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ID
3865312
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Santo Antônio do Sudoeste - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo Meirelles (2015), os ____________________ são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou aquiesce em que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. São exemplos dessa modalidade os serviços de ______________, ______________, ______________, entre outros.


Assinale a alternativa que preenche corretamente as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • A parte que diz reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade), é essencial para responder a questão.

    a) segurança, saúde. É essencial? Sim! (ERRADO)

    b) energia elétrica, transporte coletivo, telefonia. É essencial? Não! Pode ser conveniente, mas viveríamos sem, embora fizesse muita falta. (Rsrs) (GABARITO)

    c) Judiciário não pode ser prestado por terceiros (ERRADO)

    d) mais uma vez energia elétrica e transporte coletivo (ERRADO)

  • GABARITO B

    Lembrem que saúde e segurança pública são serviços públicos propriamente ditos, aqueles cuja prestação deve ser feita de forma privativa pelo Poder Público e, portanto, não podem ser delegados, em razão de sua essencialidade.

    Ah, mas a saúde não é prestada por hospitais particulares também? Sim, mas não é por concessão nem permissão. São pessoas de direito privado exercendo atividade econômica com a supervisão e fiscalização do Estado.

    No caso da saúde: quando o Estado presta, é serviço público. Quando o particular presta, é atividade econômica

    Fonte: prof.Matheus Carvalho, Manual de Dir. Administrativo + minhas anotações

  • Para Hely Lopes Meirelles os serviços públicos podem ser classificados em:

    Serviço público propriamente dito: são os serviços públicos entendidos essenciais, indispensáveis à própria sobrevivência do homem, sendo que, por isto mesmo, não admitem delegação ou outorga. A doutrina também os denomina de serviços pró-comunidade (ex.: polícia, saúde);

    Serviço de utilidade pública: são

    úteis, mas não apresentam a essencialidade dos denominados "essenciais". Podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros. São também chamados de serviços pró-cidadão (ex.: transporte, telefonia, energia elétrica);

    Serviço industrial: produz renda para aquele que o presta, nos termos do que estabelecido no artigo 173 da Constituição Federal de 1988. Referida remuneração decorre de tarifa ou preço público. O Estado presta o serviço industrial de forma subsidiária e estratégica;

    Serviço de fruição geral (uti universi): é o serviço remunerado por tributos, não possuindo, portanto, usuários definidos. A doutrina entende que esta espécie de serviço não é passível de corte, suspensão, má-prestação ou interrupção;

    Serviço individual (uti singuli): diferentemente do serviço de fruição geral, o serviço individual, na dicção de parte da doutrina, pode ser suspenso ou cortado se o usuário, por exemplo, não realizar o pagamento da tarifa correspondente, na medida em que seus usuários são individualizados (conhecidos e predeterminados).

    GAB: B

  • →  Serviços Públicos Propriamente Ditos e de Utilidade Pública:

    ·      Propriamente ditos: a adm. presta diretamente – são privativos da adm. pública – não podem ser delegados. Ex.: poder de império, defesa nacional etc. São essenciais.

    ·      De utilidade pública: a adm. presta diretamente ou indiretamente – podem ser delegados. São não essenciais.

  • SERVIÇOS PÚBLICOS

    PDI (PROPRIAMENTE DITO INDELEGÁVEL)

    UPD (UTILIDADE PÚBLICA DELEGÁVEL)

    ...isso me ajuda a lembrar, espero que ajude mais alguém...

    BONS ESTUDOS!!!

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida.

    TRANSPORTE COLETIVO

    Todos os sites que eu procurei,foi dito que é serviço de utilidade pública( como afirma a questão)

    Mas na lei 7.783 eu encontrei isso:

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    Eu fiz confusão em alguma coisa?

    Afinal,é o quê?

    Serviço essencial ou serviço de utilidade pública?

  • Assertiva b

    serviços de utilidade pública / transporte coletivo / energia elétrica / telefonia

  • Questão totalmente mal feita!! Serviços de utilidade pública são sim ESSENCIAIS ... porém o particular pode exercer sua execução sem necessariamente obter delegação. Exemplo são os chamados serviços sociais: educação , saúde e previdência.

    Energia e transporte são serviços delegaveis ....mas com margem ao poder público se irá o exercer diretamente ou por meio de concessões e permissões.

  • Na classificação dos serviços públicos quanto a adequação, eles podem ser:

    1) Próprios = Essenciais = Propriamente ditos - São indelegáveis e associados à essencialidade e necessidade.

    2) Impróprios = de utilidade pública - São delegáveis e associados à conveniência.

  • SÓ PRA COMPLEMENTAR...

    (...) por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. 

    EM TODAS AS ALTERNATIVAS ERRADAS HÁ A PALAVRA SAÚDE. SABEMOS QUE A SAÚDE É GRATUITA E NÃO É NECESSÁRIA A REMUNERAÇÃO DOS USUÁRIOS.

    A) serviços públicos / segurança / saúde / transporte coletivo

    C)serviços próprios do Estado / saúde / segurança / judiciário

    D) serviços de utilidade pública / saúde / energia elétrica / transporte coletivo

    É importante ler cada questão com atenção, pois as bancas, às vezes, facilitam a vida nossa. Quando estamos em dúvida em uma questão como essas, reler mais de uma vez pode ajudar bastante a encontrar a resposta.

