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Correta Letra A:
Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Demais letras:
Letra B:
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
Letra C:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
Letra D:
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Letra E:
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
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Pessoal, sobre as marcas de alto renome e notoriamente conhecidas, destaco o seguinte:
Marcas de alto renome: são marcas que possuem proteção em qualquer ramo de atividade, configurando exceção ao princípio da especificidade ou especialidade. Trata-se da marca de alto renome, a qual, conforme disposto no art. 125 da LPI, tem proteção em todos os ramos de atividade. Eis o teor da regra em comento: “à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade”.
O reconhecimento como marca de alto renome NÃO É automático. O proprietário deverá requerê-lo junto ao INPI.
Marcas Notoriamente Conhecidas: são aquelas MUNDIALMENTE conhecidas que serão protegidas, MESMO sem que se tenha nenhum registro no INPI.
É preciso estar atento para não confundir a marca de alto renome com a marca notoriamente conhecida, disciplinada no art. 126 da LPI. Aquela (alto renome), conforme vimos, tem proteção especial em todos os ramos de atividade, enquanto esta (notoriamente conhecida) goza de proteção especial no seu ramo de atividade, mas independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil, podendo o INPI, inclusive, indeferir de ofício pedido de registro de marca que a reproduza ou a imite, no todo ou em parte. Com efeito, dispõe o art. 126 da LPI que “a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6.º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil”. E o § 2.º deste art. 126 determina que “o INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida”.
Fonte: meus resumos + comentários de outros colegas do QC.
Por favor, caso haja algum equívoco, me corrijam.
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A letra A está correta.
Vide, taxativamente, a letra da lei:
Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
A título de aprendizado, porque ler é importante, “o desenho industrial é diferente da escultura e da pintura (obra de arte) porque o objeto a que se refere tem função utilitária e não apenas estética, decorativa ou de promoção de seu proprietário).” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, p. 217. 2015)
A letra B está incorreta.
Vide, taxativamente, a letra da lei:
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade::
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
A título de aprendizado, porque ler é importante, “descoberta, pelo que entendemos e em linguagem técnica, é o que se descobriu e/ou o que se achou por acaso. [...] Em assim sendo o que se descobriu, por mero achado, é, na grande realidade, o que já existia ou sempre existiu mas estava oculto [...].” (José Carlos Tinoco Soares, Lei de Patentes, Marcas e Direitos Conexos, p. 32. 1997)
A letra C está incorreta.
Vide, novamente taxativo, a letra da lei:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
A título de aprendizado, porque ler é importante, “O conjunto formado pelas cores há de ser distintivo para que a marca seja considerada registrável. [...] O registro, entretanto, será possível se houver combinação característica ou peculiar de cores." (INPI, Manual de Marcas, 2017)
A letra D está incorreta.
Vide lei:
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
A título de aprendizado, porque ler é importante, “[,,,] Sendo assim, os direitos do titular da marca registrada no Brasil só serão exercidos no território nacional, não ultrapassam fronteiras." (Maitê Moro, Direito de Marcas, p. 64, 2003).
A letra E está incorreta.
A lei especifica:
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Não é dito "em todos os ramos de atividade".
A título de aprendizado, porque ler é importante, “[,,,] Os países da União comprometem-se a recusar ou invalidar, quer oficiosamente, se a lei do país o permitir, quer a pedido de quem nisso tiver interesse, o registro e a proibir o uso de marca de fábrica ou de comércio que constitua reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de estabelecer confusão, de uma marca que a autoridade competente do país do registo ou do uso considere que nele é notoriamente conhecida [...]" (CUP, trecho do 6 bis 1)
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A. Certo. Como já vimos no tópico anterior, obras de caráter artístico estão expressamente fora da definição de desenho industrial, conforme art. 98 da LPI.
B. Errado. Relativo a um dos tópicos anteriores, vimos que essas opções são expressamente não consideradas como invenção ou modelo de utilidade pela lei: Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
C. Errado. É exatamente o contrário. Para serem registráveis, as cores precisam estar dispostas de uma forma peculiar, conforme art. Art. 124. Não são registráveis como marca: VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
D. Errado. É necessário o registro para que seja assegurada proteção à marca de alto renome. Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
E. Errado. Não será “em todos os ramos de atividade” e sim apenas em seu próprio ramo de atividade. Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
Resposta: A
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A questão tem por objeto tratar do tema propriedade industrial.
A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96.
Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as
marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A
proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o
desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade
intelectual são considerados bens móveis. A proteção efetuar-se-á mediante: a)
concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de
registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão
às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.
Letra A) Alternativa Correta. No art. 95, LPI o legislador define o desenho industrial “como a forma
plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que
possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e
original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação
industrial”, sendo excluídas do conceito de desenho industrial as obras que
representem caráter puramente artístico.
Letra B) Alternativa Incorreta. O legislador se preocupou em listar na Lei de Propriedade Intelectual
no art.10, o que não pode ser considerado como invenção e modelo de utilidade: a)
descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; b) concepções puramente
abstratas; c) esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis,
financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização; d) as
obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação
estética; e) programas de computador em si; f) apresentação de informações; g)
regras de jogo; h) técnicas e métodos
operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico,
para aplicação no corpo humano ou animal; e i) o todo ou parte de seres vivos naturais e
materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados,
inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos
biológicos naturais.
Letra C) Alternativa Incorreta. As marcas consistem em sinais distintivos destinados a apresentar e
identificar, de forma direta ou indireta, produtos e serviços oferecidos no
mercado. A identificação direta está relacionada a um serviço ou produto
determinado. O art. 122, da LPI determina que “são suscetíveis como marca os
sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidas as proibições
legais”. Art. 124. Não são registráveis
como marca (...)VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou
combinadas de modo peculiar e distintivo;
Letra D) Alternativa Incorreta. A marca notoriamente conhecida que possui proteção independentemente
de registro. As marcas de alto renome são aquelas cuja proteção ocorrerá em
todos os ramos da atividade, e não ficará restrita à classe na qual ela foi
registrada. Dispõe o art. 125, LPI, que “à marca registrada no Brasil
considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos
de atividade”.
O registro da marca de alto renome é regulamentado pelo INPI através da
Resolução nº121, que, em seu art. 2º, conceitua como de “alto renome a marca
que goza de uma autoridade incontestável, de um conhecimento e prestígio
diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação no mercado e da qualidade
e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente, à boa imagem dos produtos
ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo, uma
extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente,
elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se
prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples
presença”.
Letra E) Alternativa Incorreta. A marca de alto renome que ganha proteção em todos os ramos da
atividade. A marca notoriamente reconhecida goza de proteção especial,
independentemente de estar registrada ou depositada no Brasil. Dispõe o art.
126, LPI que “a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos
termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da
Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar
previamente depositada ou registrada no Brasil”.
Gabarito do professor: A
Dica: As marcas
são regidas por três princípios fundamentais: especialidade, territorialidade e
sistema atributivo.
Pelo princípio da especificidade, o registro da marca confere ao seu
titular somente a proteção no ramo da atividade em que foi registrada. Podemos citar como exemplo a “VEJA”, que tem
a proteção no seguimento de produtos de limpeza e outra proteção no tocante a
revistas e periódicos. A proteção ficará restrita à classe em que foi
registrada. O princípio da especificidade comporta exceção no tocante às marcas
de alto renome