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Gabarito: B
Segundo a Lei Municipal nº 847/2004 - Código Tributário Municipal do Município de Faxinalzinho:
CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
SEÇÃO I
Da Incidência
Art. 21 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
Art. 22 - O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
Disponível em: <https://leismunicipais.com.br/a/rs/f/faxinalzinho/lei-ordinaria/2004/84/847/lei-ordinaria-n-847-2004-estabelece-o-codigo-tributario-do-municipio-consolida-a-legislacao-tributaria-e-da-outras-providencias>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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Não obstante o comentário da colega acerca da disposição legal específica, assim dispõe a Lei Complementar nº 116/2003:
Art. 2 O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
Podemos realizar as seguintes conclusões acerca da não incidência do ISS:
- Não incide sobre a prestação de serviços para o exterior (art. 2º, I, da LC 116/03 c/c art. 156, § 3º, II);
- Não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados (art. 2º, II, da LC 116/03);
- Não incide sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras (art. 2º, III, da LC 116/03);
- Não incide sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (trata-se do campo de incidência do ICMS);
- Não incide sobre a prestação de serviços pelo próprio Poder Público (a operação está imune com base no art. 150, VI, a, da CF/88);
- Não incide sobre a prestação de serviço público específico e divisível (trata-se do campo de incidência das taxas de serviço);
- Não incide sobre a prestação de serviços a si próprio (descaracterização do fato gerador, com base no entendimento do STJ).
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PRA AJUDAR:
Síntese do ISS (IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA)
Competência:
Finalidade:
Fato Gerador:
- Prestação de serviços previstos na LC 116/03
Base de Cálculo:
Alíquota:
- Reduzida/Majorada por lei
Contribuinte:
Lançamento: