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Art. 14
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos
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A- CORRETA- Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
B- ERRADA- Cargos privativos aos brasileiros natos são: Ministro do STF, Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara, Carreiras diplomáticas, oficial das forças armadas e Ministro do Estado de defesa. MP3.COM
C- ERRADA- Cargo de Vereador- 18 anos, Cargo de Deputado Estadual 21 anos.
D- ERRADA- Necessitam se afastar do cargo, com menos de 10 anos de serviço
E- ERRADA- Deputado Federal 21 anos, Senador 35 anos.
letra d corrigida pelo colega Eduardo, obrigada.
SIGA FIRME, DEUS NOS HONRARÁ
INSTA: lalaconcurs
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Assertiva A
aos conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório, não é permitido o alistamento eleitoral.
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As regras relativas à elegibilidade dos militares encontram-se previstas no art. 14, § 8º, da CF/88. A regra a eles aplicável varia de acordo com o tempo de serviço, conforme demonstrado a seguir:
- O militar que conta com menos de dez anos de serviço, ao se candidatar, deverá afastar-se da atividade, ou seja, ser excluído, definitivamente, do serviço ativo, o que equivale à demissão ou desligamento da organização.
- Se o militar contar com mais de dez anos de serviço, ele deverá ser agregado (ficar temporariamente afastado) e, se eleito, passará, automaticamente, para a inatividade. Portanto, a candidatura do militar que conta com mais de dez anos de serviço não gera seu afastamento definitivo, o que acontece somente após sua diplomação, que é o ato que atesta a efetiva eleição para o cargo pretendido.
PERTENCELEMOS!
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre direitos políticos.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Correta! Art. 14, § 2º, da CRFB/88: "Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos".
Alternativa B - Incorreta. Os cargos de prefeito e governador não são privativos de brasileiros natos, podendo ser ocupados por brasileiros naturalizados. Art. 12, §3º, da CRFB/88: "São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas. VII - de Ministro de Estado da Defesa".
Alternativa C - Incorreta. Embora brasileiros natos e naturalizados possam ser eleitos para os cargos de deputado federal e senador, já que não são privativos de brasileiro nato, a idade mínima para ser deputado federal é de 21 anos. Art. 14, § 3º, CRFB/88: "São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) VI - a idade mínima de: (...) c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador"
Alternativa D - Incorreta. Se contarem com menos de 10 anos de serviço, os militares alistáveis devem se afastar da atividade. Art. 14, § 8º, CRFB/88: "O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade".
Alternativa E - Incorreta. Embora brasileiros natos e naturalizados possam ser eleitos para os cargos de deputado federal e senador, já que não são privativos de brasileiro nato, a idade mínima para ser senador é de 35 anos. Art. 14, § 3º, CRFB/88: "São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) VI - a idade mínima de: (...) a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; (...)"
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
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DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
INALISTÁVEIS
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
INELEGÍVEIS
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
MILITAR
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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Conscrição é um termo geral para qualquer trabalho involuntário requerido por uma autoridade estabelecida. É mais frequentemente, contudo, associado ao serviço militar obrigatório. A conscrição remonta à antiguidade e continua em alguns países até a atualidade sob vários nomes