SóProvas


ID
3865333
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Santo Antônio do Sudoeste - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre a desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "A".

    Art. 5º, XXIV, da CF/88: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • tem que dá uma graninha para o cidadão .

  • Discordo da alternativa "A", pois a mesma refere-se ao art. 5, XXIV da CF/88 que informa que é mediante justa e prévia INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, ressalvados casos previstos na CF. A questão não aborda qualquer ressalva.

  • A questãopede a alternativa INcorreta. A alternativa "a" diz SEM indenização em dinheiro...

  • Alternativa incorreta é a letra a) A desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, sem indenização em dinheiro.

    Isso porque há necessidade de indenização, seja em dinheiro, seja em títulos da dívida, a depender do caso.

    Fiquei em dúvida também quanto ao seguinte trecho da assertiva: "A desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público".

    Mas há previsão de desapropriação de bens de um ente por outro. Existem duas exigências (Decreto-lei 3.365/1941, art. 2º, §2º): i) Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados; ii) Em qualquer caso, a desapropriação de bem público deve ser precedida de autorização legislativa, emanada do ente que a está promovendo, e não do que está sofrendo a desapropriação.

  • PUTZ!, não vi a palavra I N C O R R E T A...

  • Fiquei em dúvida quanto à expressão "e suas delegadas", no item A. A desapropriação pode ser delegada?

  • DESAPROPRIAÇÃO 

    •Forma de intervenção do estado na propriedade privada 

    •Intervenção supressiva

    Necessidade

    •Utilidade pública

    •Interesse social

    •Indenização prévia e justa

    •Dinheiro (exceção)

    •Bens públicos e privados 

    TOMBAMENTO 

    •Forma de intervenção do estado na propriedade privada 

    •Intervenção restritiva 

    Proteção de patrimônio histórico, cultural e artístico 

    •Em regra não tem indenização (salvo se houver dano)

    •Proprietário fica encarregado de conservar o bem 

    •Recai sob bens móveis e imóveis 

    •Caráter perpétuo 

    •Parcial ou total 

    RETROCESSÃO

    É o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    EXPROPRIAÇÃO 

    Ocorre por ato ilícito do proprietário 

    •Plantação de drogas 

    •Trabalho escravo

    •Destinada a reforma agrária e a habitação popular 

    •Não tem direito a indenização 

    •Responsabilizado pelos atos ilícitos

  • GABARITO: A

    Os conceitos desenvolvidos sobre a desapropriação são ipsis litteris da doutrina do Hely Lopes Meirelles, segue:

    (...) 2.1.1 Conceito - Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 52, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subtilizada ou não utilizada (CP, art. 182, § 42, III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de Reforma Agrária, por interesse social (CF, art. 184).

    2.1.3.1 Necessidade pública: a necessidade pública surge quando a Administração defronta situações de emergência, que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para seu domínio e uso imediato.

    2.1.3.2 Utilidade pública: a utilidade pública apresenta-se quando transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível. A lei geral das desapropriações (Dec.-lei 365/41) consubstanciou as duas hipóteses em utilidade pública, pois só emprega essa expressão em seu texto.

    2.1.3.3 Interesse social: o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em beneficio da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132/62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebê-los e utilizá-los convenientemente. (...) 

    (Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. - 42. ed. São Paulo : Malheiros, 2016. fls. 728/738)

  • Trata-se de uma questão sobre desapropriação.


    Vamos analisar as alternativas.


    A) ERRADO. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “a desapropriação é o procedimento que permite ao Poder Público (ou aos seus delegados) transferir para si a propriedade de terceiros, por razões de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, normalmente mediante justa e prévia indenização".

    Logo, A desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, COM indenização em dinheiro.

    B) CORRETO.
    Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “o interesse social se verifica quando a desapropriação visa à redução de desigualdades sociais; é o que ocorre, a título exemplificativo, no caso em que as terras expropriadas são destinadas à realização da reforma agrária". Logo, realmente, a desapropriação por interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade, em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público.


    C) CORRETO.
    Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “a necessidade pública está relacionada a situações que exigem da Administração providências imediatas e inadiáveis que tornam imprescindível a incorporação do bem ao patrimônio público; é o que se verifica no caso de desapropriação de imóvel rural para a construção de açude visando minorar os efeitos de uma seca anunciada pelos serviços de meteorologia." Logo, realmente, a desapropriação por necessidade pública se dá quando a Administração defronta situações de emergência que, para serem resolvidas satisfatoriamente, exigem a transferência urgente de bens de terceiros para o seu domínio e uso imediato.


    D) CORRETO.
    Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, “A utilidade pública está presente quando a desapropriação do bem é oportuna e vantajosa – mas não imprescindível – para o interesse coletivo; como exemplo podemos citar a desapropriação de terreno ao lado de escola com o objetivo de construir um ginásio poliesportivo". Logo, realmente,a desapropriação por utilidade pública ocorre quando a transferência de bens de terceiros para a Administração é conveniente, embora não seja imprescindível. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
  • GABARITO LETRA A

    Tem que ter indenização

    #força, foco e fé

  • Letra A.

    Regra: Pagamento prévio, justo e em dinheiro.

    Exceção: em alguns casos em que os Imóveis (Urbanos e rurais) não estão cumprindo a sua função social, situação essa em que será pago em títulos da dívida pública restáveis em parcelas sucessivas e anuais.

    • Imóveis urbanos até 10 anos. (Títulos da dívida Púbica) CF, art. 182,
    • Imóveis rurais até 20 anos. (Títulos da dívida agrária) CF, art. 184 e LC 76/1993.