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ID
3869092
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Coronel Bicaco - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As sociedades de economia mista somente podem ser constituídas na forma de:

Alternativas
Comentários
  • Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A (Sociedade Anônima).

    Fonte: jusbrasil

  •  Decreto-Lei 200/1967

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.  

  • A questão requer conhecimento da Organização Administrativa, especificamente no que se refere às sociedades de economia mista.

    As empresas estatais (enquanto gênero) subdividem-se em sociedades de economia mista e empresas públicas. Ambas fazem parte da Administração Pública Indireta (assim como as fundações públicas e as autarquias). Abaixo, algumas características que as distinguem:

    As sociedades de economia mista possuem capital misto, com a maioria do capital votante pertencente ao poder público (ex: Banco do Brasil). Quanto à forma societária, necessitam ser constituídas pela forma de Sociedade Anônima (S/A), por expressa disposição legal (art. 5º, III, do Decreto-Lei 200/67). Eventual litígio compete à justiça estadual (salvo se a União atuar como assistente/opoente, ou se a matéria exigir o deslocamento da competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal/1988).

    As empresas públicas possuem capital integralmente público (ex: Caixa Econômica Federal). Quanto à forma societária: qualquer forma admitida em direito (art. 5º, II, do Decreto-Lei 200/67). Eventual litígio compete à justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal/1988.

    -- Decreto-Lei 200/67: Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    “III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”. 

    Letra A: correta. Em síntese: as sociedades de economia mista são constituídas sob a forma de sociedade anônima (S/A), nos termos do art. 5º, III, do Decreto-Lei 200/67. Exemplo: Banco do Brasil S/A.

    Letras B, C, D e E: incorretas. Como exposto, as sociedades de economia mista são constituídas sob a forma de sociedade anônima (por expressa determinação legal). Logo, qualquer outra forma de constituição (para as sociedades de economia mista) está errada.

    Gabarito: Letra A.

  • Isto me acompanha desde quando comecei os estudos sobre o tópico:

    Sociedade de economia mista ( SOMENTE S/A).

    Bons estudos!

  • Bizu para diferenciar EP e SEM:

    Empresa Pública: Capital exclusivamente público/ Qualquer modalidade empresarial. (Art. 3, da Lei 13303/06).

    Sociedade de Economia Mista: Capital misto/ Só pode ser S/A.

  • Lembrei-me do Banco do Brasil S/A

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados e entes políticos(centralização administrativa)

    UNIÃO

    ESTADOS

    DF

    MUNICÍPIOS

    DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    *ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS

    *ÓRGÃO PÚBLICOS-secretarias e ministérios(não possui personalidade jurídica própria)

    CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA

    A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar se a execução das funções para qual foi criada a administração publica indireta esta sendo exercida.

    OBSERVAÇÃO

    Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas (descentralização administrativa)

    AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial

    *exercer as atividades típicas do estado

    *personalidade jurídica própria

    *direito público

    *criadas somente por meio de lei específica

    *autonomia administrativa

    *autonomia financeira

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado em regra,podendo ser de direito público.

    *autorizadas por lei específica

    *lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado

    *capital misto

    *somente sociedade anônima

    EMPRESAS PÚBLICAS

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado

    *capitam 100% público

    *qualquer modalidade empresarial

    CF

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;     

  • Sociedade de Economia Mista Art.4º da lei 13.303/2016.

  • O artigo 4º da Lei 13.303/16 dispõe que a "sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".


    Gabarito do Professor: A


  • GABARITO A

    -Sociedade de Economia Mista >>> somente Sociedade Anônima (S/A).

    -Empresa Pública >>> qualquer forma admitida em direito.

  • BANCO DO BRASIL S.A.

  • GABARITO: Letra A

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima (S/A), cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).

    EMPRESA PÚBLICA: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios

    • Forma de constituição livre, inclusive pode ser uma S/A.