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Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A (Sociedade Anônima).
Fonte: jusbrasil
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Decreto-Lei 200/1967
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
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A questão requer conhecimento da Organização Administrativa, especificamente no que se refere às sociedades de economia mista.
As empresas estatais (enquanto gênero) subdividem-se em sociedades de economia mista e empresas públicas. Ambas fazem parte da Administração Pública Indireta (assim como as fundações públicas e as autarquias). Abaixo, algumas características que as distinguem:
As sociedades de economia mista possuem capital misto, com a maioria do capital votante pertencente ao poder público (ex: Banco do Brasil). Quanto à forma societária, necessitam ser constituídas pela forma de Sociedade Anônima (S/A), por expressa disposição legal (art. 5º, III, do Decreto-Lei 200/67). Eventual litígio compete à justiça estadual (salvo se a União atuar como assistente/opoente, ou se a matéria exigir o deslocamento da competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal/1988).
As empresas públicas possuem capital integralmente público (ex: Caixa Econômica Federal). Quanto à forma societária: qualquer forma admitida em direito (art. 5º, II, do Decreto-Lei 200/67). Eventual litígio compete à justiça federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal/1988.
-- Decreto-Lei 200/67: Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
“III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”.
Letra A: correta. Em síntese: as sociedades de economia mista são constituídas sob a forma de sociedade anônima (S/A), nos termos do art. 5º, III, do Decreto-Lei 200/67. Exemplo: Banco do Brasil S/A.
Letras B, C, D e E: incorretas. Como exposto, as sociedades de economia mista são constituídas sob a forma de sociedade anônima (por expressa determinação legal). Logo, qualquer outra forma de constituição (para as sociedades de economia mista) está errada.
Gabarito: Letra A.
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Isto me acompanha desde quando comecei os estudos sobre o tópico:
Sociedade de economia mista ( SOMENTE S/A).
Bons estudos!
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Bizu para diferenciar EP e SEM:
Empresa Pública: Capital exclusivamente público/ Qualquer modalidade empresarial. (Art. 3, da Lei 13303/06).
Sociedade de Economia Mista: Capital misto/ Só pode ser S/A.
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Lembrei-me do Banco do Brasil S/A
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados e entes políticos(centralização administrativa)
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
*ATRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS
*ÓRGÃO PÚBLICOS-secretarias e ministérios(não possui personalidade jurídica própria)
CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA
A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar se a execução das funções para qual foi criada a administração publica indireta esta sendo exercida.
OBSERVAÇÃO
Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas (descentralização administrativa)
AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial
*exercer as atividades típicas do estado
*personalidade jurídica própria
*direito público
*criadas somente por meio de lei específica
*autonomia administrativa
*autonomia financeira
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
*personalidade jurídica própria
*direito privado em regra,podendo ser de direito público.
*autorizadas por lei específica
*lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*capital misto
*somente sociedade anônima
EMPRESAS PÚBLICAS
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*capitam 100% público
*qualquer modalidade empresarial
CF
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Sociedade de Economia Mista Art.4º da lei 13.303/2016.
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O artigo 4º da Lei 13.303/16 dispõe que a "sociedade de economia mista é a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por
lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto
pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou a entidade da administração indireta".
Gabarito do Professor: A
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GABARITO A
-Sociedade de Economia Mista >>> somente Sociedade Anônima (S/A).
-Empresa Pública >>> qualquer forma admitida em direito.
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BANCO DO BRASIL S.A.
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GABARITO: Letra A
► SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima (S/A), cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).
► EMPRESA PÚBLICA: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
- Forma de constituição livre, inclusive pode ser uma S/A.