GABARITO: "A"
Artigos retirados da Lei n° 11.340/06:
1ª Parte - Art. 9°, § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual. Verdadeiro
2ª Parte - Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; Verdadeiro
Espero ter ajudado!!!
GABARITO -A
1ª Parte -
Art. 9º, § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
2ª Parte - Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
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OBS: Há dois tipos de afastamento do Lar
- Art. 12- C ( Juiz , Delta , Policial )
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
-Art. 22- II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; ( Medida protetiva de Urgência - MPU)
A questão traz bloco de texto dividido em duas partes, para que se diga qual ou quais são verdadeiros, por ocasião da Lei 11.340/06:
1ª Parte: CORRETA. Encontra direto espelhamento no art. 9°, §
3º da Lei:
A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar
compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento
científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de
emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e
da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos
médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.
2ª Parte: CORRETA. Encontra direito espelhamento no art.
22 , II, da Lei:
Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao
agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas
de urgência, entre outras:
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.
Estando as duas partes do texto corretas, conforme visto com a fundamentação acima, dever-se-á assinalar o item A como correto, pois aponta a perfeita integralidade da sentença.
Gabarito do(a) professor(a):
alternativa A.