  • Para fins de revisão:

    Serviço de fruição geral (uti universi): é o serviço remunerado por tributos, não possuindo, portanto, usuários definidos. A doutrina entende que esta espécie de serviço não é passível de corte, suspensão, má-prestação ou interrupção;

    Serviço individual (uti singuli): diferentemente do serviço de fruição geral, o serviço individual, na dicção de parte da doutrina, pode ser suspenso ou cortado se o usuário, por exemplo, não realizar o pagamento da tarifa correspondente, na medida em que seus usuários são individualizados (conhecidos e predeterminados).

  • A parte-chave é: "...mediante remuneração dos usuários". A única alternativa seria aquela que traz exemplos de serviços tarifados, quais sejam: transporte coletivo / energia elétrica / telefonia.

  • A presente questão trata do tema Serviços Públicos .
     
    Na doutrina pátria, apesar dos inúmeros conceitos existentes entre os administrativistas, daremos enfoque a apenas dois deles:

    ü  Hely Lopes Meirelles assim define: “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado ."

    ü  Maria Sylvia Di Pietro, a seu turno, considera serviço público “ toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito público ".
     

    Dentre as principais características dos serviços públicos, destacamos:

    · Sujeito estatal - os serviços públicos se incluem como um dos objetivos do Estado. É por isso que são eles criados e regulamentados pelo Poder Público, a quem também incumbe a fiscalização.
     
    ·  Interesse coletivo – os serviços públicos devem vislumbrar, sempre, o interesse coletivo. Como bem destacado por Carvalho Filho, “Sendo gestor dos interesses da coletividade, o Estado não pode alvitrar outro objetivo senão o de propiciar a seus súditos todo o tipo de comodidades a serem por eles fruídas".

    ·  Regime de direito público – como o serviço público é instituído pelo Estado, e visa, precipuamente, o interesse coletivo, natural que ele se submeta a regime de direito público. Contudo, há possibilidade de aplicação de regras de direito privado, já que alguns particulares prestam serviços em colaboração com o Poder Público. Deste modo, a doutrina tende a se utilizar da expressão “regime híbrido", com predominância das normas de direito público.
     

    Quanto as possíveis classificações, de forma genérica os serviços públicos podem ser classificados em:
     
    ü  Serviços próprios do Estado - são aqueles que se relacionam intimamente com as atribuições do Poder Público (Ex.: segurança, polícia, higiene e saúde públicas etc.) e para a execução dos quais a Administração usa da sua supremacia sobre os administrados. Não podem ser delegados a particulares. Tais serviços, por sua essencialidade, geralmente são gratuitos ou de baixa remuneração.

    ü  Serviços impróprios do Estado - são os que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas satisfazem interesses comuns de seus membros, e, por isso, a Administração os presta remuneradamente, por seus órgãos ou entidades descentralizadas (Ex.: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais), ou delega sua prestação.

       

    Para Hely Lopes Meirelles os serviços públicos podem ser classificados em:

    ·  Serviço público propriamente dito : são os serviços públicos entendidos essenciais, indispensáveis à própria sobrevivência do homem, sendo que, por isto mesmo, não admitem delegação ou outorga. A doutrina também os denomina de serviços pró-comunidade (ex.: polícia, saúde);

    ·  Serviço de utilidade pública : são úteis, mas não apresentam a essencialidade dos denominados "essenciais". Podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros. São também chamados de serviços pró-cidadão (ex.: transporte, telefonia, energia elétrica);

    ·  Serviço industrial : produz renda para aquele que o presta, nos termos do que estabelecido no artigo 173 da Constituição Federal de 1988. Referida remuneração decorre de tarifa ou preço público. O Estado presta o serviço industrial de forma subsidiária e estratégica;

    ·  Serviço de fruição geral (uti universi) : é o serviço remunerado por tributos, não possuindo, portanto, usuários definidos. A doutrina entende que esta espécie de serviço não é passível de corte, suspensão, má-prestação ou interrupção;

    ·  Serviço individual (uti singuli) : diferentemente do serviço de fruição geral, o serviço individual, na dicção de parte da doutrina, pode ser suspenso ou cortado se o usuário, por exemplo, não realizar o pagamento da tarifa correspondente, na medida em que seus usuários são individualizados (conhecidos e predeterminados).
     

       

    Pelo exposto supra, a única alternativa que preenche corretamente as lacunas é a letra B , que utilizou a classificação de serviços públicos de Hely Lopes Meirelles, tratando daqueles de utilidade pública.

     

     

    Gabarito da banca e do professor: B

    (Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020)

    (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo, São Paulo, Atlas, 1993)
     
    (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1993)

  • Notem que o enunciado menciona a "não essencialidade".

    Logo, tudo que tinha saúde poderia ser desconsiderado.

  • "não essencialidade" transporte coletivo não é essencial?

  • LETRA B

  • gab b

    Serviços públicos propriamente ditos Hely Lopes Meirelles aduz que os serviços propriamente ditos são “os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado” (2016, p. 420). São privativos do Estado, não permitindo delegação a terceiros, pois exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. São exemplos os serviços de defesa nacional, os de polícia e os de preservação da saúde pública. 

    utilidade pública: Serviço de utilidade pública: são úteis, mas não apresentam a essencialidade dos denominados "essenciais". Podem ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros. São também chamados de serviços pró-cidadão (ex.: transporte, telefonia, energia elétrica)