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Principio da hierarquia
dever de obediência
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Tema pouco abordado em provas anteriores a 2020
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Gab (A)
Além de poderes, existem deveres :
Poder-Dever de Agir- Para o particular o poder de agir é uma faculdade. Para o administrado público é uma obrigação de agir. Por exemplo, o Presidente da República não pode deixar de praticar atos de seu dever funcional. Ele tem o poder para praticar e o dever de praticar.
Dever de Eficiência- É o que se atribui a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Dever de Probidade- Está integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à conduta de seus atos. Se o agente não agir com probidade está sujeito às sanções da lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa).
Dever de Prestar Contas- É natural da Administração pública como encargo de gestão de bens e interesses.
ESTE É REALMENTE MUITO RARO:
DEVER DE OBEDIÊNCIA: a obrigação de o subalterno cumprir as ordens e instruções dos seus legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e sob forma legal”.
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Complementando:
A respeito do dever de lealdade, este está ligado as instituições a que o servidor está vinculado, e não aos atos proferidos por seus superiores.
Alerta !
Isto já foi abordado em questões.
Havendo algo de errado, comunique-me ! Deus vos abençoe na jornada,e que a vontade dele esteja sempre em primeiro lugar.
"Portanto, meus amados irmãos, sede firmes e constantes, sempre abundantes na obra do Senhor, sabendo que o vosso trabalho não é vão no Senhor."
1 Coríntios 15:58
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GABARITO: LETRA A
O dever é o instrumental respeito à obrigação, posto que o dever de obediência é o lado passivo da subordinação, que é essencial à relação de trabalho, tornando-a passível de execução e qualificando-a. Ao dever de obediência do empregado correspondem vários poderes do empregador, que se pode enumerar: poder de direção e comando, poder de controle e fiscalização, poder disciplinar e, nas empresas, poder regulamentar e de organização. Com o exercício desses poderes surge uma pretensão do empregador a obter determinado comportamento do empregado, ao qual se obrigou contratualmente e no qual se enquadra a prestação de trabalho. A violação do dever de obediência configura dois tipos de faltas graves: a insubordinação e a indisciplina. Insubordinação refere-se à desobediência à ordem dada pelo empregador para o cumprimento de um ato singular de execução e dirigida direta e pessoalmente ao empregado. Nas empresas de médias e grandes dimensões, esse tipo de falta corresponde, sempre, à desobediência a uma ordem partida de um preposto ao qual o dirigente supremo lhe delega poder de mando, mediante outorga de poderes verbal ou escrito. É o caso, por exemplo, de um empregado que se recusa a fechar as portas do estabelecimento ao final da jornada, determinada pelo chefe do mesmo, que vinha executando esta tarefa anteriormente. Indisciplina relaciona-se com a desobediência de uma ordem disposta em caráter geral no regulamento da empresa ou em instruções gerais. Este tipo de infração, a indisciplina, representa a violação de ordens gerais partidas, sempre, de dirigentes supremos da empresa, diretorias e ou conselhos administrativos. Note-se, porém, que se as ordens de caráter geral partem da autoridade suprema da empresa ou do estabelecimento, o seu controle ou fiscalização é exercido, quase sempre, nas médias e grandes empresas pelos prepostos categorizados.
JUS BRASIL.
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A questão exige conhecimento dos deveres do servidor resultantes da subordinação hierárquica. Vamos conceituar cada um desses deveres mencionados nas alternativas:
A)
Dever de obediência - impõe ao servidor o acatamento ás ordens legais de seus superiores e sua fiel execução.
B)
Dever de lealdade - exige do servidor maior dedicação ao serviço e o integral respeito às leis e as instituições.
C)
Dever de conduta ética - decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa e impõem ao servidor de jamais desprezar o elemento ético de sua conduta.
D)
Dever de eficiência - decorre do inciso LXXVIII do art. 5º da CF, acrescentado pela EC 45/2004.
Conforme mencionado acima, o acatamento às ordens legais de
seus superiores e sua fiel execução se refere ao dever de obediência.
Gabarito do Professor: Letra A.