ou remunerada, por termo certo, sempre precedida de autorização legal e, usualmente, de licitação.
Este contrato é conferido em razão da natureza da pessoa do concessionário, motivo pelo qual é intransferível sem prévio consentimento da Administração Pública.
D. CERTO. Efetivação de uso.
Gabarito da questão, não se trata de forma administrativa para uso especial de bem público.
Gabarito: ALTERNATIVA D.
Fonte: SINOPSES PARA CONCURSOS - V.9 - DIREITO ADMINISTRATIVO (2020). 10ª edição revista, atualizada e ampliada. Autores: Ronny Charles Lopes de Torres e Fernando Ferreira Baltar Neto.
A questão trata sobre uso privativo de bens públicos. Para a sua
resolução, devemos compreender os conceitos de autorização de uso, permissão de
uso e concessão de uso.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a AUTORIZAÇÃO DE
USO se refere ao ato administrativo unilateral, discricionário e precário
pelo qual a Administração consente que um particular utilize bem público com
exclusividade, em regra por um período curto de tempo, podendo ser gratuita ou
onerosa. Esses autores citam como exemplo a autorização de uso de rua para
festas populares ou eventos esportivos.
Por sua vez, ainda segundo esses dois autores, a PERMISSÃO DE USO se
refere ao ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a
Administração consente que certa pessoa utilize privativamente um bem público,
de forma gratuita ou onerosa, por prazo certo ou indeterminado, atendendo ao
mesmo tempo aos interesses público e privado. Eles citam como exemplo a
instalação de uma banca de venda de flores em uma praça.
Já a CONCESSÃO DE USO, segundo esses dois autores, se refere ao contrato
administrativo pelo qual a Administração Pública transfere ao particular a
utilização privativa de bem público, por tempo determinado, conforme a
finalidade estabelecida. Esse contrato é bilateral, por prazo determinado,
discricionário, não precário, exige licitação, pode ser gratuito ou remunerado.
Como exemplo, esses autores citam a concessão de uso de loja em aeroporto.
Logo, são formas administrativas para uso especial de bem público, exceto
a efetivação de uso.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.