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A parte que diz reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade), é essencial para responder a questão.
a) segurança, saúde. É essencial? Sim! (ERRADO)
b) energia elétrica, transporte coletivo, telefonia. É essencial? Não! Pode ser conveniente, mas viveríamos sem, embora fizesse muita falta. (Rsrs) (GABARITO)
c) Judiciário não pode ser prestado por terceiros (ERRADO)
d) mais uma vez energia elétrica e transporte coletivo (ERRADO)
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GABARITO B
Lembrem que saúde e segurança pública são serviços públicos propriamente ditos, aqueles cuja prestação deve ser feita de forma privativa pelo Poder Público e, portanto, não podem ser delegados, em razão de sua essencialidade.
Ah, mas a saúde não é prestada por hospitais particulares também? Sim, mas não é por concessão nem permissão. São pessoas de direito privado exercendo atividade econômica com a supervisão e fiscalização do Estado.
No caso da saúde: quando o Estado presta, é serviço público. Quando o particular presta, é atividade econômica
Fonte: prof.Matheus Carvalho, Manual de Dir. Administrativo + minhas anotações
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Para Hely Lopes Meirelles os serviços públicos podem ser classificados em:
Serviço público propriamente dito: são os serviços públicos entendidos essenciais, indispensáveis à própria sobrevivência do homem, sendo que, por isto mesmo, não admitem delegação ou outorga. A doutrina também os denomina de serviços pró-comunidade (ex.: polícia, saúde);
Serviço de utilidade pública: são
úteis, mas não apresentam a essencialidade dos denominados "essenciais". Podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros. São também chamados de serviços pró-cidadão (ex.: transporte, telefonia, energia elétrica);
Serviço industrial: produz renda para aquele que o presta, nos termos do que estabelecido no artigo 173 da Constituição Federal de 1988. Referida remuneração decorre de tarifa ou preço público. O Estado presta o serviço industrial de forma subsidiária e estratégica;
Serviço de fruição geral (uti universi): é o serviço remunerado por tributos, não possuindo, portanto, usuários definidos. A doutrina entende que esta espécie de serviço não é passível de corte, suspensão, má-prestação ou interrupção;
Serviço individual (uti singuli): diferentemente do serviço de fruição geral, o serviço individual, na dicção de parte da doutrina, pode ser suspenso ou cortado se o usuário, por exemplo, não realizar o pagamento da tarifa correspondente, na medida em que seus usuários são individualizados (conhecidos e predeterminados).
GAB: B
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→ Serviços Públicos Propriamente Ditos e de Utilidade Pública:
· Propriamente ditos: a adm. presta diretamente – são privativos da adm. pública – não podem ser delegados. Ex.: poder de império, defesa nacional etc. São essenciais.
· De utilidade pública: a adm. presta diretamente ou indiretamente – podem ser delegados. São não essenciais.
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SERVIÇOS PÚBLICOS
PDI (PROPRIAMENTE DITO INDELEGÁVEL)
UPD (UTILIDADE PÚBLICA DELEGÁVEL)
...isso me ajuda a lembrar, espero que ajude mais alguém...
BONS ESTUDOS!!!
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Alguém poderia me tirar uma dúvida.
TRANSPORTE COLETIVO
Todos os sites que eu procurei,foi dito que é serviço de utilidade pública( como afirma a questão)
Mas na lei 7.783 eu encontrei isso:
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
Eu fiz confusão em alguma coisa?
Afinal,é o quê?
Serviço essencial ou serviço de utilidade pública?
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Assertiva b
serviços de utilidade pública / transporte coletivo / energia elétrica / telefonia
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Questão totalmente mal feita!! Serviços de utilidade pública são sim ESSENCIAIS ... porém o particular pode exercer sua execução sem necessariamente obter delegação. Exemplo são os chamados serviços sociais: educação , saúde e previdência.
Energia e transporte são serviços delegaveis ....mas com margem ao poder público se irá o exercer diretamente ou por meio de concessões e permissões.
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Na classificação dos serviços públicos quanto a adequação, eles podem ser:
1) Próprios = Essenciais = Propriamente ditos - São indelegáveis e associados à essencialidade e necessidade.
2) Impróprios = de utilidade pública - São delegáveis e associados à conveniência.
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SÓ PRA COMPLEMENTAR...
(...) por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários.
EM TODAS AS ALTERNATIVAS ERRADAS HÁ A PALAVRA SAÚDE. SABEMOS QUE A SAÚDE É GRATUITA E NÃO É NECESSÁRIA A REMUNERAÇÃO DOS USUÁRIOS.
A) serviços públicos / segurança / saúde / transporte coletivo
C)serviços próprios do Estado / saúde / segurança / judiciário
D) serviços de utilidade pública / saúde / energia elétrica / transporte coletivo
É importante ler cada questão com atenção, pois as bancas, às vezes, facilitam a vida nossa. Quando estamos em dúvida em uma questão como essas, reler mais de uma vez pode ajudar bastante a encontrar a resposta.
