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Resposta letra c: o mandado de injunção poderá ser impetrado tanto de forma individual como coletivo, no artigo 5º, LXXI e Lei 13.300/16.
a B está incorreta porque é admissível mandado de injunção na falta parcial de norma regulamentadora, segundo disposto do art. 2º da lei 13.300/16:
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
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Complementando - Lei 13.300/16:
"Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora."
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Posso estar errado, mas no tocante à alternativa E, o único remédio constitucional que não admite ser impetrado por PJ é a Ação Popular.
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a) ERRADO. Admite também a forma individual. (art. 1º, lei 13.300, 23/06/2016)
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do l.
b) ERRADO. É admitido no caso de falta parcial de norma reguladora (art. 2º, lei 13.300, 23/06/2016).
Art. 2º Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.
c) CORRETO. O mandado de injunção admite tanto a forma individual quanto a coletiva (art. 1º, lei 13.300, 23/06/2016).
d) ERRADO. O mandado de injunção é o instituto constitucional utilizado para defesa de direitos/ liberdades constitucionais/ prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania quando não existir uma norma que torne esse direitos/liberdades/prerrogativas viáveis. Vejamos o art. 5º, LXXI da Constituição Federal:
[...] LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
e) ERRADO. O mandado de injunção pode ser impetrado tanto por pessoa física como por pessoa jurídica (art. 3º, lei 13.300, 23/06/2016).
Art. 3º São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.
GABARITO: LETRA “C”
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GABARITO: C
Art. 1º, L. 13.300/16. Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5º da Constituição Federal.
Atentar que não obstante tenham a finalidade comum de combater o vício omissivo, o Mandado de Injunção e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão são infungíveis. O reconhecimento da omissão é finalidade principal na ADO enquanto no M.I é secundária (busca primariamente concretizar o direito), segue o complemento do STF:
(...) Informativo 450, STF: "Buscou-se, com a inserção do mandado de injunção no cenário jurídico-constitucional, tornar concreta, tornar viva a Lei Maior, presentes direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Não se há de confundir a atuação no julgamento do mandado de injunção com atividade do Legislativo. Em síntese, ao agir, o Judiciário não lança, na ordem jurídica, preceito abstrato. Não, o que se tem, em termos de prestação jurisdicional, é a viabilização, no caso concreto, do exercício do direito, do exercício da liberdade constitucional, das prerrogativas ligadas a nacionalidade, soberania e cidadania. O pronunciamento judicial faz lei entre as partes, como qualquer pronunciamento em processo subjetivo, ficando, até mesmo, sujeito a uma condição resolutiva, ou seja, ao suprimento da lacuna regulamentadora por quem de direito, Poder Legislativo.".
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Não custa nada reforçar que a forma coletiva não é prevista na constituição, todavia na lei 13.300/16.
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Somente e concurso público não combinam.
Abraços
WEBER, Lúcio.
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Mandado de injunção
•Remédio constitucional judicial
•Pode ser coletivo ou individual
•Falta de norma regulamentadora
•Ausência de norma
•Omissão legislativa
•Não é gratuito
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Art. 12, L. 13.300/16 Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do .
Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.