A Questão tem por objeto tratar
da sociedade anônima. A companhia aberta é aquela cujos valores mobiliários (ações
debêntures, bônus de subscrição, certificado de depósito de valores mobiliários
e comercial paper) de emissão estão ou não admitidos à negociação no
mercado de valores mobiliários (bolsa de valores e mercado de balcão). Ressalta-se
que o fato de a companhia ser aberta não significa dizer que ela tenha que negociar
seus valores mobiliários. As sociedades anônimas podem mudar de companhia
aberta para fechada ou vice versa. Lembrando que para companhia mudar de
fechada para aberta é necessária realizar o registro na CVM.
A Lei 10.303/01 incluiu na Lei de
S.A o Art. 4º-A, que dispõe que na companhia aberta, os titulares de, no
mínimo, 10% (dez por cento) das ações em circulação no mercado poderão
requerer aos administradores da companhia que convoquem assembleia especial dos
acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a
realização de nova avaliação pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de
determinação do valor de avaliação da companhia, referido no § 4º do art. 4º.
Nesse sentido o art. 4º, §4º, LSA
dispõem que o registro de companhia aberta para negociação de ações no
mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o
acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente,
formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no
mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da
companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou
combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a
preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de
cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro
critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do
valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4º A,
LSA.
O referido artigo prevê que o
acionista controlador ou a sociedade que a controle direta ou indiretamente deve
formular oferta pública para aquisição da totalidade das ações que estejam em
circulação no mercado (a denominada OPA).
Gabarito da Banca e do Professor: B (10%)
Dica: Segue um julgado importante do STJ sobre a controvérsia
acerca da necessidade de a companhia controladora realizar oferta pública de
aquisição de ações em favor dos acionistas preferenciais da companhia que teve
suas ações incorporadas.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO
SOCIETÁRIO. SOCIEDADE ANÔNIMA. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. TRANSFORMAÇÃO DA
CONTROLADA EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. OFERTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EQUIPARAÇÃO A FECHAMENTO DE CAPITAL. APLICAÇÃO DO ART. 4º, § 4º, DA LEI DAS S/A
POR ANALOGIA. DESCABIMENTO. Controvérsia acerca da necessidade de a companhia
controladora realizar oferta pública de aquisição de ações em favor dos
acionistas preferenciais da companhia que teve suas ações incorporadas. 2.
Existência de norma que exige a realização de oferta pública para aquisição de
ações no caso de fechamento de capital (art. 4º, § 4º, da lei 6.404/76). 3.
Distinção entre a hipótese de fechamento de capital e a de incorporação de
ações entre companhias de capital aberto. 4. Inocorrência de fechamento em branco
(ou indireto) de capital no caso dos autos, pois as companhias envolvidas na
operação são de capital aberto, não tendo havido perda de liquidez das ações.
5. Inaplicabilidade, mesmo por analogia, da norma constante do art. 4º, § 4º,
da lei 6.404/76 ao caso dos autos. 6. Doutrina e jurisprudência do STJ. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp 1.642.327/SP, Rel. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/09/2017, Dje de 26/09/2017).