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Para fins de revisão:
Serviço de fruição geral (uti universi): é o serviço remunerado por tributos, não possuindo, portanto, usuários definidos. A doutrina entende que esta espécie de serviço não é passível de corte, suspensão, má-prestação ou interrupção;
Serviço individual (uti singuli): diferentemente do serviço de fruição geral, o serviço individual, na dicção de parte da doutrina, pode ser suspenso ou cortado se o usuário, por exemplo, não realizar o pagamento da tarifa correspondente, na medida em que seus usuários são individualizados (conhecidos e predeterminados).
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A parte-chave é: "...mediante remuneração dos usuários". A única alternativa seria aquela que traz exemplos de serviços tarifados, quais sejam: transporte coletivo / energia elétrica / telefonia.
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A presente questão trata do tema Serviços
Públicos
.
Na doutrina pátria, apesar dos inúmeros conceitos
existentes entre os administrativistas, daremos enfoque a apenas dois deles:
ü
Hely Lopes Meirelles assim define: “Serviço
público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob
normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou
secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado
."
ü
Maria Sylvia Di Pietro, a seu turno, considera
serviço público “
toda atividade material que a lei atribui ao Estado para
que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer
concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou
parcialmente de direito público
".
Dentre as principais características dos serviços
públicos, destacamos:
· Sujeito estatal
- os serviços públicos se incluem como um dos objetivos do Estado. É por isso
que são eles criados e regulamentados pelo Poder Público, a quem também incumbe
a fiscalização.
· Interesse coletivo
– os serviços públicos devem vislumbrar, sempre, o interesse coletivo. Como bem
destacado por Carvalho Filho, “Sendo gestor dos interesses da coletividade, o
Estado não pode alvitrar outro objetivo senão o de propiciar a seus súditos
todo o tipo de comodidades a serem por eles fruídas".
· Regime de direito público
– como o serviço público é instituído pelo Estado, e visa, precipuamente, o
interesse coletivo, natural que ele se submeta a regime de direito público. Contudo,
há possibilidade de aplicação de regras de direito privado, já que alguns
particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público. Deste modo, a
doutrina tende a se utilizar da expressão “regime híbrido", com predominância das
normas de direito público.
Quanto as possíveis classificações, de forma
genérica os serviços públicos podem ser classificados em:
ü Serviços próprios
do Estado
- são aqueles que se relacionam intimamente
com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde
públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua
supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais
serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa
remuneração.
ü Serviços
impróprios do Estado
- são os que não afetam
substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses
comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente,
por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega
sua prestação.
Para Hely Lopes Meirelles os serviços públicos
podem ser classificados em:
· Serviço
público propriamente dito
: são os
serviços públicos entendidos essenciais, indispensáveis à própria sobrevivência
do homem, sendo que, por isto mesmo, não admitem delegação ou outorga. A
doutrina também os denomina de serviços pró-comunidade (ex.: polícia,
saúde);
· Serviço
de utilidade pública
: são úteis, mas não
apresentam a essencialidade dos denominados "essenciais". Podem
ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros. São também chamados de serviços
pró-cidadão (ex.: transporte, telefonia, energia elétrica);
· Serviço
industrial
: produz renda para aquele que o presta, nos
termos do que estabelecido no artigo 173 da Constituição Federal de 1988.
Referida remuneração decorre de tarifa ou preço público. O Estado presta o
serviço industrial de forma subsidiária e estratégica;
· Serviço de fruição geral (uti
universi)
: é o serviço remunerado por tributos, não
possuindo, portanto, usuários definidos. A doutrina entende que esta espécie de
serviço não é passível de corte, suspensão, má-prestação ou interrupção;
· Serviço
individual (uti singuli)
: diferentemente
do serviço de fruição geral, o serviço individual, na dicção de parte da
doutrina, pode ser suspenso ou cortado se o usuário, por exemplo, não realizar
o pagamento da tarifa correspondente, na medida em que seus usuários são
individualizados (conhecidos e predeterminados).
Pelo exposto supra, a única alternativa que
preenche corretamente as lacunas é a letra B
, que utilizou a
classificação de serviços públicos de Hely Lopes Meirelles, tratando daqueles
de utilidade pública.
Gabarito da banca e do professor:
B
(Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito
administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas,
2020)
(PIETRO, Maria
Sylvia Zanella di. Direito administrativo, São Paulo, Atlas, 1993)
(MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1993)
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Notem que o enunciado menciona a "não essencialidade".
Logo, tudo que tinha saúde poderia ser desconsiderado.
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"não essencialidade" transporte coletivo não é essencial?
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LETRA B
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gab b
Serviços públicos propriamente ditos Hely Lopes Meirelles aduz que os serviços propriamente ditos são “os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado” (2016, p. 420). São privativos do Estado, não permitindo delegação a terceiros, pois exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. São exemplos os serviços de defesa nacional, os de polícia e os de preservação da saúde pública.
utilidade pública: Serviço de utilidade pública: são úteis, mas não apresentam a essencialidade dos denominados "essenciais". Podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros. São também chamados de serviços pró-cidadão (ex.: transporte, telefonia, energia elétrica)