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Art. 33. Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções.
A questão trata de dispositivos constantes da Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro.
Observe o art. 33, Lei nº 4.320/64:
“Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento
que visem a:
a) alterar a dotação solicitada para despesa
de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta;
b) conceder dotação para o início de obra
cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
c) conceder dotação para instalação ou
funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado;
d) conceder dotação superior aos
quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para
concessão de auxílios e subvenções".
Portanto, TODAS as
alternativas estão corretas, de acordo com a norma. O item I refere-se
ao art. 33, a, Lei 4.320/64. Já o item II, ao art. 33, b, Lei 4.320/64. O item
III está de acordo com o art. 33, d, Lei 4.320/64.
Gabarito do Professor: Letra D.